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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2015 - Página 2017

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TJSP 30/06/2015 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1915

2017

VOLKSWAGEN S/A - Vistos. Apresente o Autor, em cinco dias, novo demonstrativo do débito, atualizado, em conformidade com
o valor atribuído à causa às fls. 30, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
(OAB 31618/SP)
Processo 1009279-20.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Katia Sapienza
Fratucci - Vistos. KATIA SAPIENZA FRATUCCI ajuizou “ação declaratória com pedido de revisão parcial de contrato e antecipação
de tutela” contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. alegando, em síntese, que firmou com o Requerido contrato de
arrendamento mercantil para aquisição do veículo que cita, todavia, verificou que a avença possui cláusulas abusivas, cobrança
ilegal da tarifa de cadastro e, capitalização mensal de juros, o que evidencia a prática de anatocismo. Pede, em sede de tutela
antecipada, seja autorizada a depositar, em Juízo, o valor que entende devido, que o Requerido se abstenha de inserir seu
nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou exclua, caso já tenha incluído, e que seja mantida na posse do bem, até decisão
final do feito, e, a final, pugna pela procedência da ação, nos termos que explicita nas letras “g” a “j” do item “XIV DOS PEDIDOS”
da inicial. É o relatório, decido. Defiro a justiça gratuita pleiteada pela Autora. Anote-se. Primeiramente, há que se considerar
não se tratar, o contrato havido entre as Partes, de um contrato “de” adesão, e sim constitui ele um contrato “por” adesão,
afirmativa esta que se chega não só pelo exame do referido instrumento, onde várias condições da avença foram preenchidas,
como também considerando que dispunha a Autora de inúmeras outras instituições financeiras que lhe poderiam prestar os
mesmos serviços contratados com o Requerido. Não logrou a Autora, como lhe competia, demonstrar qualquer irregularidade,
ilegalidade ou inconstitucionalidade das cláusulas constantes do contrato firmado com o Requerido. Dessa forma, desnecessária
a realização de perícia, já que a Autora não se insurge contra a aplicação, eventualmente equivocada, das cláusulas contratuais,
o que, caso fosse a hipótese dos autos, autorizaria a realização da perícia técnica. Insurge-se, a Autora, isto sim, contra os
termos das cláusulas do contrato que firmou, pretendendo sua alteração. Assim, para o deslinde da ação, deve-se apurar se as
cláusulas hostilizadas padecem de alguma irregularidade, já que sua alteração, por vontade de apenas uma das Partes, é
inviável. Neste passo, conclui-se que de nenhuma irregularidade padecem as cláusulas guerreadas. Não há ilegalidade nas
taxas de juros cobradas pelo Requerido no contrato firmado entre as Partes, e estão elas de acordo com a média praticada no
mercado, considerando a natureza do contrato em discussão. A cobrança de juros capitalizados não encerra qualquer
irregularidade, considerando tratar-se o Requerido de instituição financeira, e levando-se em conta a natureza da operação
realizada entre as Partes. A despeito desta circunstância, as prestações previstas no contrato havido entre as Partes são fixas,
não havendo prática de anatocismo, tampouco em irregularidade na forma de cálculo do valor da parcela pactuada. A cobrança
da tarifa de cadastro tem respaldo legal, por força da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, prolatada com base no
artigo 543, “c”, do Código de Processo Civil, (RESP 1251331/RS). O valor total do financiamento, ou seja, quanto iria a Autora
pagar, bem como o valor de cada parcela, que não se alteraria ao logo do contrato, eram de conhecimento da Autora quando
firmou o contrato que ora hostiliza, caso não concordasse com os termos e valores da avença, não deveria firmar aquele
instrumento, se o fez foi por livre e espontânea vontade, sublinhe-se, uma vez mais, que outras instituições financeiras poderiam
lhe conceder financiamento, talvez até em melhores condições. Considerando, ainda, que se trata de matéria unicamente de
direito, e que este Juízo vem decidindo em outros feitos idênticos pela total improcedência das ações, conforme se verifica nas
sentenças abaixo reproduzidas, o feito comporta julgamento com base no artigo 285 A, do Código de Processo Civil. “PROCESSO
4022331-03.2013.8.26.0405 VISTOS CLAUDINEI ARAÚJO SANTOS ajuizou “ação de revisão de cláusula contratual no que
toca ao sistema de amortização do débito e tutela antecipada para depósito do valor incontroverso por determinação do artigo
