TJSP 23/06/2015 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1910
1036
- Massa Falida do Banco Crefisul Sa - Oficina Mecanica Valverde Ltda - - Manoel Domingos Valverde - Ofício de fls. 200,
comunicando a designação de praça: Ciência às partes. (Nota de Cartório: Fls. 200 - A praça será realizada por meio eletrônico,
através do portal www.superbidjudicial.com.br. O 1° pregão terá início em 17 de Agosto de 2015, a partir das 09:00 horas,
encerrando-se em 19 de Agosto de 2015, às 14:00 horas. A praça seguir-se-á sem interrupção até as 14:00 horas do dia 09 de
Setembro de 2015). - ADV: CHRISTIANI APARECIDA CAVANI (OAB 133720/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB
69061/SP), ROGÉRIO LEMOS VALVERDE (OAB 225094/SP), JOSE SEBASTIAO MARTINS (OAB 30743/SP), ALFEU PEREIRA
FRANCO (OAB 55037/SP)
Processo 0001610-11.2005.8.26.0072 (072.01.2005.001610) - Procedimento Sumário - Waldir Honorato - Panamericano
Administradora de Cartoes de Credito Sa - Petição de fls. 436/437: Defiro o pedido formulado, na linha de precedente versando
sobre a mesma questão (fls. 442). Formaliza-se, no limite de R$ 45.165,24 (fls. 438). - ADV: TÂNIA APARECIDA FONZARE DE
SOUZA (OAB 322908/SP), LAIS CRISTINA DE SOUZA (OAB 319009/SP), ALDAIR CANDIDO DE SOUZA (OAB 201321/SP),
NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0001663-11.2013.8.26.0072 (007.22.0130.001663) - Interdição - Tutela e Curatela - N.L.R. - C.L.R. - 1. Sobre
o laudo pericial apresentado, manifeste-se o autor. 2. Após, tornem conclusos com a carga específica, para sentença. - ADV:
HELENA MARIA CANDIDO (OAB 141784/SP)
Processo 0002310-50.2006.8.26.0072 (072.01.2006.002310) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Cooperativa de Credito Rural Coopercitrus Credicitrus - Edson Kfouri Filho - - Christiane Aparecida Marioti Kfouri - - Claudio
Kfouri - - Sandra Cristina Ribeiro Kfouri - - Claudia Aparecida Martos Kfouri - - Marco Antonio Calissi Finotti - - Ednei Jose
de Oliveira - - Carina Kfouri de Oliveira - - Flavio Kfouri - - Janaina Kfouri Calissi - Petição de fls. 342: Defiro. Depreque-se a
avaliação do bem penhorado. Despesas a cargo da exequente. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 18294/PR), PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB
240943/SP)
Processo 0002408-93.2010.8.26.0072 (072.01.2010.002408) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Banco Bradesco Sa - Millenium Revest de Decorações Ltda - - Maria Magdalena Grassetti Ferracine - - Patricia Giglio - Ante os
termos da certidão de fls.212, intime-se a subscritora das petições (Drª.Patrícia Giglio), para regularização da representação
processual, no prazo de 05(cinco) dias. - ADV: LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP), ADIRSON CAMARA (OAB
201763/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP)
Processo 0002475-58.2010.8.26.0072 (072.01.2010.002475) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade da Administração
- Jamille Cristina dos Reis Scarmato - Hospital Municipal de Bebedouro - Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a autora. - ADV:
TELMO LENCIONI VIDAL JUNIOR (OAB 207363/SP), SILVESTRE SORIA JUNIOR (OAB 134702/SP), CAIO CEZAR ILARIO
FILHO (OAB 331253/SP)
Processo 0002650-62.2004.8.26.0072 (072.01.2004.002650) - Procedimento Ordinário - Sistema Financeiro da Habitação Roseni da Costa - Cohab Companhia de Habitacao Popular de Bauru - Vistos, etc. ROSENI DA COSTA propôs ação revisional
contra a COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU COHAB BAURU, alegando ter celebrado, em 01.06.1995, contrato
de financiamento para aquisição de casa popular submetido ao SFH. Ocorreram ilegalidades no reajuste das prestações, que
não guardou proporcionalidade com os aumentos salariais do mutuário, de modo a comprometer a função social do contrato
habitacional e a boa-fé contratual, ensejando conjuntura de onerosidade excessiva à luz dos juros incidentes e utilização da
Tabela Price, razão pela qual postulou a revisão judicial do contrato. Foram juntados documentos. Contestação apresentada
a fls. 70/100, arguindo preliminares; no mérito, sustentou que o critério de reajuste da prestação da casa própria mantevese dentro dos parâmetros legislativos aplicáveis, inexistindo capitalização ilegal de juros. Preliminares rejeitadas. Realizou-se
prova pericial contábil com esclarecimentos complementares e submissão ao crivo do contraditório. É o relatório. O processo
comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria posta em discussão já se encontra sedimentada
pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, tornando desnecessária a dilação probatória.
