TJSP 26/06/2015 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1913
2016
presente dívida, devendo o mesmo se abster a ré, sob pena de sob pena de multa diária de R$1.000,00. Oficiem-se, intimese a autora a promover a retirada e encaminhamento em cinco dias, comprovando nos autos nos cinco dias subseqüentes a
retirada. Cite-se, pois, a ré, que deverá juntar com a contestação, cópia do contrato que informa ter a autora firmado. Int. - ADV:
LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/SP)
Processo 1012570-28.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Luzia Parra de
Campos - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Fls. 54/58 - Diante dos documentos apresentados defiro à autora os benefícios da
Assistência Judiciária. Anote-se. A autora deverá, no prazo de dez dias, adequar o valor da causa que deverá corresponder ao
valor total do contrato celebrado entre as partes, complementando as custas da taxa judiciária, comprovar documentalmente se
está ou não em mora, bem como, comprovar, através de certidões dos distribuidores cíveis, que não houve ajuizamento da ação
para cobrança das partes ou mesmo pedido de apreensão ou reintegração quanto ao veículo, observando seu domicílio e sede
da financeira bem como comprovar a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Int. - ADV: GUSTAVO
CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1012694-11.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Ezra Esses - BRADESCO SAÚDE
S/A - Vistos. Anote-se a prioridade na tramitação. Trata-se de tutela antecipada visando que o réu autorize o autor a realizar
tratamento através do plano de saúde firmado com o réu. Analisando os autos, observo que presentes os requisitos para a
concessão da tutela. A prova inequívoca da verossimilhança das alegações está alicerçada pelo relatório médico (fls. 34), dando
conta de que o autor necessita da realização do tratamento. O fundado receio de dano irreparável também é evidente, pois é
notório que a realização do referido exame poderá auxiliar no tratamento adequado ao autor. Ante o exposto, defiro o pedido
de tutela antecipada, para que a ré autorize o autor a realizar o tratamento fisioterápico hospitalar através do plano de saúde
firmado com o réu, devendo o referido plano custear o tratamento em questão e as respectivas despesas necessárias. Em caso
de descumprimento da medida, arcará o réu com multa diária de R$2.000,00. Oficie-se o réu, com urgência, devendo o autor
promover a retirada e encaminhamento, comprovando nos autos o recebimento. Cite-se. Int. - ADV: ADRIANO BLATT (OAB
329706/SP)
Processo 1012754-81.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Marco Antônio Nogueira - BRADESCO
SAÚDE S/A - Vistos. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese a alegação do autor, ao beneficiário da Assistência
Judiciária, a Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas enumeradas em seu art. 3º, dentre elas, HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. No caso, o autor declarou estar aposentado, mas não comprovou documentalmente a alegada condição de
necessitado. Além disso, constituiu advogado para promover a presente ação, colocando-se em situação conflitante com a
alegada pobreza. A presunção é relativa, podendo ser indeferido o pedido pelo Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da Lei nº 1060/50).
Quem não pode pagar as custas processuais, não pode pagar os honorários advocatícios, que varia entre 10% e 20%. Portanto,
se constituiu advogado, tem condições de recolher as custas iniciais. Neste sentido: Agravos de Instrumento nºs 276.135-4/000; 328.679-4/4-00; 343.922-4/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7, do Tribunal de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil; agravo de instrumento n° 1.287.982-4, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004. Ante o exposto,
INDEFIRO o benefício da gratuidade ao autor que deverá recolher as custas respectivas inclusive da citação na modalidade
pretendida, em 48 horas, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial, ou no mesmo prazo,
comprove documentalmente a alegação de miserabilidade para reexame da pretensão, com a apresentação da declaração de
Imposto de Renda junto a DRF. Int. - ADV: ROSA MARIA PIAGNO (OAB 244998/SP)
Processo 1013015-46.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruna
Freitas da Silva - - João Roque Gonçalves - Itaquiti Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Vistos. Intime-se a autora para
apresentar o contrato celebrado entre as partes na íntegra em cinco dias. Int. - ADV: MICHEL MARINO FURLAN (OAB 287609/
SP)
Processo 1013161-87.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO
FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Mario Cesar Furlani - Vistos. Intime-se o autor encartar o contrato social e a atribuir
correto valor à causa bem como recolher a diferença das custas processuais, devendo observar a Lei 11.608/03. Prazo de 48
horas, pena de indeferimento. Int. Cumpra-se. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 1015108-16.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGÁ
LTDA - Satomi Asato Ohara - Vistos. Diante do silêncio do autor e da notícia do pagamento do débito (fls. 71), declaro extinta
esta ação de Procedimento Ordinário ajuizada por AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGÁ LTDA em face de SATOMI ASATO OHARA
nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC. À míngua de interesse recursal declaro transitada em julgado esta sentença. PRI
e arquivem-se os autos com as anotações de baixa definitiva. - ADV: ROSELI PASTORE (OAB 87774/SP), KARIM CRISTINA
VIEIRA PATERNOSTRO (OAB 125972/SP), ALINE FIGUEIREDO (OAB 305768/SP)
Processo 1017706-40.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Água - Luis carlos Gomes - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Fls. 217/218 - Intime-se o perito para iniciar seus trabalhos
devendo o laudo ser apresentado em trinta dias. Int. Cumpra-se. - ADV: CARLA CABRAL DE MOURA COUTINHO (OAB 282936/
SP), EMERSON ROSSANO SANTOS DOS SANTOS (OAB 212244/SP), EDUARDO MARTELINI DAHER (OAB 206486/SP)
Processo 1018310-98.2014.8.26.0405 - Monitória - Cheque - LLA Restaurante e Cafeteria Ltda. - Acuyo Comércio de
Alimentos Ltda. ME - Vistos. Diante da certidão da serventia dando conta do trânsito em julgado da sentença (fls.91), aguardese manifestações por parte da interessada, pelo prazo de cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as anotações de
estilo. Cumpra-se. Int. - ADV: VAGNER PIVATTO (OAB 178825/SP), TANIA MARIA PINHEIRO LEAL DE SOUZA (OAB 331153/
SP), RALFI RAFAEL DA SILVA (OAB 239249/SP)
Processo 1020038-77.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - SARA SILVA DE ALMEIDA
- Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Ciência às partes acerca das respostas dos ofícios fls. 89 e 90. No mais, promova
a serventia as anotações relativas aos nomes dos advogados do réu junto ao sistema. Manifeste-se a autora em réplica à
contestação apresentada. Prazo de 10 dias. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), CYRILO LUCIANO
GOMES (OAB 36125/SP)
Processo 1020144-39.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Direitos / Deveres do Condômino - CELSO ALBINO DE
OLIVEIRA - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LEIXOES - Vistos. 1 Promova a Serventia as anotações necessárias em fase da atual
fase (execução) . 2 Intime-se o executado, pela imprensa, na pessoa de seu advogado, a pagar em 15 dias o montante da
condenação. 3 Em caso de não pagamento, o valor será acrescido de multa de 10%, além dos honorários advocatícios que
fixo em 10%. Em caso de pagamento parcial, fica mantida a multa e os honorários advocatícios ora fixados sobre o restante do
débito (art. 475-J “caput” e §4º do CPC). 4 Decorrido o prazo para pagamento promova o exeqüente as diligências necessárias
para realização da penhora. Int. - ADV: EDISON GOMES DOS SANTOS (OAB 340404/SP), ALCEBIADES CARDOSO DE FARIA
(OAB 115744/SP)
Processo 1021344-81.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º