TJSP 30/06/2015 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1915
2018
autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.500,00, nos termos do artigo 20, §4º do
CPC, verbas estas que poderão ser cobradas nos termos da Lei 1060/50. P. R. I. Osasco, 14 de outubro de 2014.” “PROCESSO
4006718-40.2013.8.26.0405 Vistos. TIAGO FERREIRA ALVES ajuizou “ação revisional de cláusulas de contrato de financiamento
cumulada com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito” contra BANCO SANTANDER S.A. alegando, em síntese,
que: firmou com o requerido contrato de financiamento para aquisição do veículo que cita, nos termos que menciona; o requerido
lhe cobrou tarifas que deveriam ser arcadas por ele; há cobrança de juros em valores acima da média de mercado; capitalização
mensal dos juros, e cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Pede, em sede de tutela antecipada, seja
mantido na posse do bem, até julgamento final do feito, e que o requerido se abstenha de negativar seu nome, e, a final, pede
seja julgada procedente da ação nos termos que explicita nas letras “B” a “D” do item “DOS PEDIDOS” da inicial. Juntou
documentos (fls. 13/26). A tutela antecipada foi indeferida. Citado, o requerido contestou a ação alegando, em síntese, que:
preliminarmente, inépcia da inicial; no mérito, inexiste qualquer ilegalidade ou abusividade no contrato em questão; os juros
aplicados estão em conformidade com a legislação pertinente, não havendo que se falar em sua limitação à taxa de 12% ao
ano; é legal a capitalização mensal dos juros; a cobrança da tarifa de cadastro tem amparo legal e foi prevista no contrato; “a
impossibilidade de cobrança de comissão de permanência com outro encargo é no período em que regular o cumprimento do
contrato”; todos os encargos fixados no contrato em foco estão em conformidade com a lei; impossível a inversão do ônus da
prova. Pugna pela extinção da ação, ou, seja ela julgada improcedente. Sobreveio réplica (fls. 70/73). Instadas as partes a se
manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir o requerido postulou pelo julgamento antecipado do feito e o autor
requereu prova pericial. É o relatório, decido. O feito comporta julgamento com base no artigo 330, I, do Código de Processo
Civil. A matéria arguida em sede de preliminar de inépcia da inicial, se confunde com o mérito e, com este, será apreciada.
Primeiramente, há que se considerar não se tratar, o contrato havido entre as partes, de um contrato “de” adesão, e sim constitui
ele um contrato “por” adesão, afirmativa esta que se chega não só pelo exame do referido instrumento, onde várias condições
da avença foram preenchidas, como também considerando que dispunha o autor de inúmeras outras instituições financeiras que
lhe poderiam prestar os mesmos serviços contratados com o requerido. As críticas do autor ao contrato firmado com o requerido
são por demais genéricas, não afetando a exigibilidade das obrigações dele oriundas. Não logrou o autor, como lhe competia,
demonstrar qualquer irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade das cláusulas constantes do contrato firmado com o
requerido. Dessa forma, desnecessária a realização de perícia, já que o autor não se insurge contra a aplicação, eventualmente
equivocada, das cláusulas contratuais, o que, caso fosse a hipótese dos autos, autorizaria a realização da perícia técnica.
