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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2015 - Página 2014

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TJSP 26/06/2015 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1913

2014

recolher a diferença das custas processuais, devendo observar a Lei 11.608/03. Prazo de 48 horas, pena de indeferimento. Int.
Cumpra-se. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1012989-48.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Patricia dos Santos Alexandria BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese a alegação da autora, ao beneficiário
da Assistência Judiciária, a Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas enumeradas em seu art. 3º, dentre elas,
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No caso, a autora declarou estar desempregada, mas não comprovou documentalmente a
alegada condição de necessitada. Além disso, constituiu advogado para promover a presente ação, colocando-se em situação
conflitante com a alegada pobreza. A presunção é relativa, podendo ser indeferido o pedido pelo Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da
Lei nº 1060/50). Quem não pode pagar as custas processuais, não pode pagar os honorários advocatícios, que varia entre 10%
e 20%. Portanto, se constituiu advogado, tem condições de recolher as custas iniciais. Neste sentido: Agravos de Instrumento
nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.922-4/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7, do Tribunal de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro
Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento n° 1.287.982-4, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade a autora que deverá recolher as custas respectivas inclusive da citação
na modalidade pretendida, em 48 horas, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial, ou no
mesmo prazo, comprove documentalmente a alegação de miserabilidade para reexame da pretensão, com a apresentação da
declaração de Imposto de Renda junto a DRF. Int. - ADV: RAFAEL DE SOUZA LINO (OAB 237655/SP)
Processo 1015442-50.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - BIBLOS INVESTIMENTOS
IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - - CIPASA PARTICIPAÇÕES LTDA - - Saphyr Investimentos S.A - - H.R.T.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - - FHB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - - CIPASA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ROSELY CRISTINA PRATES - ME - Ciência ao requerente sobre a certidão
negativa do Oficial de Justiça. - ADV: RODRIGO TAMBUQUE RODRIGUES (OAB 259905/SP), RICARDO NEGRAO (OAB
138723/SP)
Processo 1022785-97.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Condomínio Innova São Francisco
I - MEGA PISCINAS COMÉRCIO E SERVIÇOS CONDOMINIAIS LTDA. - Ciência ao requerido sobre o retorno negativo do AR da
carta de intimação da testemunha Djair Jairo de Vasconcelos. - ADV: SERGIO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 111342/SP), DANIEL
ROCHA NEGRELLI (OAB 215542/SP)
Processo 1023595-72.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - G.Q.P.M. - M.A.P. - C.A.R.Q.P. - G.D.Z.M. - J.Z. - - S.D. - Vistos. Promova a Serventia as anotações necessárias em face do agravo interposto
(fls. 175/185). Mantenho a decisão agravada. Comprovem os agravantes em cinco dias se houve ou não efeito suspensivo. Int.
Cumpra-se. - ADV: JOSÉ NAZARENO DE SANTANA (OAB 201706/SP), LUCIANA ROCHA SARTI GERALDO (OAB 138965/
SP)
Processo 1024540-59.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Joao Bento Rangel
- Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Emende o autor a inicial adequando o valor da causa, inclusive
com o recolhimento da diferença das custas relativas a taxa judiciária, e esclarecer como pretende a citação do réu uma vez
que o endereço não é passivo de cumprimento por mandado, e sim por precatória ou por carta (seed) devendo ser recolhida as
custas pertinentes para esta modalidade, também em quarenta e oito horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: CARLOS PRADO
DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP)
Processo 1031540-21.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - Edcarlos Sacramento dos
Santos - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Trata-se de
ação declaratória de inexistência de débito cc Reparação de danos e pedido de tutela antecipada, visando que o seu nome seja
excluído dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em face do valor cobrado pelo réu. Analisando os autos, observo
que o autor nega qualquer relação jurídica com a ré, uma vez que nunca solicitou abertura de conta na cidade de São Paulo
e nunca residiu no endereço informado no cadastro quando da abertura da conta. Está demonstrada a prova inequívoca da
verossimilhança das alegações, uma vez que há inúmeros casos semelhantes ao do autor, onde ficou constatada a realização de
contrato por fraudadores. O fundado receio de dano irreparável é flagrante, porquanto havendo a divulgação, poderá ocasionar
outros danos a autora. Neste sentido, já decidiu o E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: “Ementa Oficial: O registro
do nome de cliente, pelo banco, em central de restrições de órgão de proteção ao crédito, constitui meio de coação, cerceando
o acesso ao sistema financeiro, que se de um lado proporciona a defesa de propriedade dos bancos, por outro tolera a violação
a outros direitos individuais previstos no art. 5º da CF (Ag. In. Nº 708.391-2, 10ª. Câmara, Rel. Juiz Ferraz Nogueira, “in” RT
736/268-270).” Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para que o SERASA e SCPC se abstenham ne negativar
e veicular o nome do autor das listas de restrição ao crédito, com relação à presente dívida, devendo o mesmo se abster o réu,
sob pena de sob pena de multa diária de R$1.000,00. Oficiem-se, intime-se o autor a promover a retirada e encaminhamento
em cinco dias, comprovando nos autos nos cinco dias subseqüentes a retirada. Cite-se, o réu, por carta, para os atos e termos
da ação com as advertências legais, inclusive cientificando-o da concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Int. Cumprase. ( Os Ofícios foram expedidos ). - ADV: THIAGO AKIRA PORTUGAL MIYAHARA (OAB 284727/SP), MATHEUS SUENAI
PORTUGAL MIYAHARA (OAB 195584/SP)
Processo 4019599-49.2013.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - OSAMU KASUGA
- SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - Vistos. 1 Promova a Serventia as anotações necessárias em fase da atual
fase (execução) bem como o nome da advogada da ré no sistema de dados do Tribunal. 2 Intime-se a executada, pela imprensa,
na pessoa de seu advogado, a pagar em 15 dias o montante da condenação. 3 Em caso de não pagamento, o valor será
acrescido de multa de 10%, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%. Em caso de pagamento parcial, fica mantida a
multa e os honorários advocatícios ora fixados sobre o restante do débito (art. 475-J “caput” e §4º do CPC). 4 Decorrido o prazo
para pagamento promova o exeqüente as diligências necessárias para realização da penhora. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP)
Processo 4022427-18.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
PECUNIA S/A - DIEGO BORGES LEAL - Vistos. Fls. 74 - Esclareça o autor o CEP correto do endereço declinado, em 48
horas. Int. - ADV: PAULO RICARDO BICEGO FERREIRA (OAB 329921/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP),
ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP)
RELAÇÃO Nº 0302/2015- digital
Processo 1002388-80.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Leticia Gongalves Monteiro - Vistos. Diante da certidão da serventia (fls.56)
intime-se o autor por carta a dar regular andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de revogação da liminar e extinção.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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