TJSP 22/06/2015 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1909
2023
Processo 1006469-10.2015.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Considerando que
o(s) documento(s) juntado(s) com a inicial traz(em) a aparência de existência de relação de direito material entre as partes,
preenchendo os requisitos do art. 1102a do CPC, cite-se a parte ré para que efetue o pagamento da quantia pedida, no prazo
de quinze dias, advertindo-se o(a) réu(ré) de que o cumprimento voluntário o(a) isentará do pagamento de custas e honorários
advocatícios (art. 1102c, § 1º), os quais ficam estipulados em 5% sobre o valor do débito e serão devidos se o(a) demandado(a)
não cumprir o referido mandado inicial. Cientifique-se ainda o(a) réu(ré) de que poderá, no mesmo prazo de 15 dias, oferecer
embargos, por advogado, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. SE O PAGAMENTO NÃO FOR REALIZADO E SE
OS EMBARGOS NÃO FOREM OPOSTOS, CONSTITUIR-SE-Á DE PLENO DIREITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E
PROSSEGUINDO-SE NA FORMA PREVISTA NO LIVRO I, TÍTULO VIII, CAPÍTULO X, DO CPC (art. 1.102c, “caput”). Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB
178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1006503-82.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Edna Manfre - Vistos. Defiro os
auspícios da AJG. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar 3ª ed. EUD - pgs. 61/64), “As medidas
cautelares servem, na verdade, ao processo, e não ao direito da parte. Visam dar eficiência e utilidade ao instrumento que o
Estado engendrou para solucionar os conflitos de interesse entre os cidadãos. Nasce, assim, a medida cautelar preordenada
a servir a um posterior provimento definitivo, com o escopo de prevenir um perigo, isto é, de evitar um possível dano jurídico.
Mas não qualquer dano jurídico, e sim aquele que se situa, precisamente, na provável ineficácia ou deficiência da solução do
processo principal, caso não haja a medida preventiva.” Outrossim, acrescenta o ilustre jurista (ob. citada - pg. 76), que o fumus
boni juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer
exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de
ação, direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs.
77/78), “Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.”
Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida
entre as partes. Por força do que dispõe o art. 273, § 7º, do CPC, o pedido de antecipação de tutela, deve ser analisado à luz
de tais considerações doutrinárias. Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode
ser acolhida. Com efeito, primeiramente, porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência
do direito material, o que é impossível por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo
convencido, data maxima venia, da verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a
suposto direito da parte autora, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta
à saciedade, pela transcrição doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus
ao bem da vida pleiteado em sede de tutela de urgência. A parte autora não trouxe aos autos o contrato de compra e venda
do veículo, impedindo a análise do teor da avença. Ainda, sabe-se que a parte autora, como autorizado pelo CTB, poderia ter
feito a comunicação de venda ao DETRAN, não justificando a sua omissão neste ponto. Posto isto, indefiro a antecipação dos
efeitos da tutela, nos termos postulados pela parte autora. Cite-se com os alertas de praxe, expedindo-se o necessário. Int. e
C. ROBSON BARBOSA LIMA Juiz de Direito - ADV: MURILO DA SILVA MUNIZ (OAB 148466/SP), RAFAELA EGERT CAMPOS
(OAB 347905/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0109/2015
Processo 1005970-26.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Luiza Kiyomi Sato
- Vistos. Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. Outrossim, defiro a produção antecipada de prova, determinando a realização
de prova pericial. Anoto que não há prejuízos à antecipação, vez que a autarquia previdenciária solicitou tal providência, sendo
que a demanda é de massa, não implicando novidade para a parte ré. Aliás, diga-se de passagem, a autarquia já apresentou
em cartório os seus quesitos. Sem prejuízo dos quesitos da autarquia, apresento os seguintes requisitos: - a parte autora é
acometida de alguma mazela? Qual a data provável de seu surgimento? Há sequelas do acidente sofrido? - caso positivo, a
doença a incapacita de forma total ou parcial para o desempenho de atividades profissionais? Há incapacidade temporária ou
permanente? - há nexo de causalidade entre a doença incapacitante e o desempenho das atividades desempenhadas pela parte
autora? Intime-se a parte autora para que, querendo, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, no prazo de 10
dias. Intime-se a parte requerida para depositar o valor devido a título de despesas com a realização da perícia médica. Oficiese ao IMESC para a designação de data para a perícia. Com a data, intimem-se as partes para ciência e comparecimento. Na
intimação da parte autora da data da perícia deverá constar a obrigação de levar todos os documentos que possui em relação
ao acidente, como exames, relatórios médicos, receitas médicas e etc. para a devida análise do auxiliar do Juízo. Posto isto,
antecipo a produção de prova pericial. Cite-se com os alertas de praxe. Int. e C. ROBSON BARBOSA LIMA JUIZ DE DIREITO ADV: AMARANTO BARROS LIMA (OAB 133258/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0110/2015
Processo 1004539-54.2015.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Casamento - C.A.F. - Vistos. Anote-se que a presente ação foi
convertida em Divórcio Consensual. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio
consensual celebrado entre os requerentes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo
preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
Certifique a serventia o trânsito em julgado. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Expeça-se mandado
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