Insurge-se, o autor, isto sim, contra os termos das cláusulas do contrato que firmou, pretendendo sua alteração. Assim, para o
deslinde da ação, deve-se apurar se as cláusulas hostilizadas padecem de alguma irregularidade, já que sua alteração, por
vontade de apenas uma das partes, é inviável. Neste passo, conclui-se que de nenhuma irregularidade padecem as cláusulas
guerreadas. A cobrança de juros capitalizados não encerra qualquer irregularidade, considerando tratar-se o requerido de
instituição financeira, e levando-se em conta a natureza da operação realizada entre as partes. A despeito desta circunstância,
as prestações previstas no contrato havido entre as partes são fixas, não havendo que se falar em anatocismo, tampouco em
irregularidade na forma de cálculo do valor da parcela pactuada. A comissão de permanência só é vedada quando cumulada
com correção monetária, o que não há evidência de ocorrer no caso em exame. A cobrança da tarifa de cadastro tem respaldo
legal, por força da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, prolatada com base no artigo 543, “c”, do Código de
Processo Civil, (RESP 1251331/RS). O IOF quando constante do contrato pode ser cobrado. Não há qualquer ilegalidade na
cobrança da tarifa relativa a seguro, a qual foi livremente anuída pelo autor. Serviços de terceiros, quando expressamente
ajustados no contrato, são devidos. O valor total do financiamento, ou seja, quanto iria o autor pagar, bem como o valor de cada
parcela, que não se alteraria ao logo do contrato, eram de conhecimento do autor quando firmou o contrato que ora hostiliza,
caso não concordasse com os termos e valores da avença, não deveria firmar aquele instrumento, se o fez foi por livre e
espontânea vontade, sublinhe-se, uma vez mais, que outras instituições financeiras poderiam lhe conceder financiamento,
talvez até em melhores condições. Em face deste panorama, não há como se acolher o pleito contido na inicial. Posto isto,
JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo
em 10%, (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, verbas estas que poderão ser cobradas nos termos da Lei 1060/50.
P. R. I. Osasco, 21 de outubro de 2014.” Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, o que faço com fundamento no artigo 269,
I, do Código de Processo Civil, deixando, contudo, de condenar a Autora ao pagamento de honorários, eis que não houve
citação. Transitada esta em julgado arquive-se o processo com as formalidades legais, e, havendo recurso, proceda-se a citação
do requerido, nos termos do §2º do artigo 285-A, do Código de Processo Civil. P. R. I. (em caso de apelação o custo de preparo
é de 2% do valor da causa - salientando que, se beneficiário da gratuidade processual, está isento das referidas custas) - ADV:
VINICIUS BELAVENUTI DIAS (OAB 302953/SP)
Processo 1009402-52.2014.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - MARIA APARECIDA
GARCIA MARQUES - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Providencie a Executada, no prazo legal, o pagamento do valor do
débito apontado às fls. 89 e 90, sob pena do acréscimo da multa de dez por cento. Int. - ADV: JOSE ANTONIO ZANOTTI (OAB
126117/SP), HEBERT VINICIUS CURVELLO VENDITO (OAB 285667/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/
SP)
Processo 1009490-56.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Liminar - Santana S/A Credito Financiamentos e Investimentos
- Vistos. As providências determinadas à Requerente não foram atendidas, na íntegra. Concedo-lhe, pois, mais cinco dias, para
que regularize a sua representação processual, pois, a procuração juntada às fls. 06 não está assinada, bem assim apresente
novo demonstrativo do débito, em conformidade com o valor da causa atribuído às fls. 37 e traga ao processo, novamente, os
documentos de fls. 19/22, 24, 30, 31 e 32, em vias legíveis, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: FABIANO FERRARI
LENCI (OAB 192086/SP), MARCOS AURÉLIO EGÍDIO DA SILVA (OAB 14930/GO)
Processo 1009527-20.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes VALDEVIR OLIVEIRA DE SOUZA - BANCO BRADESCO SA - Providencie o Requerido, a retirada da carta precatória expedida
às fls. 87, em Cartório, ou a sua impressão pelo sistema SAJ, devendo comprovar sua distribuição, no prazo de 10 dias - ADV:
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), GUSTAVO CHAGAS (OAB 343172/SP)
Processo 1009622-16.2015.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - Fieo - Fundação Instituto de Ensino para Osasco
- Unifieo - Vistos. Ação fora distribuída em 2015 e o mandato do Subscritor da procuração de fls. 35, outorgado em Março/2014,
ou seja, a ação fora distribuída quando o mandato já havia vencido, daí, porque irrelevante o fato de que estava no exercício
quando outorgada a procuração. Contudo, o exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente
ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina
a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na
petição inicial, hipótese em que ficará desobrigado(a) dos encargos de sucumbência; advertindo-o(a), ainda, a respeito da
preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado(a) de que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º