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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2015 - Página 2019

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TJSP 25/06/2015 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1912

2019

apresentou os cálculos que entende corretos, requerendo a citação do executado para pagamento. 2.Cadastre-se, ainda, no SAJ
o incidente processual de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO DE SENTENÇA), constando SEBASTIÃO ALEICHO
DE OLIVEIRA no pólo ativo e BANCO ITAULEASING S/A no pólo passivo, que será processado dentro destes autos da ação
de conhecimento (art. 917 das NSCGJ). 3. INTIME(M)-SE a(o)(s) executada(o)(s), através de seu(s) advogada(o)(s) (D.J.E.),
para que efetue(m) o pagamento do valor apurado pela(o)(s) credor(es) (R$ 4.081,66, em 25/11/2014 - fls. 83), devidamente
atualizado, no prazo de QUINZE (15) DIAS, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa de 10% do valor da
condenação (artigo 475-J, do CPC). 4.Decorrido o prazo do item 3 sem que a(o)(s) devedor(es) efetue(m) o pagamento do
débito, deverá(ao) a(o)(s) credor(es), no prazo de seis (06) meses, contados do fim do prazo supra assinalado, apresentar(em)
memória de cálculo do débito, devidamente atualizado, e acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%), podendo,
se o desejar, indicar os bens a serem penhorados (art. 475-J, caput, 2ª parte e §§ 3º e 5º, do CPC).Int. - ADV: JOSE MARTINS
(OAB 84314/SP), JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB 287087/SP), BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP)
Processo 0002187-69.2015.8.26.0417 - Interdição - Tutela e Curatela - M.A.C. - D.A.T.S. - nos termos do art. 162, § 4º, do
CPC, e do Comunicado CG 1307/2007, encaminho para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, o seguinte ato ordinatório:
fica a PARTE AUTORA intimada a se manifestar no prazo de cinco dias, tendo em vista a CONTESTAÇÃO apresentada pelo
Curador Especial nomeado. - ADV: MARCOS DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 232102/SP), OSVALDO LUIZ CARVALHO DE
SOUZA (OAB 76857/SP)
Processo 0002368-75.2012.8.26.0417 (417.01.2012.002368) - Procedimento Ordinário - Alimentos - Henrique Pinheiro Aono
- Antonio Aono - - Odilia Gallo Aono - Vistos. INTIMEM-SE as partes para especificarem os meios de provas que pretendem
produzir, em dez dias, justificando a pertinência e relevância na eventual manifestação, sob pena de indeferimento, bem como
se há interesse na designação de audiência para composição amigável. Após, remetam-se os autos a conclusão, com carga,
para decisão. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO BAPTISTA JUNIOR (OAB 263919/SP), FLÁVIO FEDERICI MANDELLI (OAB 209884/
SP)
Processo 0002453-56.2015.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - G.A.A. - C.A.M.S. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando
extinto o processo nos termos do artigo 269, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. HOMOLOGO a renúncia do prazo recursal.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerido. Transitada em julgado, arquive-se oportunamente. - ADV: SONIA REGINA
MORAES (OAB 123342/SP), DIRCEU PORTEZAN (OAB 185203/SP)
Processo 0002530-36.2013.8.26.0417 (041.72.0130.002530) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Marcia Aparecida Morais - Center Baby Modas Ltda Me - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados
por MARCIA APARECIDA MORAIS em face de CENTER BABY MODAS LTDA ME, razão pela qual julgo o processo EXTINTO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no Art. 269, I e IV, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e
despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme parâmetros do Art.
20,§ 4º do CPC, observado o benefício da assistência judiciária gratuita que a ele foram concedidos. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: CESAR AUGUSTO CAMPOS DE CARVALHO (OAB 261576/
SP)
Processo 0002832-07.2009.8.26.0417 (417.01.2009.002832) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Toshiaki
Nishiura - - Julia Calderon Nishiura - Tnl Pcs Sa - Vistos. Ante a devolução POSTAL de fls. 628, INTIME-SE o Perito através
