TJSP 22/06/2015 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1909
2022
de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo único, art. 652-A, CPC). Prazo para embargos: 15 dias,
contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738, CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1006406-82.2015.8.26.0361 - Monitória - Duplicata - Elite Distribuidora Farmacêutica Ltda - Vistos. Considerando
que o(s) documento(s) juntado(s) com a inicial traz(em) a aparência de existência de relação de direito material entre as partes,
preenchendo os requisitos do art. 1102a do CPC, cite-se a parte ré para que efetue o pagamento da quantia pedida, no prazo
de quinze dias, advertindo-se o(a) réu(ré) de que o cumprimento voluntário o(a) isentará do pagamento de custas e honorários
advocatícios (art. 1102c, § 1º), os quais ficam estipulados em 5% sobre o valor do débito e serão devidos se o(a) demandado(a)
não cumprir o referido mandado inicial. Cientifique-se ainda o(a) réu(ré) de que poderá, no mesmo prazo de 15 dias, oferecer
embargos, por advogado, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. SE O PAGAMENTO NÃO FOR REALIZADO E SE
OS EMBARGOS NÃO FOREM OPOSTOS, CONSTITUIR-SE-Á DE PLENO DIREITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E
PROSSEGUINDO-SE NA FORMA PREVISTA NO LIVRO I, TÍTULO VIII, CAPÍTULO X, DO CPC (art. 1.102c, “caput”). Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: TANIA CAMILA PEREIRA
ALVES (OAB 334866/SP)
Processo 1006406-82.2015.8.26.0361 - Monitória - Duplicata - Elite Distribuidora Farmacêutica Ltda - Intimação da parte
autora para recolher as diligências do Oficial de Justiça, conforme Provimento CG 28/2014. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: TANIA
CAMILA PEREIRA ALVES (OAB 334866/SP)
Processo 1006427-58.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Valdemir dos Santos - Defiro os
auspícios da AJG. Cite-se a parte executada para, em três dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 652, CPC redação dada
pela Lei nº 11.382/06). Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais, intimando na mesma oportunidade, o (s) executado(s). Recaindo a penhora sobre bem
imóvel, deverá o cônjuge também ser intimado. Caso não localizada a parte executada para intimação da penhora, o oficial de
justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas, retornando os autos conclusos, para o juiz verificar se é o caso de
dispensar a intimação ou determinar novas diligências (par. 1º, art. 652). Arbitro os honorários do advogado a serem pagos pelo
executado em 10% sobre o valor do débito. Consigne-se no mandado, que em caso de pagamento integral da dívida, no prazo
de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo único, art. 652-A, CPC). Prazo para embargos: 15 dias,
contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738, CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ALAN DE LIMA (OAB 287297/SP)
Processo 1006447-49.2015.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cicero
Maximo da Silva - Vistos. Defiro os auspícios da AJG. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar 3ª
ed. EUD - pgs. 61/64), “As medidas cautelares servem, na verdade, ao processo, e não ao direito da parte. Visam dar eficiência
e utilidade ao instrumento que o Estado engendrou para solucionar os conflitos de interesse entre os cidadãos. Nasce, assim, a
medida cautelar preordenada a servir a um posterior provimento definitivo, com o escopo de prevenir um perigo, isto é, de evitar
um possível dano jurídico. Mas não qualquer dano jurídico, e sim aquele que se situa, precisamente, na provável ineficácia ou
deficiência da solução do processo principal, caso não haja a medida preventiva.” Outrossim, acrescenta o ilustre jurista (ob.
citada - pg. 76), que o fumus boni juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito
material - pois qualquer exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente,
a parte dispõe do direito de ação, direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com
o ilustre autor (ob. citada - pgs. 77/78), “Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em
favor de uma ou de outra parte.” Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar
uma situação pré-estabelecida entre as partes. Por força do que dispõe o art. 273, § 7º, do CPC, o pedido de antecipação de
tutela, deve ser analisado à luz de tais considerações doutrinárias. Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos
em que pretendida, não pode ser acolhida. Com efeito, primeiramente, porque o acolhimento da pretensão implicaria exame
da probabilidade de existência do direito material, o que é impossível por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto
e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data maxima venia, da verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar,
porque implicaria atendimento a suposto direito da parte autora, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser
das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela transcrição doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a
fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida pleiteado em sede de tutela de urgência. Posto isto, indefiro a antecipação
dos efeitos da tutela, nos termos postulados pela parte autora. Cite-se com os alertas de praxe, expedindo-se o necessário. Int.
e C. ROBSON BARBOSA LIMA Juiz de Direito - ADV: MARCOS ROBERTO PALMEIRA (OAB 278810/SP)
Processo 1006450-04.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
Veículo: Renault Scenic Alize - chassi 93JA00255J557721 - RENAVAM 00847282554, placa DPX-2894, ANO/MOD 2004/2005,
cor prata. Depositário indicado: Ronaldo Silva de Freitas, RG 98.618.416, fone (11) 7808-8157 ou (11) 9824-2219. - ADV:
ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1006459-63.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Deusinho de Melo - Nesse
diapasão, em sede de cognição sumária e não exauriente, indefiro a concessão dos benefícios da assistência jurídica gratuita,
pois não constatada a situação de hipossuficiência econômica da parte autora, não havendo, em tese, prejuízo à mantença de
sua própria subsistência caso arque com as custas e despesas processuais. Assim, por ora, recolha a parte autora as custas e
diligências necessárias para a análise do feito, no prazo legal, sob pena de arcar com as consequências estipuladas em lei. Int.
e C. - ADV: SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 283449/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º