TJSP 26/06/2015 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1913
2013
e Silva - Vistos. Fls. 35/38 - A emenda apresentada não atende a determinação do Juízo, uma vez que o valor da causa deve
corresponder ao valor total do contrato celebrado entre as partes, observando-se o valor e quantidade parcelas. Providências
em cinco dias, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1009826-60.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sapiens Grupo
Educacional Osasco - Mario Massaharu Yamao - Sr(a) Advogado(a), na execução de título extrajudicial são 2 atos ( Citação e
posterior Penhora em caso de não pagamento ) recolher o complemento da diligência do Oficial de Justiça. - ADV: ANELIZE
TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/SP)
Processo 1010635-50.2015.8.26.0405 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Henrique Gomes
Victorino - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese a alegação do embargante, ao
beneficiário da Assistência Judiciária, a Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas enumeradas em seu art. 3º, dentre elas,
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No caso, o embargante declarou ser microempresario, mas não comprovou documentalmente
a alegada condição de necessitado. Além disso, constituiu advogado para promover a presente ação, colocando-se em situação
conflitante com a alegada pobreza. A presunção é relativa, podendo ser indeferido o pedido pelo Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da
Lei nº 1060/50). Quem não pode pagar as custas processuais, não pode pagar os honorários advocatícios, que varia entre 10%
e 20%. Portanto, se constituiu advogado, tem condições de recolher as custas iniciais. Neste sentido: Agravos de Instrumento
nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.922-4/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7, do Tribunal de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro
Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento n° 1.287.982-4, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade a embargante que deverá recolher as custas respectivas, em 48 horas,
sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial, ou no mesmo prazo, comprove documentalmente a
alegação de miserabilidade para reexame da pretensão, com a apresentação da declaração de Imposto de Renda junto a DRF.
Int. - ADV: CAMILA DA SILVA SASAKI (OAB 330962/SP)
Processo 1011184-60.2015.8.26.0405 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Intercambio Comércio de Cambios e Diferenciais Ltda Epp - ITAU UNIBANCO SA - Vistos. Intime-se a embargante a encartar as
principais peças da execução (principal, procuração do exeqüente, titulo executivo, etc), em cinco dias, sob pena de extinção.
Após, tornem. Int. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), ANTONIO DE MORAIS (OAB 137659/
SP)
Processo 1012168-78.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria Elisa Pereira Pedroso
do Amaral - GILMAR SILVA MACHADO - Vistos. Fls. 67/69: Deverá a exeqüente informar ao juízo o atual endereço do executado
e recolher as custas necessárias à instrução do mandado. Prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação da
parte interessada. Int. - ADV: MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 1012230-84.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Gleicy
Mara Lopes do Nascimento - BANCO BRADESCARD S/A - Vistos. Ante os documentos apresentados (fls.13/15), defiro à
autora os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela antecipada, visando que o seu nome seja
excluído dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em face do valor cobrado pelo réu. Analisando os autos, observo que
a autora nega ter firmado com o réu qualquer contrato. Está demonstrada a prova inequívoca da verossimilhança das alegações,
uma vez que há inúmeros casos semelhantes ao da autora, onde ficou constatada a realização de contrato por fraudadores.
O fundado receio de dano irreparável é flagrante, porquanto havendo a divulgação, poderá ocasionar outros danos à autora.
Neste sentido, já decidiu o E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: “Ementa Oficial: O registro do nome de cliente,
pelo banco, em central de restrições de órgão de proteção ao crédito, constitui meio de coação, cerceando o acesso ao sistema
financeiro, que se de um lado proporciona a defesa de propriedade dos bancos, por outro tolera a violação a outros direitos
individuais previstos no art. 5º da CF (Ag. In. Nº 708.391-2, 10ª. Câmara, Rel. Juiz Ferraz Nogueira, “in” RT 736/268-270).” Ante
o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para que o SERASA e SCPC se abstenham de negativar e veicular o nome da
autora das listas de restrição ao crédito, com relação à presente dívida, devendo o mesmo se abster o réu, sob pena de sob
pena de multa diária de R$1.000,00. Oficiem-se, devendo a autora promover o encaminhamento em cinco dias, comprovando
nos autos nos cinco dias subsequentes. Cite-se, pois, o réu. Int. ( Os ofícios foram expedidos ). - ADV: MARINA FREITAS DE
ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1012399-71.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - Julio Cesar da Costa - Instituto Nacional de
Seguridade Social - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária, inclusive considerando o artigo 7º, inciso II da Lei
nº 11608/03. Cite-se a ré, por mandado, na pessoa de seu Procurador Regional. Nomeio como perita judicial a Drª. Natália
Tamiko Sekiguchi. Arbitro seus honorários em R$ 560,00 que deverão ser depositados no prazo de 15 (quinze) dias. Efetivado
o depósito, intime-se-a para realização da perícia, devendo o laudo ser apresentado em 20 (vinte) dias. Defiro a indicação do
Assistente Técnico do autor. Faculto ao réu a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos em 05 (Cinco) dias.
Expeçam-se os ofícios de praxe. Int. - ADV: ANDRE MARCOLINO DE SIQUEIRA (OAB 299548/SP)
Processo 1012702-85.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A - Paulo
Roberto Ferreira Santana - Vistos. Intime-se o autor a atribuir correto valor à causa bem como recolher a diferença das custas
processuais, devendo observar a Lei 11.608/03. Prazo de 48 horas, pena de indeferimento. Int. Cumpra-se. - ADV: CARLA
CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1012829-23.2015.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo para Uso
Próprio - Berenice de Araújo Barros - Maria Rosimeire Martins Ferreira - Vistos. Anote-se a prioridade na tramitação. Indefiro
o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese a alegação da autora, ao beneficiário da Assistência Judiciária, a Lei nº 1.060/50
estabelece isenção das despesas enumeradas em seu art. 3º, dentre elas, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No caso, a autora
declarou ser aposentada, mas não comprovou documentalmente a alegada condição de necessitado. Além disso, constituiu
advogado para promover a presente ação, colocando-se em situação conflitante com a alegada pobreza. A presunção é relativa,
podendo ser indeferido o pedido pelo Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da Lei nº 1060/50). Quem não pode pagar as custas processuais,
não pode pagar os honorários advocatícios, que varia entre 10% e 20%. Portanto, se constituiu advogado, tem condições de
recolher as custas iniciais. Neste sentido: Agravos de Instrumento nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.922-4/4; 343.920-4/5,
347.671-4/7, do Tribunal de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento n° 1.287.982-4,
do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade a
autora que deverá recolher as custas respectivas inclusive da citação na modalidade pretendida, em 48 horas, sob pena de
cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial, ou no mesmo prazo, comprove documentalmente a alegação de
miserabilidade para reexame da pretensão, com a apresentação da declaração de Imposto de Renda junto a DRF. Int. - ADV:
MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR (OAB 195229/SP)
Processo 1012906-32.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S/A
- Assis Ferreira de Miranda - Vistos. Intime-se o autor a encartar o contrato social e atribuir correto valor à causa bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º