TJSP 01/07/2015 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1916
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e a inclusão dos nomes dos avós paternos. Declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de custas e verbas honorárias do patrono da parte adversa,
a qual arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Expeça-se mandado para o Ofício de Registro Civil desta Comarca.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: SOLANGE HELOISA DA SILVA ALVES (OAB 190789/SP)
Processo 1000842-56.2014.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T.P.V. - - T.P.V.
- - T.V. - B.C.V. - Vistos. 1 - Manifestem-se os exequentes nos termos da cota retro, no prazo de cinco (05) dias. 2 - Após,
tornem ao Ministério Público. 3 - Int. - ADV: VALERIA APARECIDA F BUENO RISSI (OAB 128656/SP), DANIEL ZAMARIAN
(OAB 259074/SP)
Processo 1000930-60.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Marta Correa
da Fonseca Souza - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos. Sobrevindo a apresentação do laudo, retifico a decisão
de fls. 61 para dispensar o cumprimento do quanto lá determinado no item 3. Sobre o laudo perícial, manifestem-se as partes e
o Ministério Público. Intime-se. - ADV: SIMONI ROCUMBACK (OAB 310252/SP)
Processo 1001019-83.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Rui Autocenter Ltda - Epp
- Campneus Líder de Pneumáticos Ltda - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para: 1)
DECLARAR a inexigibilidade do débito elencado na inicial; 2) CONDENAR a requerida a pagar à autora Rui Autocenter Ltda.
EPP a importância de R$ 7.888,00 (sete mil oitocentos e oitenta e oito Reais), equivalentes a 10 (dez) salários mínimos, como
reparação dos danos morais sofridos; 3) TORNAR DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA, excluindo em definitivo o nome da
autora do rol dos inadimplentes, face o débito indicado na exordial. A correção monetária será calculada pela tabela prática
deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aproveitando-se dela todos os padrões e indicadores e incidirá desde
a propositura. Já os juros de mora deverão ser calculados à taxa de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002), desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento de custas e verba honorária, a qual arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação.
Derradeiramente, TORNO DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA
DA SILVA JUNIOR (OAB 320628/SP)
Processo 1001028-45.2015.8.26.0362 - Exibição - Medida Cautelar - Luiz Carlos Nogueira - Claro S/A - Posto isto, JULGO
PROCEDENTE o pedido cautelar de exibição de documentos, reputando cumprida a obrigação da ré. Declaro extinto processo,
com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de custas e verba honorária,
a qual arbitro em dez por cento do valor atualizado da causa. P.R.I.C. - ADV: LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP),
RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 1001063-39.2014.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Dair Carlos
Bruno - Maria Elisabeth Morgon Bruno - Furlan & Furlan Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. 1 - Acolho o cálculo
apresentado pelo exequente. 2 Após a comprovação do recolhimento da taxa devida, defiro a penhora via BACENJUD. 3 Não
manifestando o credor em seis meses, arquivem-se os autos, com as cautelas usuais. 4 - Int. - ADV: ROSA MARIA MALACHIAS
(OAB 113124/SP)
Processo 1001278-78.2015.8.26.0362 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Maria Francisca Moreira de Arruda - SEBASTIÃO MASTRACOUZO & MASTRACOUZO LTDA EPP - Vistos. 1 - Fls. 10:
Acolho como emenda à inicial. Anote-se. 2 - Recebo os Embargos para discussão, sem suspender o curso da Execução.
Anote-se. À parte Embargada para impugnação no prazo legal, nos termos do artigo 740 do Código de Processo Civil. 3 Int. ADV: JEFERSON ANDRE DORIN (OAB 220405/SP), ANTONIO LUIZ BUENO DE MACEDO (OAB 40355/SP), SONIA MIRANDA
CAVALCANTI DE AZEVEDO (OAB 57536/SP)
Processo 1001417-30.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Reunidas Catanduva Comercio de
Motores Pecas e Servicos Automotivos Ltda. Epp - Ednilson Alves de Brito - Vistos. O Autor, devidamente intimado ( fls.
22), não recolheu a taxa judiciária e tampouco justificou a mora. Assim já decidiu o Superior Tribunal: PROCESSUAL CIVIL
-CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO 1 -O art. 257, do CPC, determina o
cancelamento da distribuição do feito, se em 30 (trinta) dias, não for ela preparado. 2 - Após efetivada a distribuição, não há de
se exigir qualquer comunicação para esse fim ou para o cancelamento da distribuição, posto ser o pagamento das custas um
ônus processual do autor e o cancelamento da distribuição uma decorrência da omissão da parte. 3 -Recurso Improvido - AC
119208 96.02.31259-9 Assim, com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, cancele-se a distribuição. Comunique-se.
Decorridos dez (10) dias, ao arquivo. Int. - ADV: JACIARA MARIA DE SOUZA MELLO (OAB 342693/SP)
Processo 1001571-82.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa
- Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, sobre a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA
(OAB 257198/SP)
Processo 1001698-83.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Maria Eduarda Araujo Alves
- INSS - Vistos. 1 - Por tempestivo, recebo o recurso interposto pelo réu em seus regulares efeitos - devolutivo e suspensivo
e somente no efeito devolutivo em relação à antecipação da tutela concedida. Às contrarrazões. 2 Apresentadas estas ou
certificado o decurso do prazo sem a apresentação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
observadas as formalidades legais. 3 - Int. - ADV: MARIA JOSE DA FONSECA (OAB 57566/SP)
Processo 1001735-13.2015.8.26.0362 - Imissão na Posse - Imissão - B.S. Factoring Fomento Comercial Ltda. - Ana Maria
Mantovani - Logo, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos da fundamentação. Condeno a ré ao pagamento
de custas e verba honorária, a qual arbitro em dez por cento do valor atualizado da causa. P. R. I. C.. - ADV: ELTON LUIS
CARVALHO PAIXÃO (OAB 282563/SP)
Processo 1001822-66.2015.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Eduardo Macri - - Celina
Francisca Macri - Luiz Henrique Cordeiro - - Bruna Cristina Diniz Cordeiro - Vistos. 1 - Não havendo cumprimento integral,
obrigatoriamente deverá ser ajuizada ação de execução deste acordo, com prevenção deste Juízo. 2 - Procedidas as anotações
e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. 3 - Intime-se. - ADV: DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP),
FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP)
Processo 1001886-76.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.F.B. - D.W.C. - Vistos. 1
- Concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 - Manifeste-se a Autora sobre a contestação e documentos
apresentados pelo requerido. 3 - Int. - ADV: PAULO ANTONINO SCOLLO (OAB 148187/SP), MÁRCIO APARECIDO VICENTE
(OAB 170520/SP)
Processo 1001893-05.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Revisão - J.B.C. e outros - C.A.C. - Providencie a
requerente a impressão do ofício de fl. 288 para entrega ao empregador do requerido. Prazo 05 dias. - ADV: MIRIAM DE SOUSA
SERRA (OAB 114225/SP), WASHINGTON LUIS GONCALVES CADINI (OAB 106167/SP)
Processo 1001893-05.2014.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.B.C. C.A.C. - Vistos. Aguarde-se manifestação dos interessados pelo prazo de dez (10) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º