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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2015 - Página 2012

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TJSP 26/06/2015 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1913

2012

efetue(m) o pagamento no prazo acima, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 652-A, parágrafo único
do Código de Processo Civil). Expeça-se o competente mandado. Intime-se. - ADV: OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO
(OAB 173448/SP), KRIKOR KAYSSERLIAN (OAB 26797/SP), RODRIGO KAYSSERLIAN (OAB 182650/SP), LUIS ROBERTO
DE REZENDE KHANIS (OAB 336321/SP)
Processo 4023273-35.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - ELZA
LIMA DE SOUZA - Banco Triangulo S/A - Vistos. Diante das petições da autora (pp. 158) e do requerido (p. 162), JULGO
EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos
morais em razão de restrição indevida cadastrada no SCPC e na SERASA, de procedimento ordinário, em fase de execução
de sentença, dando o feito por extinto nos termos do art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de
levantamento em favor da requerente e seu advogado, como requerido a p. 158. Não tendo as partes, no pedido de extinção,
feito qualquer ressalva, considero tal(is) ato(s) incompatível(is) com a vontade de recorrer (Art. 503, parágrafo único do C.P.C.)
e determino que, publicada a sentença pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a baixa no sistema e arquivese. P.R.I. - ADV: WILSON APARECIDO MENA (OAB 88476/SP), IVAIR ANTONIO CLARO (OAB 166408/SP), FABIO AUGUSTO
CABRAL BERTELLI (OAB 164447/SP)

6ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA SOUBHIE NOGUEIRA BORIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KATIA SAYURI HINATA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0301/2015- digital
Processo 1000348-85.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JOSE CANDIDO
ALMEIDA DOURADO - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Verifico que se trata de ordinária para revisão dos cálculos que deram
base ao contrato, aonde têm como objeto o mesmo contrato que está sendo discutido na ação de busca e apreensão n° 101174181.2014.8.26.0405, que tramita perante a 5ª Vara Cível de Osasco. Logo, inegável a conexão entre os processos, devendo ser
todos julgados conjuntamente, havendo reflexão do julgamento de um no outro, a fim de se evitar decisões conflitantes (artigo
103 do Código de Processo Civil). No caso em questão, importante observar a prevenção do juízo para o julgamento das
ações, segundo o art. 106 do CPC, devendo ser verificado a qual juízo despachou a ação em primeiro lugar. Nestes autos, o
juízo despachou em 24 de março de 2015, indeferindo os benefícios da assistência judiciária (fls.45/46), sendo que na ação de
busca e apreensão que tramita perante a 5ª Vara Cível local, o Juízo despachou no dia 27 de junho de 2014, deferindo a liminar
e determinando a citação, conforme fls. 62 daqueles autos. Desta forma, o juízo prevento é o da 5ª Vara Cível de Osasco,
processo nº 1011741-81.2014.8.26.0405, nos termos do art. 106 do CPC. Assim, remetam-se os autos com a anotações de
estilo. Int. Cumpra-se. - ADV: MARCIO BERNARDES (OAB 242633/SP)
Processo 1001127-80.2015.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de
Imóvel - MARIA APARECIDA BIONDO - ONG - ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL ESTRELA DE DAVI - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado nesta AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO que MARIA APARECIDA BIONDO
move contra ONG - ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL E APOIO AOS PORTADORES DE HIV ESTRELA DE DAVI, ALMIR JOSE
DOS SANTOS E BERONILDA MIRANDA DO CARMO, para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes e decretar
o despejo do réu, que deverá desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 63, da Lei n 12.112/2009.
Condeno o réu no pagamento dos aluguéis e acessórios, com incidência de correção monetária e acréscimos previstos, até a
efetiva desocupação. Arcará ainda com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro em vinte por
cento (20%) sobre o valor da condenação. P.R.I. ( Valor de Preparo: R$ 1.159,66 ). - ADV: MARIZA DOS SANTOS DO CARMO
(OAB 144353/SP), VANEZA CERQUEIRA HELOANY (OAB 186834/SP)
Processo 1001127-80.2015.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel MARIA APARECIDA BIONDO - ONG - ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL ESTRELA DE DAVI - Vistos. Indefiro o pedido de Justiça
Gratuita. Em que pese a declaração trazida, ao beneficiário da Assistência Judiciária, a Lei nº 1.060/50 estabelece isenção
das despesas enumeradas em seu artigo 3º, dentre elas, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Outrossim, sendo o réu pessoa
jurídica, no meu entender, não faz jus ao benefício. Além disso, os réus constituíram advogado para promover a presente ação,
colocando-se em situação conflitante com a alegada pobreza. A presunção é relativa, podendo ser indeferido o pedido pelo
Juiz (artigos 4º, §§ 1º e 5º, da Lei nº 1060/50). Quem não pode pagar as custas processuais, não pode pagar os honorários
advocatícios, que varia entre 10% e 20%. Portanto, se constituiu advogado, tem condições de recolher as custas iniciais. Neste
sentido: Agravos de Instrumento nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.922-4/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7, do Tribunal de
Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento n ° 1.287.982-4, do Primeiro Tribunal de
Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade aos réus. Sem prejuízo, segue
sentença em duas laudas. Int. - ADV: MARIZA DOS SANTOS DO CARMO (OAB 144353/SP), VANEZA CERQUEIRA HELOANY
(OAB 186834/SP)
Processo 1002245-28.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Antonio Celso Gonçalves Cleonice Ferreira do Rosário - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação de despejo por falta de
pagamento, para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes e decretar o despejo da ré, que deverá desocupar o
imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 63, da Lei n 12.112/2009. Condeno a ré no pagamento dos aluguéis
e acessórios, com incidência de correção monetária e acréscimos previstos, até a efetiva desocupação. Arcará ainda com as
despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, e, nada sendo postulado, arquivem-se os autos. PRI. Intimando-se a DEFENSORIA - ADV: CICERO
RIBEIRO DE PAIVA (OAB 83292/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1008007-88.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Elisvaldo
Oliveira da Cruz - Nessa conformidade, indefiro a petição inicial nos termos do artigo 284, parágrafo único do CPC e, em
conseqüência, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos com as anotações de estilo. PRI. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1009357-14.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Camila Kelly
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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