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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2015 - Página 2015

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TJSP 26/06/2015 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1913

2015

Int. - ADV: ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB 167974/SP)
Processo 1003776-18.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Tereza
Barbosa de Souza - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Fls. 141/157 - Diante do provimento dado ao agravo
deferindo à autora os benefícios da Assistência Judiciária, promovam-se as anotações necessárias. A autora deverá, no prazo
de dez dias, adequar o valor da causa que deverá corresponder ao valor total do contrato, comprovar documentalmente se está
ou não em mora, bem como, comprovar, através de certidões dos distribuidores cíveis, que não houve ajuizamento da ação para
cobrança das partes ou mesmo pedido de apreensão ou reintegração quanto ao veículo, observando seu domicílio e sede da
financeira. Int. - ADV: ELISANGELA AZEVEDO JORDÃO (OAB 210892/SP)
Processo 1003811-75.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Jose Joaquim da Silva Filho - BRADESCO
SAÚDE S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. TUTELA ANTECIPADA
que JOSÉ JOAQUIM DA SILVA FILHO move contra BRADESCO SAÚDE S/A para: obrigar a ré a realizar tratamento cirúrgico
de Radiculotomia por Radiofrequencia Lombar no autor, sob pena de multa diária de R$2.000,00, tornando definitiva a tutela
antecipada anteriormente deferida. Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo
em R$1.000,00. P. R. I. ( preparo R$ 929,19). - ADV: DAVYD CESAR SANTOS (OAB 214107/SP), ALESSANDRA MARQUES
MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1004735-86.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Douglas Gil Sandes - - Mirian Lima
Sandes - Maximo Comercio Vip de Automoveis Ltda -eppma - - Silvano Alves Maciel - Vistos. Digam as partes em cinco (05)
dias, sobre as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. Sem prejuízo, digam se tem interesse
na realização de audiência conciliação no mesmo prazo. Int. - ADV: ANGELO APARECIDO CEGANTINI (OAB 67972/SP), IAN
LIBARDI PEREIRA (OAB 330747/SP)
Processo 1004780-90.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Luciane Teixeira - Fit 37
Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Construtora Tenda S.a - Vistos. Fls. 141/157 - Diante do provimento dado ao agravo
deferindo à autora os benefícios da Assistência Judiciária, promovam-se as anotações necessárias. Após, citem-se os réus, por
carta, para os atos e termos da ação proposta, com as advertências legais. Int. Cumpra-se. - ADV: GRACIELE DE OLIVEIRA
PRIMO (OAB 267333/SP)
Processo 1004783-45.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Celino Ferreira
Magalhães - BANCO ITAUCARD S/A - Nessa conformidade, indefiro a petição inicial nos termos do artigo 284, parágrafo único
do CPC e, em conseqüência, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do CPC. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos com as anotações de estilo. PRI. (preparo R$ 958,80). - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/
SP)
Processo 1005826-17.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Moises Alves de Macedo
- - Vania Penido Silva Alves de Macedo - Spe Vitta Osasco Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Nessa conformidade, indefiro
a petição inicial nos termos do artigo 284, parágrafo único do CPC e, em conseqüência, declaro extinto o processo, nos termos
do artigo 267, incisos I e IV do CPC. Transitada em julgado e nada sendo postulado, arquivem-se os autos. PRI. ( preparo R$
619,46). - ADV: SIDMAR PALL (OAB 336126/SP)
Processo 1006905-31.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia
de Crédito, Financiamento e Investimento RCI Brasil - Rafael Santos de Alcantara - Ante o exposto, revogo a liminar e declaro
extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII do CPC. À míngua de interesse recursal, declaro
transitada em julgado esta sentença. Indefiro a expedição de ofício ao DETRAN, uma vez que eventual bloqueio não partiu
deste Juízo. PRI e arquivem-se os autos. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL
DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1008283-22.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- Marcelo Jose Fabis Marques - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado entre as partes (fls.30/31) nesta ação Execução ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de MARCELO JOSE
FABIS MARQUES nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. À míngua de interesse recursal declaro transitada em julgado
esta sentença. Aguarde-se notícia acerca do integral cumprimento da avença em arquivo. PRI. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO
LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1008560-72.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA GEP COMERCIO DE VEICULOS LTDA. - ME - - GERSON CALDEIRA MATHEUS JUNIOR - - GERSON CALDEIRA MATHEUS
- - GLACI BATISTA DOS SANTOS MATHEUS - Vistos. Diante do depósito dos honorários periciais (fls. 173) intime-se o perito
para iniciar seus trabalhos, devendo o laudo ser apresentado em trinta dias. Int. Cumpra-se. - ADV: EZIO PEDRO FULAN (OAB
60393/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1010513-37.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- Fieini Transportes Ltda. Me - - Fabiano da Costa - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2015/026089-4 dirigi-me ao endereço: Rua José Cid Stella, 135, em
12/06 às 11:20 h e 13/06 ( sábado ) às 08:15 h e ai sendo, Citei Fabiano da Costa Silva e Fieini Transportes Ltda, na pessoa
de seu representante legal Fabiano da Costa Silva do inteiro teor do r. Mandado, a quem li entreguei a contrafé que aceitou e
após exarou o seu ciente. Certifico que deixei de proceder a penhora visto que não encontrei bens dos executados. Certifico
que o endereço diligenciado localiza-se a residência de Fabiano, tendo o mesmo informado que não possui bens passíveis de
penhora. Diante do exposto, devolvo o r. Mandado para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 19
de junho de 2015. Número de Atos: R$ 63,75 - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), EZIO PEDRO FULAN
(OAB 60393/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP)
Processo 1012375-43.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Regirlane
Ataide Silva e Silva - BANCO BRADESCARD S/A - Vistos. Defiro a autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, visando que o seu nome seja excluído dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito
em face do valor cobrado pela ré. Analisando os autos, observo que a autora nega ter firmado com a ré qualquer contrato. Está
demonstrada a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, uma vez que há inúmeros casos semelhantes ao da autora,
onde ficou constatada a realização de contrato por fraudadores. O fundado receio de dano irreparável é flagrante, porquanto
havendo a divulgação, poderá ocasionar outros danos a autora. Neste sentido, já decidiu o E. Primeiro Tribunal de Alçada
Civil de São Paulo: “Ementa Oficial: O registro do nome de cliente, pelo banco, em central de restrições de órgão de proteção
ao crédito, constitui meio de coação, cerceando o acesso ao sistema financeiro, que se de um lado proporciona a defesa de
propriedade dos bancos, por outro tolera a violação a outros direitos individuais previstos no art. 5º da CF (Ag. In. Nº 708.391-2,
10ª. Câmara, Rel. Juiz Ferraz Nogueira, “in” RT 736/268-270).” Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para que
o SERASA e SCPC se abstenham ne negativar e veicular o nome do autor das listas de restrição ao crédito, com relação à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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