TJSP 22/06/2015 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1909
2008
tutora de parente próximo da menor, e havendo informação de que a menor não possui bens, fica dispensada da apresentação
de balanços anuais e da prestação de contas bienal. A prestação de caução nos termos do paragrafo único do artigo 1.745 do
Código Civil fica da mesma forma dispensada, em face da menor não possuir patrimônio. Transitada em julgado, a tutora será
intimada a comparecer em cartório, em 5 (cinco) dias, para prestar compromisso. Tomada essa providência, expeça-se certidão
de tutela. Aos advogados que atuaram sob o Convênio da Assistência Judiciária Gratuita, arbitro os honorários advocatícios
em 100% do valor da tabela em vigência. Expeça-se certidão (ões) se for o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos com
as devidas cautelas legais, e anotações de praxe. P. R. I. C. Valor do preparo: R$ 106,25. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005124-09.2015.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.F.G. - D.Z.R.G. - - M.L.Z.G. Vistos. I- Processe-se em segredo de Justiça. Anote-se. II- Defiro à parte autora a gratuidade processual. Anote-se. III- Ante a
ausência de elementos pré-constituídos de prova a demonstrar a efetiva remuneração mensal do(a)(s) réu(é)(s), fixo alimentos
provisórios no valor correspondente a 1/2 (meio) salário mínimo, os quais serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68,
art. 13, § 2°). IV- Com fundamento no art. 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao CEJUSC
para designação de data, horário e local para a realização audiência prévia de tentativa de solução amigável do litígio. V- Após,
cite(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) e intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por oficial de justiça, se for o caso, a fim de que compareçam à
audiência, acompanhados de seus advogados, importando a ausência deste(a)(s) em extinção do processo e arquivamento dos
autos e a daquele(a)(s) em imediato sentenciamento do feito na audiência de conciliação prévia, com decretação de confissão
e revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial (Lei nº 5.478/68, art. 7º). Comparecendo as partes e,
restando infrutífera a audiência prévia de conciliação, a parte ré poderá apresentar contestação até antes da data da audiência
de conciliação, instrução e julgamento a ser eventualmente designada, se for o caso. VI- Ofícios para informações e descontos,
se requeridos, serão expedidos após a audiência de tentativa de solução amigável do litígio, caso a conciliação não seja obtida
(CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na
forma do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao
cumprimento desta. Int. - ADV: CEZAR MIRANDA DA SILVA (OAB 344727/SP)
Processo 1006259-56.2015.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.A.T. - G.B.T. - Vistos. I- Processese em segredo de Justiça. Anote-se. II- Defiro à parte autora a gratuidade processual. Anote-se. III- À partir de um juízo de
cognição sumária, característico das tutelas de urgência, não vislumbro a presença, na espécie, dos requisitos necessários à
antecipação dos efeito da tutela jurisdicional, razão pela qual INDEFIRO a tutela antecipada. IV- Com fundamento no art. 125,
inciso IV, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de data, horário e local para a
realização audiência prévia de tentativa de solução amigável do litígio. V- Após, cite(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) e intime(m)-se o(a)(s)
autor(a)(es), por oficial de justiça, se for o caso, a fim de que compareçam à audiência prévia de tentativa de solução amigável
do litígio, acompanhados de seus advogados, importando a ausência deste(a)(s) em extinção do processo e arquivamento dos
autos e a daquele(a)(s) em imediato sentenciamento do feito na audiência de conciliação prévia, com decretação de confissão
e revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial (Lei nº 5.478/68, art. 7º). Comparecendo as partes e,
restando infrutífera a audiência prévia de conciliação, a parte ré poderá apresentar contestação até antes da data da audiência
de conciliação, instrução e julgamento a ser eventualmente designada, se for o caso. VI- Servirá a presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LEONARDO BITENCOURT COSTA (OAB 237587/SP)
Processo 1006331-43.2015.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.O.S. - I.S.S. - Vistos. I- Processese em segredo de Justiça. Anote-se. II- Defiro à parte autora a gratuidade processual. Anote-se. III- Ante a ausência de
elementos pré-constituídos de prova a demonstrar a efetiva remuneração mensal do(a)(s) réu(é)(s), fixo alimentos provisórios
no valor correspondente a 30% do salário mínimo - caso de desemprego ou 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos
da parte ré - caso de emprego; os quais serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°). IV- Com fundamento
no art. 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de data, horário
e local para a realização audiência prévia de tentativa de solução amigável do litígio. V- Após, cite(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) e
intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por oficial de justiça, se for o caso, a fim de que compareçam à audiência, acompanhados
de seus advogados, importando a ausência deste(a)(s) em extinção do processo e arquivamento dos autos e a daquele(a)(s)
em imediato sentenciamento do feito na audiência de conciliação prévia, com decretação de confissão e revelia, presumindose verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial (Lei nº 5.478/68, art. 7º). Comparecendo as partes e, restando infrutífera
a audiência prévia de conciliação, a parte ré poderá apresentar contestação até antes da data da audiência de conciliação,
instrução e julgamento a ser eventualmente designada, se for o caso. VI- Ofícios para informações e descontos, se requeridos,
serão expedidos após a audiência de tentativa de solução amigável do litígio, caso a conciliação não seja obtida (CPC, art. 285,
e Protocolado CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 172,
§ 2º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. Int. - ADV: FRANCISCO ROMANO (OAB 162746/SP)
Processo 1010626-60.2014.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.A.B.V. - E.S.F. - - G.F.B.V. - C.F.B.V. - Manifeste-se o requerente sobre a certidão negativa do oficial de justiça retro encartado no prazo de 05 dias. - ADV:
TATIANA ZUGAIB FIGUEIRA (OAB 332753/SP), THAIS CRISTINA RAZEL ORIOLI MORAES (OAB 204148/SP), FABIANA DO
PRADO MAIA (OAB 269369/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ ALBERTO FRANCISCO FIDALGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0503/2015
Processo 0006441-59.2015.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0107386-08.2008.8.26.0100 - 14ª Vara Cível
Central da Capital) - Helicidade Heliporto Ltda - Max Love Cosméticos Ltda - *Manifestem-se as partes quanto à estimativa dos
honorários apresentada pelo administrador, no valor de R$ 1,5 salários mínimos, equivalente a R$ 1.182,00 mensalmente até
o término dos trabalhos. - ADV: TADEU GUSTAVO ZAROTI SEVERINO (OAB 234861/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB
71812/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º