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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2015 - Página 2018

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TJSP 22/06/2015 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1909

2018

de Souza - Jamil Klink e outros - Do que até aqui consta verifica-se que as partes neste feito são legítimas e estão regularmente
representadas. Outrossim, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível. Também estão presentes os
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Diante dos resultados das pesquisas efetuadas
nos autos para localização dos endereços e das diligências negativas, convalido a citação dos réus por edital. Não há outras
questões processuais pendentes a serem analisadas. Diante do exposto, dou o feito por saneado. Considero necessária a
realização da prova pericial para verificar as confrontações do imóvel, a sua área, bem como as benfeitorias realizadas. Além
disso, em caso de procedência da ação, a sentença que vier a declarar o domínio sobre o imóvel objeto da demanda servirá
de título hábil ao registro. Determino, pois a realização da prova pericial na área ocupada, nomeando para sua realização
o(a) Perito(a): FERNANDO MONTAGNER LEOMIL, independentemente de compromisso (art. 422 do C.P.C.), que retificará ou
ratificará a planta e o memorial descritivo junto aos autos. Fixo como pontos controvertidos: a) a posse dos autores, período
e características; b) eventuais benfeitorias realizadas no imóvel e c) delimitações da área. Quando da realização da perícia,
deverão ser respondidos os seguintes quesitos: 1) O imóvel usucapiendo está perfeitamente descrito na petição inicial? A
descrição confere com a planta apresentada? A descrição e a planta conferem com os dados reais encontrados na perícia. 2)
Qual a localização, medidas, designação cadastral e área (rua, número, freguesia, subdistrito, distância da esquina mais próxima,
lado par ou ímpar art. 255 da Lei de Registro Públicos), bem como denominação ou denominações anteriores da via pública.
Em sendo imóvel rural qual a área em alqueires, hectares e metros quadrados, as características, os contornos, a localização,
a denominação e a designação cadastral. 3) Quais são os confrontantes do imóvel periciando e seus respectivos endereços?
Conferem com a relação dos que foram mencionados e citados para a ação? 4) Existem benfeitorias no imóvel? Quais são?
Qual data aproximada das construções? Há cerca ou muro? 5) Há elementos idôneos para afirmar quem fez as construções?
Em caso positivo, quais são? 6) Há árvores frutíferas? Quais? Qual a idade aproximada? 7) Há elementos idôneos para afirmar
quem as plantou? 8) Há outras plantações que possam ser consideradas permanentes? Qual a idade provável? Há elementos
para indicar quem as fez? Existe ou existiu produtividade na área objeto de usucapião? 9) Quem está na posse do imóvel?
Desde quando? Há notícias de antecessores na posse? O usucapiente reside no local? 10) Informe-se, nas proximidades,
a respeito das pessoas e atos possessórios sobre o imóvel usucapiendo nos últimos vinte anos relacionando as fontes de
informações, pormenorizadamente. 11) Elabore-se planta do imóvel, em duas vias, nela fazendo constar a localização exata
dos confinantes indicados na perícia. 12) Apontem-se as divergências (área, dados, características, descrições, limitações etc.)
entre os dados apurados na perícia e os que constem de outros títulos (documentos, planta, petição inicial etc), esclarecendo-se
a que se podem atribuir. 13) O imóvel usucapiendo constitui bem público ou confronta com terras devolutas, parque ou reserva
florestal, praça, zona metropolitana, área de segurança nacional, faixas de fronteira, áreas reservadas, terrenos de marinha,
estradas de ferro, rodovias, zona prioritária para reforma agrária, rios ou cursos d’água, lagos, lagoas, etc.? Discriminar se
o bem é Federal, Estadual ou Municipal. 14) Em caso de rodovia, no trecho confinante, esclarecer se é Federal, Estadual
ou Municipal, bem como a largura de fato, se a área está cercada e se já obediência a faixa non aedificandi. 15) O imóvel
usucapiendo está situado em perímetro discriminado ou em discriminação? 16) O imóvel é construído em terras devolutas do
Município ou confronta com estas? Há notícia de terras devolutas circunvizinhas à área usucapienda? 17) Quanto dista do
ponto central da sede do Município? Acha-se dentro ou fora do perímetro urbano do Município? 18) Há cadastro em nome de
alguém junto à Divisão de Tributação do Município ou no INCRA? 19) O imóvel pertenceu antigamente a algum particular? 20)
