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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2015 - Página 2013

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TJSP 01/07/2015 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1916

2013

Roberto Guimarães Gutierres - - Marlene Alves de Lima - - Verginia Mara Ventura - Nelson Gonçalves Junior - - Vera Beatriz
Grizzo Gonçalves - Marlene Alves de Lima - Vistos. Feito o depósito referido no acordo, este já homologado (fls. 120), julgo
extinto o processo principal, bem como a oposição atrelada a ela, com fundamento no art. 269, III, do CPC. Pelo que se nota,
o acordo não foi integralmente cumprido, devendo os interessados, na medida do possível, empenhar-se para que a obrigação
dele decorrente seja satisfeita, de modo que, enquanto isso não aconteça, não é caso de se deferir novo levantamento de valor.
Junte cópia desta decisão na oposição. P.R.I.C. - ADV: FAUSTO TUCUNDUVA RIBEIRO (OAB 78160/SP), GUILHERME ZEVIANI
CAETANO (OAB 302256/SP), DALVA MARIA DOS SANTOS AGUIAR (OAB 87478/SP), ODETE NEUBAUER DE ALMEIDA (OAB
82491/SP)
Processo 0023261-26.2012.8.26.0405 (405.01.2012.023261) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Raquel Rodrigues Ribeiro - Luizacred S A Sociedade de Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Pautando pelo cálculo
do contador, sem percepção de equívoco na sua elaboração, nota-se que a diferença apontada é inexpressiva, daí, com o
depósito efetuado, dá-se satisfeita a obrigação decorrente do julgado, extinguindo-a com fundamento no art. 794, I, do CPC.
Expeça-se, desde já e com urgência, guia de levantamento a favor da autora. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), ANTONIO CARLOS FERNANDES (OAB 161987/SP)
Processo 1002424-59.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA - ANA PAULA FREITAS FERREIRA MATOS - Vistos. Nessa ação que a AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA move contra ANA PAULA FREITAS FERREIRA MATOS, a autora externou desejo de
desistir da demanda, eis que houve quitação do contrato (fls. 52), assim, homologo a desistência para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 267, VIII, do CPC, ficando revogada, por consequência,
a liminar. Nenhum bloqueio/restrição partiu deste juízo. Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença.
Certifique-se e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1005036-67.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - LUIZ
FABIANO BARBOSA MACHADO - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Nessa ação que LUIZ FABIANO BARBOSA MACHADO
move contra o BANCO BRADESCO SA, verifica-se que as partes se compuseram e, pelo que se nota, o acordo foi cumprido
(fls. 120/125), assim, homologo-o para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo com fundamento
nos artigos 269, III, e 794, I, ambos do CPC. Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se
e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), EUDER MELO DE ALMEIDA
(OAB 332045/SP)
Processo 1005307-42.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Edeci Calixto de Souza - Banco Bradesco Cartões S.A. - JULGA-SE, pois, IMPROCEDENTE a ação, perdendo o vigor, por
consequência, a tutela que se antecipou. Condeno a vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do
desembolso, mais honorários advocatícios de R$1.000,00 (mil reais), corrigidos pela Tabela Prática do TJ a partir da prolação
desta sentença, sujeitando-se a cobrança ao disposto no art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I.C. - PREPARO R$ 818,87 - ADV: BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1005706-71.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Tamari Assessoria de
Cobrança Ltda - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Nessa ação que a TAMARI ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA move contra
BANCO BRADESCO S/A, a autora externou desejo de desistir da demanda (fls. 211), assim, homologo a desistência para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Sem interesse
recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: MARIA DE LOURDES
FERREIRA RUGNA (OAB 58827/SP)
Processo 1005969-06.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A - Gislaine
Guimaraes Paula - Vistos. Nessa ação que o BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A move contra GISLAINE GUIMARAES PAULA, o
autor externou desejo de desistir da demanda (fls.39), assim, homologo a desistência para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 267, VIII, do CPC, ficando revogada, por consequência, a liminar.
Cobre a devolução do mandado independente de cumprimento, se expedido. Nenhum bloqueio/restrição partiu deste juízo. Sem
interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO LIMA
LOPES (OAB 269264/SP)
Processo 1006103-33.2015.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Claudio Macedo - Luciene Vieira Silva - Vistos. Nessa ação que CLAUDIO MACEDO move contra LUCIENE VIEIRA SILVA, as
partes se compuseram (fls. 39/40), assim, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto
o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC. Aguarde o seu cumprimento, podendo, se descumprido, ser executado
nestes próprios autos. P.R.I.C. - ADV: MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 1006388-60.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - LEANDRO CASSIANO
FERNANDES - VILA ALLEGRA SÃO FRANCISCO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA - - ABYARA BROKERS
INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA S.A. - - CAMARGO CORRÊA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A - Pelo exposto, JULGO
EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte
autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de advogado, estes últimos fixados em
R$ 1.500,00. P.R.I. - PREPARO R$ 2.234,68 - ADV: ADILSON APARECIDO PINTO (OAB 215684/SP), ALEXANDRE FIDALGO
(OAB 172650/SP), NAIANE PINHEIRO RODRIGUES (OAB 288830/SP), LILIANE GOMES DA SILVA (OAB 336891/SP)
Processo 1007365-18.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia
de Crédito, Financiamento e Investimento RCI Brasil - Cleuza Tovani - Vistos. Nessa ação que a COMPANHIA DE CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL move contra CLEUZA TOVANI, a autora externou desejo de desistir da
demanda, eis que houve composição extrajudicial (fls. 48), assim, homologo a desistência para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 267, VIII, do CPC, ficando revogada, por consequência, a
liminar Nenhum bloqueio/restrição partiu deste juízo. Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença.
Certifique-se e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA
NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1008056-32.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Paulo Arlis Carlos - Vistos. Nessa ação que a AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA move contra PAULO ARLIS CARLOS, a autora externou desejo de desistir da
demanda, eis que o contrato foi quitado (fls.43), assim, homologo a desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
julgando extinto o processo com fundamento no art. 267, VIII, do CPC, ficando revogada, por consequência, a liminar. Cobre-se
o mandado independente de cumprimento, se expedido. Nenhum bloqueio/restrição partiu deste juízo. Sem interesse recursal,
declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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