TJSP 19/06/2015 - Pág. 453 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1908
453
Processo 1033661-02.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - THAISA MARTHA DE ABREU ME e
outros - Banco do Brasil S/A - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 30/07/2015 às 14:00h, sala Sala
1 no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de de Ribeirão Preto, Rua Alice Alem Saad, 1010, Nova Ribeirânia,
Ribeirão Preto. Ao cartório para providências. - ADV: ADILSON DE MENDONCA (OAB 127239/SP), ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1033921-79.2014.8.26.0506 - Monitória - Cheque - POSSA AUTO POSTO LTDA - Vistos. Cumpra a Serventia o
contido no Comunicado da Corregedoria nº 1307/2007, item “11”. Intime-se. - ADV: FLÁVIO ANTONIO LAZZAROTTO (OAB
244152/SP)
Processo 1034620-70.2014.8.26.0506 - Exibição - Liminar - Rogério Donizete Mariano - Banco Itaucard S/A - Manifeste-se
o vencedor em prosseguimento, requerendo o que de direito. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1035039-90.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - J.C.M. e outro Jamile Coelho Moreno - - Jamile Coelho Moreno - Manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o resultado negativo do
mandado. - ADV: JAMILE COELHO MORENO (OAB 288763/SP)
Processo 1035039-90.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - J.C.M. e outro Jamile Coelho Moreno - - Jamile Coelho Moreno - Manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o resultado negativo do
mandado. - ADV: JAMILE COELHO MORENO (OAB 288763/SP)
Processo 1035256-36.2014.8.26.0506 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - J. ROSSI DE SOUZA
VEÍCULOS EIRELI - - JUAREZ ROSSI DE SOUZA - Banco Bradesco S/A - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo autor
em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJSP - TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO
PRIVADO. Intime-se. - ADV: LEANDRO BARBAN TERRA (OAB 328597/SP), RODRIGO WAGNER FERREIRA BARBOZA (OAB
218940/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), VICTOR COLUCCI NETO (OAB 238342/SP), EDUARDO DE ANDRADE
PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), SIDNEY MITSUYUKI NAKAMURA (OAB 184858/SP)
Processo 1035355-06.2014.8.26.0506 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - ADILSON FUNES
- VARANDA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA - SENTENÇA Processo Digital nº:1035355-06.2014.8.26.0506 Classe AssuntoEmbargos À Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução Embargante:ADILSON FUNES Embargado:VARANDA
IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA Juiz(a) de Direito: Dr(a). Andréa Galhardo Palma VISTOS. ADILSON FUNES, já
qualificado na inicial, propôs os presentes Embargos à Execução em face de VARANDA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA,
alegando, em síntese, que se trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida pela embargada em face do embargante
e locatários de determinado imóvel, fundada em Instrumento Particular de Contrato de Locação, firmado em 18 de abril de
2008. Preliminarmente, aduz ilegitimidade ativa da embargada, uma vez que seria mera mandatária e não poderia postular
em nome próprio. No mérito, afirma que, apesar da celebração de contrato de locação, em que figurava como fiadora, não
poderia a embargante se sujeitar à execução, tendo em vista que o contrato de locação havia sido prorrogado sem o seu
consentimento. Ainda, alega que no imóvel residem pessoas diversas daquelas que o embargante teria prestado a garantia
fidejussória. Por essas razões, estaria a embargante desobrigada a prestar garantia e, portanto, ser acionada em caso de
inadimplemento contratual. No mais, impugna a planilha de cálculo. Pugna pelo recebimento e suspensão dos embargos e, ao
fim, que seja extinta da execução. Por fim, reiterou o pedido de condenação da embargada por litigância de má-fé. Com a inicial,
juntaram documentos de fls. 10/43. Validamente citada, a embargada apresentou, tempestivamente, impugnação aos embargos
à execução (fls. 49/57), afastando a preliminar de ilegitimidade ativa, já que a embargada figura como parte do contrato de
locação e a ela fora outorgado poderes próprios para agir em nome da outorgante. No mérito, afasta as razões apresentadas
na inicial, afirmando que a obrigação de fiador persistiria ao embargante. Para tanto, aponta disposições previstas em contrato.
Em relação aos cálculos da planilha, afirma que o título executivo juntado aos autos seria obrigação líquida, certa e exigível
e que o memorial de cálculos não conteria cobrança de débitos de consumo de energia e IPTU. Por fim, pugna pela rejeição
dos embargos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos
autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo
ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo (art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil). Inicialmente,
afasto a preliminar de ilegitimidade ativa alegada pelo embargante, uma vez que a administradora, ora embargada, figura no
contrato de locação (fl. 36). A embargada também consta no acordo para pagamento de aluguéis e outros encargos (fls. 35),
sendo também a ela outorgado poderes para a administração do imóvel (fls. 29). Rejeitada a preliminar, no mérito, o pedido é
improcedente. Alega o embargante que não poderia ser responsabilizado por encargos locatícios decorrentes de contrato de
locação prorrogado sem sua anuência. Não se desconhece a orientação jurisprudencial constante na Súmula nº 214 do Superior
Tribunal de Justiça que entende que o fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento ao contrato de locação
se a ele não anuiu. Entretanto, não é menos conhecida a orientação desse mesmo Tribunal que exclui a aplicação da Súmula
na hipótese de contrato prorrogado por tempo indeterminado em que há cláusula que impõe a manutenção da obrigação até a
efetiva entrega das chaves. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO LEGAL POR PRAZO INDETERMINADO.
EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Existindo cláusula expressa no contrato de
aluguel de que a responsabilidade do fiador perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar
em desobrigação automática deste, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado. Precedentes da Terceira
Seção do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAg 711.699/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção,
julgado em 25/03/2009, DJ de 06/04/2009). É o que acontece na hipótese dos autos, onde o fiador, ora embargante, se obrigou
ao cumprimento da garantia até a entrega das chaves do imóvel (fls. 39, cláusula nº 21), de forma que o fiador tem total
responsabilidade, ainda que os débitos cobrados sejam decorrentes de período posterior à prorrogação do contrato por prazo
indeterminado. Também não prospera a alegação do embargante de que no imóvel residiram pessoas diversas daquelas que
constariam no contrato e que, portanto, o embargante ser executado por dívidas assumidas por terceiros. Conforme se observa
no contrato de locação, em sua “cláusula especial”, foi informado que o sr. Cleison Aparecido de Oliveira e a sra. Ana Paula
Pereira de Souza Oliveira seriam aqueles que efetivamente habitariam o imóvel (fl. 43). Desta forma, todos os aspectos acima
tratados foram devidamente pactuados, sendo exigíveis pelo princípio pacta sunt servanda. Não há, portanto, qualquer valor
a ser devolvido. Igualmente improcede a impugnação do embargante quanto aos cálculos apresentados pela embargada. Isso
porque, ao contrário do que a parte alega, os cálculos quanto ao montante de juros moratórios foram devidamente aditados
na ação de execução, conforme comprovado pelas fls. 58/62. O título executivo também encontra-se devidamente juntado (fl.
35), de modo que afasto as alegações de que o título não traria requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Por fim, afasto
o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo embargante por não vislumbrar alteração da verdade dos
fatos pela embargada. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, prosseguindo-se a execução em seus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º