Improcede a ação revisional pelos fundamentos abaixo explicitados. A autora não se enquadra nos requisitos inerentes ao
acordo formalizado em sede de ação civil pública (cf. fls. 554). Segundo já clássica regra de hermenêutica jurídica, “quem
quer o conseqüente quer também e dispõe todo o antecedente necessário a ele”, pois, “o que convém na base e na causa,
convém no efeito”. Em recente julgamento envolvendo a mesma matéria, o Tribunal de Justiça de São Paulo, fundado em
seus precedentes e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, reformou a sentença proferida por este Juízo da 1ª. Vara
de Bebedouro e julgou improcedente a ação revisional, reconhecendo ausência de abusividade e de ilegalidade em face da
utilização da Tabela Price, TR para reajuste do saldo devedor e PES, reafirmando a validade jurídica de utilização de sistema
de atualização e amortização do saldo em conformidade com a Súmula 450 do Superior Tribunal de Justiça (Apelação n.
0006678-10.2003.8.26.0072, Comarca de Bebedouro, Rel. Des. Milton Carvalho, j. em 23.10.2014). Novamente, em recente
decisão envolvendo a mesma matéria, o Tribunal de Justiça de São Paulo, fundado em precedentes e na Súmula 450 do
Superior Tribunal de Justiça, reformou a sentença proferida por este Juízo da 1ª. Vara de Bebedouro e julgou improcedente a
ação revisional, reconhecendo ser o contrato por adesão plenamente válido, ser obrigação do mutuário de informar à Cohab
mudança de salário, ser válido o PES para reajuste de prestações, ser válida sistemática de correção do saldo devedor com
posterior abatimento, bem como anatocismo inexistente com adoção da Tabela Price. Reconheceu, ainda, ser o laudo pericial
inservível (Apelação n. 0000586-50.2002.8.26.0072, Comarca de Bebedouro, Rel. Des. Giffoni Ferreira, j. em 19.08.2014).
Voltou a reformar sentença de primeira instância proferida pela 1ª. Vara de Bebedouro, julgando improcedente ação revisional
(cf. Apelação n. 0001853-47.2008.8.26.0072, Comarca de Bebedouro, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. em 24.04.2014).
Uma vez mais, em recente julgamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença proferida pelo Juízo da 1ª. Vara
de Bebedouro, julgando improcedente a ação revisional ajuizada contra a Cohab Bauru, reconhecendo ausência de ilegalidade
e de abusividade contratual (Apelação n. 0002674-90.2004.8.26.0072, Comarca de Bebedouro, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi,
j. em 28.04.2015). Em nova e recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo voltou a reformar sentença proferida pelo
Juízo da 1ª. Vara de Bebedouro, julgando improcedente a ação revisional ajuizada contra a Cohab Bauru, reconhecendo
ausência de ilegalidade e de abusividade contratual (Apelação n. 0006692-91.2003.8.26.0072, Comarca de Bebedouro, Rel.
Des. Rui Cascaldi, j. em 26.05.2015). Portanto, a matéria já se encontra suficientemente dimensionada pelo Superior Tribunal
de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, razão pela qual, sob a ótica da valorização da jurisprudência, da força
dos precedentes e da necessidade de racionalização dos julgamentos como fator de coerência e fortalecimento da atividade
jurisdicional, a improcedência da ação revisional coloca-se como alternativa exclusiva à consideração do julgador. Pelo exposto,
e com fundamento nos precedentes acima retratados, julgo improcedente a ação revisional e condeno a autora ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, observando-se o
art. 12 da Lei de Assistência Judiciária. P.R.I. - ADV: MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA. (OAB 215060/SP), BENEDITO BUCK
(OAB 104129/SP), HELDER BARBIERI MOZARDO (OAB 215419/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º