TJSP 30/06/2015 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1915
2014
autorizado a depositar, em Juízo, o valor incontroverso; que o Requerido seja impedido de qualquer ato que lhe force a desistir
do seu direito; que seja o Requerido condenado a lhe pagar o valor que cita, a título de repetição de indébito, e que seja
impedido de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, e, a final, pede a procedência da ação, nos termos que
explicita nos números “8.1” a “8.4”, do item “III DOS PEDIDOS” da inicial. A liminar pleiteada foi indeferida. Citado, o Requerido
contestou a ação alegando, em síntese, que: preliminarmente, “falta de interesse processual - inadequação do pedido” e “falta
de interesse processual - inépcia da inicial”; no mérito, impugna os cálculos apresentados pelo Autor; não há a alegada
capitalização de juros, e se houvesse, não seria ilegal; a diferença alegada, concernente à taxa de juros, decorre de cálculo
simplista, que não leva em consideração todos os termos do contrato; não há qualquer ilegalidade no contrato em questão a
ensejar sua revisão; não há que se falar em vício de consentimento; as taxas, tarifas e encargos cobrados no contrato são
legais e foram previamente estabelecidos e autorizados pelo Autor, que o firmou livremente; é legal a utilização da Tabela Price,
e seu uso não implica na alegada aplicação de juros exponenciais; não há cobrança indevida a ensejar a restituição de indébito
pretendida. Pugna pela improcedência da ação. Não houve réplica. Instadas as Partes a se manifestarem acerca das provas
que pretendiam produzir, o Autor requereu prova pericial e manifestou interesse na designação de audiência de tentativa de
conciliação, e o Requerido declarou não possuir provas e não ter interesse na audiência. Pelo Juízo foi designada audiência de
conciliação. Realizada a audiência, as Partes não se compuseram. Na oportunidade, por elas foi dito que não tinham mais
provas a produzir e, declarada encerrada a instrução, pelo Juízo, em alegações finais, ratificaram as Partes suas teses. É o
relatório, decido. Rejeito a matéria arguida em sede de preliminar, de “falta de interesse processual - inadequação do pedido”,
uma vez que a via eleita pelo Autor é a adequada aos pedidos por ele formulados. A preliminar de “falta de interesse processual
inépcia da inicial” se confunde com o mérito e, com este será apreciada. Primeiramente, há que se considerar não se tratar, o
contrato havido entre as Partes, de um contrato “de” adesão, e sim constitui ele um contrato “por” adesão, afirmativa esta que se
chega não só pelo exame do referido instrumento, onde várias condições da avença foram preenchidas, como também
considerando que dispunha o Autor de inúmeras outras instituições financeiras que lhe poderiam prestar os mesmos serviços
contratados com o Requerido. As críticas do Autor ao contrato firmado com o Requerido são por demais genéricas, não afetando
a exigibilidade das obrigações dele oriundas. Não logrou o Autor, como lhe competia, demonstrar qualquer irregularidade,
ilegalidade ou inconstitucionalidade das cláusulas constantes do contrato firmado com o Requerido. Dessa forma, desnecessária
a realização de perícia, já que o Autor não se insurge contra a aplicação, eventualmente equivocada, das cláusulas contratuais,
o que, caso fosse a hipótese dos autos, autorizaria a realização da perícia técnica. Insurge-se, o Autor, isto sim, contra os
termos das cláusulas do contrato que firmou, pretendendo sua alteração. Assim, para o deslinde da ação, deve-se apurar se as
cláusulas hostilizadas padecem de alguma irregularidade, já que sua alteração, por vontade de apenas uma das Partes, é
inviável. Neste passo, conclui-se que de nenhuma irregularidade padecem as cláusulas guerreadas. Sublinhe-se, por oportuno,
que o Autor lembrou de contestar as cláusulas do contrato, por ele firmado com o Requerido, após três anos de tê-lo pactuado
nos termos da avença. Por seu turno, inexiste prova que demonstre o vício de consentimento alegado pelo Requerente ao firmar
o contrato citado na inicial. Como já salientado acima, não estava o Autor obrigado a firmar o contrato com o Requerido, poderia
fazê-lo com qualquer outra instituição financeira que atendesse o seu objetivo de financiar um veículo, entretanto, se firmou o
contrato, assumiu as obrigações nele expressamente previstas. As taxas de juros praticadas pelo Requerido encontram-se
expressamente estipuladas no contrato firmado entre as Partes, não havendo qualquer ilegalidade em referidas taxas,
notadamente considerando a natureza do contrato em exame. A cobrança de juros capitalizados não encerraria qualquer
