TJSP 24/06/2015 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1911
2011
seus herdeiros devidamente habilitados até o valor da herança deixada); D) proibição de todos os requeridos (com exceção do
requerido CRISTIANO por conta de seu falecimento) de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
cinco anos; Sem custas, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, aplicado por analogia. Sem honorários por expressa vedação
constitucional (art. 128, § 5º, II, “a”, CF/88). P.R.I.C. - ADV: CÉLIA CRISTINA TONETO CRUZ (OAB 194175/SP), JOSÉ LUIS
RUIZ MARTINS (OAB 174239/SP), CEZAR GUILHERME MERCURI (OAB 131668/SP), SERGEI COBRA ARBEX (OAB 141378/
SP), MARCELO PICININ (OAB 143815/SP), EMERSON ADOLFO DE GOES (OAB 151345/SP), CELSO CRUZ (OAB 42677/SP),
JOSE ANTONIO FONCATTI (OAB 65199/SP), DENISE VIDOR CASSIANO (OAB 68581/SP), JOSE EDUARDO MUSSI BEFFA
(OAB 83836/SP), PAULO MAZZANTE DE PAULA (OAB 85639/SP), LUIZ HENRIQUE DE MORAES (OAB 202500/SP)
Processo 0013429-23.2013.8.26.0408 (040.82.0130.013429) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - G
& A Construtora Ltda Epp - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se nos autos da carta precatória expedida ao Juízo
da Comarca de Paraguaçu Paulista, nos termos do expediente oriundo de lá, de seguinte teor: “...Aguarde-se manifestação
do credor por 90 dias, indicando bens passíveis de penhora....” - ADV: DANIEL CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 274585/SP),
LEANDRO PEPES CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 253665/SP)
Processo 0013430-42.2012.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Edilson Francisco
Gomes - Marli Maria Palma - Edilson Francisco Gomes - Intime-se a executada, através de publicação na imprensa oficial, do
bloqueio “on line” realizado à fl. 227, no valor de R$ 100,52, bem como para, querendo, apresente impugnação no prazo legal.
Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre petição da executada à fl. 230 postulando pelo
pagamento do valor executado em duas parcelas, acompanhada do comprovante de depósito judicial no valor de R$ 600,00.
Intime-se. - ADV: MARLI MARIA PALMA (OAB 266438/SP), EDILSON FRANCISCO GOMES (OAB 308550/SP)
Processo 0013493-04.2011.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Fabio Stefano Motta
Antunes - Banco Bgn Sa - Fabio Stefano Motta Antunes - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre
o aduzido pelo executado às fls. 147/148. - ADV: MATHEUS ARROYO QUINTANILHA (OAB 251339/SP), FABIO STEFANO
MOTTA ANTUNES (OAB 167809/SP), ELLEN MARTINS GUILHERME (OAB 239014/SP)
Processo 0013596-74.2012.8.26.0408 (408.01.2012.013596) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Eglair Vascão e outro - Maria José dos Santos Merigli e outro - Fls. 69/74: Diante da documentação apresentada pelos
executados, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. ANOTE-SE. Cumpridas as formalidades legais, arquivemse. Int. - ADV: LEOPOLDO BARBI (OAB 153735/SP), DIEGO SCANDOLO DE MELLO (OAB 262038/SP)
Processo 0013598-44.2012.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Christiane
Vespasiano Barleto Gasparini - DEFIRO o pedido retro. INTIME-SE a parte vencida de que escoado o prazo de 15 (quinze)
dias para pagamento voluntário, iniciado a partir da intimação deste despacho, incidirá sobre o valor do débito honorários
advocatícios, que desde já fixo em 10% do valor do débito, nos termos da súmula nº 517 do STJ ( Sum. 517 - “São devidos
honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento
voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”), bem como a multa no percentual de 10% em favor
da parte vencedora, prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. Decorrido referido prazo sem que haja pagamento
espontâneo, apresente a credora a conta atualizada do débito (art. 614, II, CPC) com a inclusão dos honorários advocatícios e
multa acima fixados e indique os bens em nome do devedor que pretende que sejam penhorados, procedendo-se a serventia a
anotação do início da fase executiva. Registro, desde já, que depósito em dinheiro para garantia do juízo não será considerado
