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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2015 - Página 2015

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TJSP 30/06/2015 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1915

2015

nenhuma irregularidade padecem as cláusulas guerreadas. A cobrança de juros capitalizados não encerra qualquer irregularidade,
considerando tratar-se o requerido de instituição financeira, e levando-se em conta a natureza da operação realizada entre as
partes. A despeito desta circunstância, as prestações previstas no contrato havido entre as partes são fixas, não havendo que
se falar em anatocismo, tampouco em irregularidade na forma de cálculo do valor da parcela pactuada. A comissão de
permanência só é vedada quando cumulada com correção monetária, o que não há evidência de ocorrer no caso em exame. A
cobrança da tarifa de cadastro tem respaldo legal, por força da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, prolatada com
base no artigo 543, “c”, do Código de Processo Civil, (RESP 1251331/RS). O IOF quando constante do contrato pode ser
cobrado. Não há qualquer ilegalidade na cobrança da tarifa relativa a seguro, a qual foi livremente anuída pelo autor. Serviços
de terceiros, quando expressamente ajustados no contrato, são devidos. O valor total do financiamento, ou seja, quanto iria o
autor pagar, bem como o valor de cada parcela, que não se alteraria ao logo do contrato, eram de conhecimento do autor
quando firmou o contrato que ora hostiliza, caso não concordasse com os termos e valores da avença, não deveria firmar aquele
instrumento, se o fez foi por livre e espontânea vontade, sublinhe-se, uma vez mais, que outras instituições financeiras poderiam
lhe conceder financiamento, talvez até em melhores condições. Em face deste panorama, não há como se acolher o pleito
contido na inicial. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando o autor ao pagamento das custas judiciais e
honorários advocatícios, que fixo em 10%, (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, verbas estas que poderão ser
cobradas nos termos da Lei 1060/50. P. R. I. Osasco, 21 de outubro de 2014.” Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, o
que faço com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, deixando, contudo, de condenar o Autor ao pagamento
de honorários, eis que não houve citação. Transitada esta em julgado arquive-se o processo com as formalidades legais, e,
havendo recurso, proceda-se a citação do Requerido, nos termos do §2º do artigo 285-A, do Código de Processo Civil. P. R. I.
(em caso de apelação o custo de preparo é de 2% do valor da causa - salientando que, se beneficiário da gratuidade processual,
está isento das referidas custas) - ADV: FERNANDO FONSECA MARTINS JUNIOR (OAB 305308/SP)
Processo 1007415-44.2015.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO
ITAULEASING S.A. - Vistos. Trata-se de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE requerida por BANCO ITAULEASING S.A. contra
Transquicco T Ltda Me , cujo feito encontra-se na fase preliminar. Pelo despacho proferido às fls. 46 foi determinado ao Autor
que esclarecesse a sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação, pois, o contrato de arrendamento objeto da ação fora
firmado com o Banco Itaú BBA S.A., bem assim a divergência entre o “valor da dívida” apontada no início da folha número 35,
daquele constante no “valor total” da referida folha e atribuísse valor correto à causa, o qual deverá corresponder ao débito, sob
pena de indeferimento da inicial. Pelo o Autor foi postulada a desistência da ação. A Serventia certificou às fls. 50, o decurso
do prazo para cumprimento das providências. É o relatório.Decido. Instado o Requerente a esclarecer a sua legitimidade para
figurar no polo ativo da ação, bem assim a divergência entre o “valor da dívida” apontada no início da folha número 35, daquele
constante no “valor total” da referida folha e a atribuir valor correto à causa, limitou-se a requerer a desistência da ação, sem,
contudo, dar cumprimento às exigências que lhe foram impostas. Diante do exposto, INDEFIRO a inicial, com fundamento
no artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com
fundamento no artigo 267, inciso I do mesmo Estatuto Processual. Transitada esta em julgado, arquive-se os autos do processo,
observadas as formalidades legais. P.R.I. (em caso de apelação o custo de preparo é de 2% do valor da causa - salientando
que, se beneficiário da gratuidade processual, está isento das referidas custas) - ADV: MARCIO AYRES DE OLIVEIRA (OAB
32504/PR), EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP)
Processo 1007499-45.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Toyota
do Brasil S/A - Vistos. Para que produza os seus devidos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada
às fls. 33 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária requerida por
Banco Toyota do Brasil S/A contra Eliel Alves de Sousa, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de
Processo Civil, ficando, consequentemente, revogada a liminar. Cobre-se a devolução do mandado de fls. 31, independentemente
de cumprimento. Considerando que o pedido de desistência da ação, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato
incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após a juntada do mandado, arquive-se os autos
do processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1007667-47.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda - Washington de Carvalho Vistos Ausentes que se encontram os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, demandando, os fundamentos
do pleito formulado, provas, até o momento inexistentes nos autos, fica ela indeferida. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos
da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta. - ADV: JULIANE FERNANDES
PACHECO (OAB 331855/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB
249859/SP)
Processo 1007837-53.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - MAXIMS IDIOMAS LTDA.
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
405.2014/085829-0 dirigi-me ao endereço indicado a Rua 0dila Catan, 181, Jardim Roberto, lá estando CITEI a requerida
NATALIA APARECIDA ALMEIDA DA SILVA, a qual de tudo bem ciente ficou, aceitando a cópia do mandado, exarando sua
assinatura. O referido é verdade e dou fé. - ADV: PRISCILLA HADDAD SEGATO LEMOS NUNES (OAB 143351/SP), KARINA
KERCHEKLIAN NAVARRO (OAB 141565/SP)
Processo 1007837-53.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - MAXIMS IDIOMAS LTDA. - Vistos.
MAXIMS IDIOMAS LTDA. ajuizou “ação ordinária de cobrança” contra NATALIA APARECIDA ALMEIDA DA SILVA alegando,
em síntese, que: em 22.08.2008 a Requerida firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a Autora; a Autora
frequentou algumas aulas e deixou de comparecer ao curso, sem formalizar pedido de desistência, o que implicou na manutenção
do contrato e na obrigação da Requerida em quitar as parcelas ajustadas; foi pactuado que, em caso de inadimplência, a
Requerida arcaria com o pagamento do valor em aberto, acrescido de multa de 2% e juros de 0,03% por dia de atraso; a
Requerida deverá arcar, ainda, com o pagamento da quantia de R$ 145,00 a título de multa pela desistência do curso; não
logrou receber seu crédito amigavelmente. Pede seja a Requerida condenada a lhe pagar as parcelas ajustadas e não pagas,
acrescidas de juros de 0,03% por dia de atraso, multa contratual de 2% e correção monetária. Às fls. 34 a Autora emendou a
inicial para constar o correto valor do débito, às fls. 35 juntou o demonstrativo do débito e às fls. 36 o contrato firmado com
a Requerida. Citada, deixou a Requerida transcorrer em branco o prazo para defesa, tendo a Autora pleiteado o julgamento
antecipado da lide. É o relatório, decido. O feito comporta julgamento com base no artigo 330, II, do Código de Processo Civil.
Declaro a revelia da Requerida que, citada regularmente, deixou transcorrer em branco o prazo para defesa. Em face da revelia
da Requerida, ora declarada, os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, além do que encontram ressonância na
documentação acostada à inicial e aditamento. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a Requerida
a pagar à Autora as parcelas vencidas e não pagas, relativas ao contrato de prestação de serviços educacionais mencionado
na inicial e aditamento, em seus valores nominais, acrescidas de juros de 0,03% por dia de atraso e multa contratual de 2%,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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