do e-mail que consta em seu prontuário. Int. - ADV: LUCIANO AZEVEDO CALDAS (OAB 116544/RJ), LUCAS TRANQUILINO
ROMEIRO (OAB 287123/SP), ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR (OAB 161403/SP), PAULO HENRIQUE BALBO AGNEIS (OAB
274246/SP), GUILHERME TRANQUILINO ROMEIRO (OAB 273544/SP), JULIANA MARQUES BRAGA (OAB 285699/SP)
Processo 0002912-92.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Exoneração - E.S.J. - J.V.R.J. - 1.DESIGNO audiência
de conciliação, instrução, e julgamento para o dia 13 de Agosto de 2015, às 16:00 horas, devendo os patronos providenciar a
presença das partes, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 2.INTIMEM-SE, pessoalmente, as testemunhas que,
por ventura, já tenham sido arroladas pelas partes. 3.Caso ainda não tenham sido arroladas testemunhas, aguarde-se a data da
audiência, ocasião em que as partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, independentemente do prévio
depósito do rol, conforme previsto no artigo 8º da Lei de Alimentos. 4.Sem prejuízo, providencie(m) o(a)(s) advogada(o)(s) do(a)
autor o recolhimento da(s) TAXA(S) DE JUNTADA DE MANDATO (01 substabelecimento - fls. 56), no prazo de 10 dias, sob
pena do fato ser comunicado ao IPESP, uma vez que o recolhimento desta taxa é previsto no art. 48 da lei estadual nº 10.394.
5.Decorrido o prazo do item 4 sem recolhimento da taxa da OAB, comunique-se ao IPESP. 6.Ciência ao Ministério Público. Int.
- ADV: IVONE BRITO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 142811/SP), JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB 287087/SP),
BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP)
Processo 0002937-76.2012.8.26.0417 (417.01.2012.002937) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Gezer Correa de Moraes - Bv Financeira S A Credito Financiamento e Investimento - Vistos. 1.Cumpra-se o V. Acórdão
que NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. 2.Aguarde-se manifestação do vencedor pelo prazo de 6 meses, nos termos do
art. 475-J, § 5º, do CPC. 2.1.Ressalto que, caso o vencedor pretenda executar a sentença, deverá apresentar MEMÓRIA
DISCRIMINADA DE CÁLCULO do débito, devidamente atualizado. 3.Decorrido o prazo do item 2 “in albis”, arquivem-se os
autos. Int. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB
287087/SP), BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)
Processo 0003098-57.2010.8.26.0417 (417.01.2010.003098) - Execução de Alimentos - Alimentos - D.P.S. - C.R.S. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,
abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: IRANI SALOMÃO (OAB 8883/PR), THAISLAINE BÁRBARA SUZUKI SERRA (OAB
256145/SP)
Processo 0003124-21.2011.8.26.0417 (417.01.2011.003124) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Volkswagen Sa - Vistos. Encaminhe-se os autos à SADM para liberação da diligência em favor do oficial de
justiça. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 0003481-59.2015.8.26.0417 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - KLEBER LUIZ DE GOES - Vistos. BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO ajuizou
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de KLEBER LUIZ DE GOES. A parte autora indicou na petição inicial mesmo endereço
fornecido pela parte ré no contrato. Consoante se verifica dos autos foi expedida notificação extrajudicial ao endereço fornecido
pela parte devedora no contrato firmado entre as partes, mas não recebida, ante a mudança do destinatário (fls. 17/18). Tal fato
não é hábil para invalidar a notificação, já que incumbia à parte devedora informar à(o) credor(a) acerca de qualquer mudança
de endereço, tendo em vista que é sua obrigação manter seus dados atualizados junto à instituição financeira, em obediência
ao princípio da boa-fé contratual. No sentido do exposto, aliás, cito o entendimento jurisprudencial que diz: “O arrendatário
não foi encontrado no seu endereço no contrato. Ao não atualizar o endereço, o arrendatário abriu mão da possibilidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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