TJSP 30/06/2015 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1915
2019
no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório. Intime-se. - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB
141484/SP)
Processo 1009744-63.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - REGIANE APARECIDA
PAIVA - BANCO BRADESCO SA - Vistos. REGIANE APARECIDA PAIVA ajuizou “ação de reparação de danos cumulada com
obrigação de não fazer” contra BANCO BRADESCO S.A. alegando, em síntese, que: é correntista do Requerido, titular da conta
que explicita; o Requerido vem efetuando débitos indevidos em sua conta, os quais menciona, razão pela qual fica em mora
com o serviço de débito automático que contratou, em referida conta, das faturas de TV por assinatura (SKY); não contratou,
tampouco autorizou, a implantação de crédito em sua conta; a desídia do Requerido em resolver o problema amigavelmente
vem lhe causando dano material e moral. Pede seja o Requerido compelido a não efetuar os inexplicáveis débitos em sua
conta, e a lhe pagar indenização por dano moral e material, este último consistente na devolução dos valores indevidamente
debitados de sua conta. Citado, o Requerido contestou a ação alegando, em síntese, que: preliminarmente, inépcia da inicial
e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; no mérito, não apurou o Contestante qualquer falha na prestação de seus
serviços; a Autora não indica cabalmente quais os débitos que visa discutir; a tarifa bancária cobrada em 17.03.14 referese à manutenção do contrato de conta corrente, sendo legítima sua cobrança, sendo certo que, no mesmo dia, a conta da
Autora encerrou-se com saldo devedor de R$ 30,39, e, quando do depósito no valor de R$ 1.100,00, no dia 27.03.14, houve o
encontro do saldo negativo com o referido depósito, resultando num saldo positivo de R$ 1.069,61; em 03.04.14 foi debitada
tarifa por saldo devedor, cujo fato gerador foi o saldo negativo da conta da Autora ocorrido em 05.03.14, tendo sido cobrado
encargo por limite de crédito e IOF; incabível a repetição do indébito; não há prova do dano moral e o valor visado a este título é
abusivo; eventual indenização deve ser fixada com moderação. Pugna pela improcedência da ação. Houve réplica. É o relatório,
decido. O feito comporta julgamento com base no artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Não enfrentou a Autora, como lhe
competia, os argumentos despendidos pelo Requerido com base em documento por ela juntado. Dessa forma, não há como se
acolher o pleito contido na inicial. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando a Autora ao pagamento das custas
judiciais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, (mil reais), verbas estas que poderão ser cobradas nos termos da
Lei 1060/50.] P. R. I. (em caso de apelação o custo de preparo é de 2% do valor da causa - salientando que, se beneficiário da
gratuidade processual, está isento das referidas custas) - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/
SP), ANTONIO CARLOS MOREIRA JUNIOR (OAB 244101/SP)
Processo 1009769-42.2015.8.26.0405 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Buffet Lollypop Land - Mei e outro - Vistos.
Defiro a gratuidade da Justiça e recebo a petição de fls. 83/86 como aditamento à inicial. Anote-se. Ausentes que se encontram
os requisitos autorizadores da concessão da liminar demandando, os fundamentos do pleito formulado, provas, até o momento
inexistentes nos autos, fica ela indeferida. Com a propositura da ação principal, cite-se, com as advertências legais. Int. - ADV:
ELCIO RAFAEL DA SILVA (OAB 267118/SP)
Processo 1009828-30.2015.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo para Uso
Próprio - Adivaldo Batista da Conceição - 1)Providencie o Requerente, em cinco dias, o depósito do valor da diligência do
Oficial de Justiça. 2)Feito isto, cite-se a Requerida, cientificando-se eventuais ocupantes. Em caso de purga da mora requerida
dentro do prazo de contestação, deverá a Requerida efetuar o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo
e mediante depósito judicial, incluindo os aluguéis e acessórios que se vencerem até a sua efetivação. Fixo os honorários do
Patrono do locador em 20% (vinte por cento) sobre o montante devido. Intime-se. - ADV: REGINA SOMEI CHENG (OAB 91968/
SP)
Processo 1009973-23.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - JOSÉ CARLOS DA SILVA - BRADESCO
SAÚDE S/A - Considerando que a contestação foi tornada sem efeito por determinação imposta às fls.101 e diante da
reconsideração de tal determinação às fls. 109, apresente a Requerida, novamente e no prazo legal, a referida peça. Feito
isto, torne o processo concluso para apreciação das petições de fls.111/112 e 203/204. Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES
MARTINI (OAB 270825/SP), FABIULA FERREIRA MARTINS THIEME (OAB 155736/SP)
Processo 1010034-78.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - DAVID
MARTINS VITORIO - Banco Bradesco Cartões S.A. - 1)Fls.54/120: diga o Autor, no prazo legal. 2)Sem prejuízo, manifeste-se
o Requerido, em cinco dias, sobre a petição de fls.52/53. Int. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 148149/MG), JOSE
CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1010068-19.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Moises Pereira de Miranda - Vistos.
Providencie o Requerente, em cinco dias, a vinda ao processo de cópia legível da certidão de óbito juntada, sob pena de
indeferimento da inicial. Int. - ADV: JOSE ROSENILDO COSTA DOS SANTOS (OAB 152406/SP)
Processo 1010522-96.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Gledes Cesar de Oliveira - Vistos.
Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos. Remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de
Direito Privado. Int. - ADV: MARIA APARECIDA GIMENES (OAB 121024/SP)
Processo 1010655-75.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Omni S/A Financiamento e Investimento
- KELVIS PRADO DE ALMEIDA - Vistos. A certidão de fls. 80 foi publicada por equívoco, uma vez que ainda não foi cumprida a
liminar. Fica o Requerido, intimado na pessoa de seu Advogado, a indicar a localização do veículo, no prazo de 48 horas, que se
iniciará com a publicação deste despacho, sob as penas da lei. Int. - ADV: RODRIGO KAWAMURA (OAB 242874/SP), DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 1010754-45.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - Valor
do débito: R$ 18.201,85 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Vistos. Observo a existência dos requisitos
específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o
valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma
do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias
para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo
único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de
multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º