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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2015 - Página 2000

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TJSP 01/07/2015 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1916

2000

os requisitos previstos no artigo 282 do Código de Processo Civil e, ademais, veicula clara pretensão de exibição de documento
firmado entre as partes, cujo teor foi um financiamento para aquisição de veículo, demonstrando pedido certo e determinado.
Tanto é verdade o que se afirma neste parágrafo que a parte contrária teve condições de elaborar sua defesa e, por meio desta,
rebateu a contento a pretensão inicial. Vale ressaltar, por fim, que há pedido relacionado à taxa de juros utilizada e cumulação
de comissão de permanência com outros encargos, requisitos que necessitam de comprovação. As partes são legítimas e estão
bem representadas. Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Dou o feito por saneado. A controvérsia reside na
exatidão dos cálculos relacionados com os juros contratados e os juros supostamente utilizados para o cálculo das prestações,
além da capitalização dos juros e da cumulação de comissão de permanência com outros encargos em decorrência de vários
contratos realizados entre as partes mencionados na inicial, cujo inadimplemento teria dado ensejo ao crédito aqui perseguido.
Entendo imprescindível a realização de prova pericial. Para tanto nomeio o Dr. Anthony Sladen, que deverá entregar seu
laudo no prazo de trinta dias. Providencie o autor, no prazo de cinco dias, o depósito dos honorários provisórios que arbitro
em R$ 2.500,00. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como a apresentação de quesitos, desde que
observado o prazo de cinco dias a contar da intimação desta decisão (art. 421, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil).
Oportunamente será designada audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
ANTONIO DE LIMA (OAB 272237/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1007209-30.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Leandro Ferreira Silva - BANCO BRADESCO SA Vistos. Em face do pagamento integral da dívida, dou por cumprida a ação movida pelas partes acima nominadas, nos termos
do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça ofício ao Banco do Brasil (agência 4867-4) para transferência do
valor depositado para o Banco ITAÚ, agência 4071, conta corrente 05706-3), conforme fls. 68. Não havendo a autora, em seu
pedido, feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do CPC) e
determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e arquivados os autos com as cautelas de
praxe. P. R.I - ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1007372-44.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - BANCO SANTANDER
( BRASIL ) S/A - Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. - ADV: REGINA
APARECIDA SEVILHA SERAPHICO (OAB 147738/SP)
Processo 1007386-91.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Maria Lucia dos Santos Geremias - BANCO BRADESCO
SA - Manifeste a autora sobre o depósito efetuado ofício juntado às fls. 75. - ADV: RAFAEL AUGUSTO FERNANDES ORTEGA
(OAB 324210/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1007593-27.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - JMC Comercial Eletrica Ltda - Manifestese o autor sobre o transito em julgado. - ADV: JAIME GONÇALVES FILHO (OAB 235007/SP)
Processo 1007668-66.2014.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de
Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. CIÊNCIA DA PESQUISA EFETUADA PELO SISTEMA BACENJUD.
- ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1007817-62.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - TIAGO
FERRERIA NASCIMENTO - Tim Celular S/A e outros - Ciência ao requerente sobre a petição e documentos de fls.137/165. ADV: PEDRO DE BEM JUNIOR (OAB 314407/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1007961-02.2015.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Alcides Agenor Benavides Frigo - Vistos. Expeça-se mandado de constatação a respeito da ocupação do imóvel e de imissão
na posse, caso encontre-se desocupado. Para a hipótese contrária (imóvel ocupado), aguarde-se o cumprimento do mandado
de citação. Não cabe ao oficial de justiça investigar as causas do possível incêndio. Intime-se. - ADV: AYLTON CESAR GRIZI
OLIVA (OAB 37628/SP)
Processo 1008069-65.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - EDILSON MACEDO NOGUEIRA
- MARCOS NASCIMENTO GONÇALVES - Vistos. Arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Intime-se. - ADV: DANILO
BARBOSA QUADROS (OAB 85855/SP), DULCE APARECIDA DA ROCHA PIFFER (OAB 165341/SP)
Processo 1008110-95.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Renata da Silva Florencio - BANCO BRADESCO SA
- III DECIDO. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de determinar ao requerido que
EXIBA OS DOCUMENTOS MENCIONADOS NA INICIAL, no prazo de cinco dias, sob pena de serem apreciadas as disposições
contidas nos artigos 355 a 359 do Código de Processo Civil por ocasião da sentença a ser proferida nos autos principais. Em
consequência, RESOLVO O MÉRITO DESTA AÇÃO CAUTELAR, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código
de Processo Civil. O vencido arcará com o pagamento das custas processuais e da verba honorária que fixo em R$ 1.500,00.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P. R. I. - ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MARINA FREITAS
DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1008118-72.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Washington Azevedo da Silva - Banco Bradesco Cartões
S.A. - III DECIDO. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de determinar ao requerido que
EXIBA OS DOCUMENTOS CONSTANTES DA INICIAL, no prazo de cinco dias, sob pena de serem apreciadas as disposições
contidas nos artigos 355 a 359 do Código de Processo Civil por ocasião da sentença a ser proferida nos autos principais. Em
consequência, RESOLVO O MÉRITO DESTA AÇÃO CAUTELAR, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código
de Processo Civil. O vencido arcará com o pagamento das custas processuais e da verba honorária que fixo em R$ 1.500,00.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P. R. I. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), MARINA FREITAS DE
ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1008129-04.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Heberton Santos de Oliveira - Vistos. Homologo a
desistência apresentada (fls. 29), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito e assim, deixo de resolver o
mérito da ação ajuizada por HEBERTON SANTOS DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A nos termos do artigo
267 inciso VIII do Código de Processo Civil. Não tendo o requerente, em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato
incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do CPC) e, determino que publicada esta pela imprensa, certifique-se o
trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P. R.I. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1008166-31.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO PECUNIA S/A - Vistos.
BANCO PECUNIA S/A, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Busca e Apreensão em face de Ricardo Soares Militao
alegando em síntese, ter firmado um contrato de alienação fiduciária que não foi cumprido, por parte do réu. Deferida a liminar,
houve apreensão do bem (fls. 37), tendo sido o réu citado regulamente, transcorrendo em branco o prazo para defesa. É O
RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
firmados pelo autor.” (Art. 319 do CPC). Conforme se verifica da leitura da certidão lançada às fls. 35, o réu foi regularmente
citado e intimado para os termos da presente ação, inclusive com as advertências contidas no artigo 285 do estatuto processual,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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