Confinando o bem com faixa de fronteira, acha-se esta resguardada? 21) Existe rio, lagos, lagoas ou curso d’água no imóvel
usucapiendo ou com eles confrontando. Em caso afirmativo deverão ser respondidos os seguintes quesitos: a) são formados
por nascentes próprias ou por cursos d’água? b) tem suas nascentes e foz em que lugares? c) o curso d’água é navegável
por embarcações de qualquer natureza? d) a área sujeita-se a enchentes ou inundações? c) existem obras de engenharia
para retenção desse curso d’água? onde?. 22) Qual o valor venal do imóvel usucapiendo? Não se trata de valor, mas de mera
estimação, tal qual para fins de lançamento de impostos. Esclareçam-se quais elementos serviram de base para a resposta. 23)
Em se tratando de mais de um imóvel, pede-se a elaboração de respostas distintas aos quesitos, para cada um deles. 24) Pedese aos peritos, em havendo participação de assistente técnicos, que, na medida do possível, elaborem laudo único. Poderão
ser prestados outros informes úteis ao esclarecimento da Justiça, considerando-se as peculiaridades que o caso apresentar.
25)Apurar,nas proximidades,indagando os confrontantes e vizinhos idôneos, a respeito das pessoas e atos possessórios por
elas praticados sobre o imóvel sub judice nos últimos vinte anos, relacionado e qualificando as fontes de informações. Sendo
a parte ativa beneficiária da gratuidade processual, oficie-se à DPE para disponibilização dos honorários do(a) Sr(a). Perito(a).
Com a reserva, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) a dar início aos trabalhos, o(a) qual deverá designar o dia e o horário em que a
perícia será realizada, comunicando a este Juízo com antecedência suficiente para serem feitas as intimações necessárias.
Com a designação da perícia, dê-se ciência às partes, para os fins do art. 431-A do CPC Carregando(incluído pela Lei nº 10.358
/01) e aguarde-se sua conclusão. Laudo em trinta dias. Após a entrega do laudo, fica, desde já, autorizado o levantamento dos
honorários, expedindo-se o necessário. Terão as partes cinco dias contados da intimação desta decisão para a indicação de
assistente técnico e apresentação de quesitos (CPF, art. 421, § 1.), sob pena de preclusão. Oportunamente será designada
audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral. - ADV: RACHEL FIERRO MACHADO PIRES (OAB 226727/
SP), IVAN CATALDO EBOLI (OAB 67387/SP)
Processo 0004971-61.2014.8.26.0091 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Associação
de Moradores e Agricultores do Parque São Martinho - INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) a dar(em) regular andamento ao feito
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção da ação nos termo do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. ADV: TATIANE PEREIRA DE MORAES (OAB 355430/SP), MATUSALEM FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 1567/AC)
Processo 0005631-65.2008.8.26.0091 (361.02.2008.005631) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Finasa S/A - Manifeste-se o autor, no prazo de 48 horas, requerendo o que de direito, sob pena de extinção
do processo e arquivamento dos autos. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA (OAB 122603/SP), MILENA
NOGUEIRA VINTURE (OAB 243989/SP), FABIO ROGERIO SHYU (OAB 248667/SP), CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 0006282-34.2007.8.26.0091 (361.02.2007.006282) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória Katsuhiro Fukumoto e outro - Nelson Antonio Martins Pugliesi e outros - Vistos. Fls. 211/212: Defiro, providenciando a Serventia
o necessário por se tratar de parte beneficiária da AJG. Contudo, conforme diversas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça
deste Estado, para evitar futura nulidade, caso não haja a prova da divisão amigável do bem adquirido entre os proprietários
tabulares do bem, o que se suspeita ante a ausência de informação desde fato na matrícula do imóvel acostada aos autos,
todos os proprietários do imóvel deverão ser citados em litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 47 do CPC. Nesse
sentido decisão recente: 0010264-64.2009.8.26.0292 Apelação / Adjudicação Compulsória Inteiro Teor Dados sem formatação
Relator(a): J.B. Paula Lima Comarca: Jacareí Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 04/11/2014
Data de registro: 05/11/2014 Ementa: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA- Aquisição do imóvel mediante regular compromisso de
cessão de direito - Necessidade de inclusão no polo passivo de todos os titulares de domínio constante da matrícula imobiliária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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