pagamento espontâneo e, por isso, deverá ser acrescido das verbas referentes a honorários e multa acima referidas. Realizada a
penhora, intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 475, § 1º, do já referido Estatuto Processual,
oferecer impugnação. Int. - ADV: FAGNER GASPARINI GONÇALVES (OAB 315001/SP), MARCELA PEREIRA KARRUM (OAB
284692/SP)
Processo 0013780-35.2009.8.26.0408 (408.01.2009.013780) - Procedimento Ordinário - Anulação - Carlos Gomes Azoia
Espólio - Café & Cereais Giacon Ltda e outros - Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão condenatória (conforme acórdão
de fls. 627/632), intime-se a parte vencida de que escoado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, iniciado a
partir da intimação deste despacho, incidirá sobre o valor do débito honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% do valor
do débito, nos termos da súmula nº 517 do STJ ( Sum. 517 - “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença,
haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da
parte executada”), bem como a multa no percentual de 10% em favor da parte vencedora, prevista no art. 475-J do Código de
Processo Civil. Decorrido referido prazo sem que haja pagamento espontâneo, apresente a credora a conta atualizada do débito
(art. 614, II, CPC) com a inclusão dos honorários advocatícios e multa acima fixados e indique os bens em nome do devedor
que pretende que sejam penhorados, procedendo-se a serventia a anotação do início da fase executiva. Após, comprovados
nos autos o recolhimento das diligências ou taxas necessárias, intime-se a parte vencida, pessoalmente, para, no prazo de 15
(quinze) dias, efetuar o pagamento da importância apontada pelo credor, sob pena de penhora de seus bens. Registro, desde já,
que depósito em dinheiro para garantia do juízo não será considerado pagamento espontâneo e, por isso, deverá ser acrescido
das verbas referentes a honorários e multa acima referidas. Realizada a penhora, intime-se a executada para, no prazo de 15
dias, com fundamento no art. 475, § 1º, do já referido Estatuto Processual, oferecer impugnação. Do contrário, na ausência de
interesse do credor na fase executiva, aguardem-se os autos, pelo prazo de seis meses, nos termos do art. 475-J do Código
de Processo Civil e, no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo geral. Sem prejuízo, expeça-se mandado de cancelamento do
registro efetivado sob o nº 04, da matrícula nº 37.914, do Cartório de Registro de Imóveis local, devendo a parte interessada
providenciar sua impressão através do portal eletrônico E-SAJ, instruindo-o com as cópias necessárias e procedendo ao
recolhimento dos emolumentos diretamente no C.R.I. local. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO MELEGARI (OAB 143895/SP), LAURO
SHIBUYA (OAB 68167/SP), JOAO CARLOS LIBANO (OAB 98146/SP), CEZAR SALIM HAGGI FILHO (OAB 256636/SP)
Processo 0013812-35.2012.8.26.0408/01 (040.82.0120.013812/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Diego Lino - Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça à fl. 81. ADV: DIOGENES TORRES BERNARDINO (OAB 171886/SP), ALEX RODRIGO TORRES BERNARDINO (OAB 297994/SP)
Processo 0013850-52.2009.8.26.0408 (408.01.2009.013850) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ovídio Segantim e outro Fls. 139/140: Concedo à autora o prazo adicional de 30 (trinta) dias para que cumpra as determinações constantes dos itens 1,
2, 3 e 8 do despacho de fls. 136/137. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil de ASSIS-SP solicitando cópia atualizada da certidão
de nascimento em nome da autora. Intime-se a Sra. Perita nomeada nos autos para que apresente fotos do imóvel e de suas
imediações, com indicações. Oficie-se ao Cartório do Distribuidor Cível solicitando certidões (a contar da data do ajuizamento
da ação) em nome da autora e dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) para comprovação da
inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo. Oficie-se à Prefeitura Municipal de
Ourinhos requisitando certidão de valor venal do imóvel referente ao ano de distribuição desta ação. Intime-se. - ADV: SUELI
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