285 B do Código de Processo Civil” contra BANCO ITAÚ S.A. sustentando em síntese, que: firmou com o requerido contrato
para financiamento do veículo que cita, todavia, a avença possui onerosidade excessiva diante da cobrança de juros sobre juros
devido ao sistema de amortização adotado, o que evidencia a prática de anatocismo, e cobrança indevida das tarifas e encargos
que cita. Pede, em sede de tutela antecipada, seja autorizado a depositar, em Juízo, o valor que entende devido, e, a final, pede
seja julgada procedente da ação para o fim de ser substituído o método de amortização de dívida utilizado, de PRICE para
GAUSS, e que seja declarada a ilegalidade na cobrança das tarifas e encargos de terceiro previstos no contrato, a fim de lhe ser
restituído, em dobro, o valor que menciona. A tutela antecipada foi indeferida. Citado o requerido contestou a ação alegando, em
síntese, que: não há ilegalidade na taxa de juros cobrada no contrato em foco, a qual era compatível com a taxa média de
marcado na ocasião; é legal a capitalização de juros e foi ela prevista no contrato; não há abusividade na cobrança das tarifas
impugnadas pelo autor; havia previsão clara e expressa no instrumento firmado pelo autor, quanto aos encargos e tarifas que
lhe seriam cobradas, o que permitiu a ele comparar as condições do contrato com outras instituições financeiras; incabível a
repetição de indébito pretendida. Pugna pela improcedência da ação, e impugna os cálculos apresentados pelo autor. Sobreveio
réplica. Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, o Requerido declarou não as possuir,
e o autor quedou-se inerte. É o relatório, decido. Primeiramente, há que se considerar não se tratar, o contrato havido entre as
partes, de um contrato “de” adesão, e sim constitui ele um contrato “por” adesão, afirmativa esta que se chega não só pelo
exame do referido instrumento, onde várias condições da avença foram preenchidas, como também considerando que dispunha
o autor de inúmeras outras instituições financeiras que lhe poderiam prestar os mesmos serviços contratados com o Requerido.
As críticas do autor ao contrato firmado com o Requerido são por demais genéricas, não afetando a exigibilidade das obrigações
dele oriundas. Não logrou o autor, como lhe competia, demonstrar qualquer irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade
das cláusulas constantes do contrato firmado com o requerido. Dessa forma, desnecessária a realização de perícia, já que o
autor não se insurge contra a aplicação, eventualmente equivocada, das cláusulas contratuais, o que, caso fosse a hipótese dos
autos, autorizaria a realização da perícia técnica. Insurge-se, o autor, isto sim, contra os termos das cláusulas do contrato que
firmou, pretendendo sua alteração. Assim, para o deslinde da ação, deve-se apurar se as cláusulas hostilizadas padecem de
alguma irregularidade, já que sua alteração, por vontade de apenas uma das Partes, é inviável. Neste passo, conclui-se que de
nenhuma irregularidade padecem as cláusulas guerreadas. Não estão sujeitas, as instituições financeiras, à Lei da Usura, tendo
sido, as taxas de juros e encargos cobrados pelo requerido, compatíveis com as praticadas pelo mercado financeiro em contratos
da natureza do em discussão. A cobrança de juros capitalizados não encerra qualquer irregularidade, considerando tratar-se o
requerido de instituição financeira, e levando-se em conta a natureza da operação realizada entre as partes. A despeito desta
circunstância, as prestações previstas no contrato havido entre as partes são fixas, não havendo que se falar em anatocismo,
tampouco em irregularidade na forma de cálculo do valor da parcela pactuada. A cobrança da tarifa de cadastro tem respaldo
legal, por força da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, prolatada com base no artigo 543, “c”, do Código de
Processo Civil, (RESP 1251331/RS). Serviços de terceiros, quando expressamente ajustados no contrato, são devidos. O valor
total do financiamento, ou seja, quanto iria o autor pagar, bem como o valor de cada parcela, que não se alteraria ao logo do
contrato, eram de conhecimento do Autor quando firmou o contrato que ora hostiliza, caso não concordasse com os termos e
valores da avença, não deveria firmar aquele instrumento, se o fez foi por livre e espontânea vontade, sublinhe-se, uma vez
mais, que outras instituições financeiras poderiam lhe conceder financiamento, talvez até em melhores condições. Em face
deste panorama, não há como se acolher o pleito contido na inicial. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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