irregularidade, considerando tratar-se o Requerido de instituição financeira, e levando-se em conta a natureza da operação
realizada entre as Partes. A despeito desta circunstância, as prestações previstas no contrato havido entre as Partes são fixas,
não havendo que se falar em anatocismo, tampouco em irregularidade na forma de cálculo do valor da parcela pactuada. Não
padecem de qualquer irregularidade os encargos e tarifas cobrados, e foram eles expressamente previstos no contrato. A
cobrança da tarifa de cadastro tem respaldo legal, por força da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, prolatada com
base no artigo 543, “c”, do Código de Processo Civil, (RESP 1251331/RS). O IOF quando constante do contrato pode ser
cobrado. Serviços de terceiros, quando expressamente ajustados no contrato, são devidos. Em face deste panorama, não há
como se acolher o pedido da inicial. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando o Autor ao pagamento das custas
judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, verbas estas que poderão ser cobradas nos termo
da Lei 1060/50. P. R. I. Osasco, 16 de julho de 2014.” “PROCESSO 4006718-40.2013.8.26.0405 Vistos. TIAGO FERREIRA
ALVES ajuizou “ação revisional de cláusulas de contrato de financiamento cumulada com pedido de tutela antecipada e repetição
de indébito” contra BANCO SANTANDER S.A. alegando, em síntese, que: firmou com o requerido contrato de financiamento
para aquisição do veículo que cita, nos termos que menciona; o requerido lhe cobrou tarifas que deveriam ser arcadas por ele;
há cobrança de juros em valores acima da média de mercado; capitalização mensal dos juros, e cumulação de comissão de
permanência com outros encargos. Pede, em sede de tutela antecipada, seja mantido na posse do bem, até julgamento final do
feito, e que o requerido se abstenha de negativar seu nome, e, a final, pede seja julgada procedente da ação nos termos que
explicita nas letras “B” a “D” do item “DOS PEDIDOS” da inicial. Juntou documentos (fls. 13/26). A tutela antecipada foi indeferida.
Citado, o requerido contestou a ação alegando, em síntese, que: preliminarmente, inépcia da inicial; no mérito, inexiste qualquer
ilegalidade ou abusividade no contrato em questão; os juros aplicados estão em conformidade com a legislação pertinente, não
havendo que se falar em sua limitação à taxa de 12% ao ano; é legal a capitalização mensal dos juros; a cobrança da tarifa de
cadastro tem amparo legal e foi prevista no contrato; “a impossibilidade de cobrança de comissão de permanência com outro
encargo é no período em que regular o cumprimento do contrato”; todos os encargos fixados no contrato em foco estão em
conformidade com a lei; impossível a inversão do ônus da prova. Pugna pela extinção da ação, ou, seja ela julgada improcedente.
Sobreveio réplica (fls. 70/73). Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir o requerido
postulou pelo julgamento antecipado do feito e o autor requereu prova pericial. É o relatório, decido. O feito comporta julgamento
com base no artigo 330, I, do Código de Processo Civil. A matéria arguida em sede de preliminar de inépcia da inicial, se
confunde com o mérito e, com este, será apreciada. Primeiramente, há que se considerar não se tratar, o contrato havido entre
as partes, de um contrato “de” adesão, e sim constitui ele um contrato “por” adesão, afirmativa esta que se chega não só pelo
exame do referido instrumento, onde várias condições da avença foram preenchidas, como também considerando que dispunha
o autor de inúmeras outras instituições financeiras que lhe poderiam prestar os mesmos serviços contratados com o requerido.
As críticas do autor ao contrato firmado com o requerido são por demais genéricas, não afetando a exigibilidade das obrigações
dele oriundas. Não logrou o autor, como lhe competia, demonstrar qualquer irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade
das cláusulas constantes do contrato firmado com o requerido. Dessa forma, desnecessária a realização de perícia, já que o
autor não se insurge contra a aplicação, eventualmente equivocada, das cláusulas contratuais, o que, caso fosse a hipótese dos
autos, autorizaria a realização da perícia técnica. Insurge-se, o autor, isto sim, contra os termos das cláusulas do contrato que
firmou, pretendendo sua alteração. Assim, para o deslinde da ação, deve-se apurar se as cláusulas hostilizadas padecem de
alguma irregularidade, já que sua alteração, por vontade de apenas uma das partes, é inviável. Neste passo, conclui-se que de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º