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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2015 - Página 2191

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TJSP 02/07/2015 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1917

2191

/ Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos Relator(a): Camargo Aranha Filho Comarca: Jacareí Órgão
julgador: Câmara Especial Data do julgamento: 09/12/2013 Data de registro: 09/12/2013. Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento para o tratamento de Diabetes, movida em
face da Fazenda do Município de Jacareí e do Estado de São Paulo. Comarca em que ainda não instalado Juizado Especial da
Fazenda Pública. Competência do Juizado Especial Cível. Desnecessidade de perícia complexa. Valor da causa inferior a 60
salários mínimos. Aplicação da lei nº 12.153/2009 e Provimento nº 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura. Conflito
julgado procedente. Competência do Juízo suscitante.” Pelo exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar
e julgar a causa. Encaminhe-se a Vara do Juizado Especial Cível de Ourinhos, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV:
SERGIO BUENO (OAB 88807/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS LUIZ DE ALBUQUERQUE PERICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0486/2015
Processo 1000412-29.2015.8.26.0408 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - ABNER TINELO ANGELO - Vistos. Ciente
o juízo da manifestação e documentos a fls. 85/88, que será apreciado oportunamente, após a realização da perícia deferida a
fls. 77/79. Cumpra-se aquela decisão, inclusive retificando-se o polo passivo como determinado. Intime-se. - ADV: GERALDO
RIBEIRO ABUJAMRA NETTO (OAB 269879/SP)
Processo 1001619-63.2015.8.26.0408 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - J.E.M. - Jose Eduardo Mirandola - Vistos. Homologo a renúncia do autor ao prazo recursal. Após o decurso
de prazo do Ministério Público, expeça o mandado. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO MIRANDOLA (OAB 247198/SP)
Processo 1001623-37.2014.8.26.0408 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - ESPÓLIO DE
JOAO ABUJAMRA - - ESPÓLIO DE SUAAD SAAD ABUJAMRA - MARCOS ANTONIO NOVELO - - CRISTINA INFORZATO
NOVELO - - MARCIO GOMES GOULART - - MARIA DO CARMO CARREIRA MARINHO NUNES - - OCTACILIO PONTARA
- - PREFEITURA MUNICIPAL DE OURINHOS - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Manifeste-se o autor, referente a Mandado
Cumprido Negativo de pagina - ADV: MARCOS FERNANDO ESPOSTO (OAB 272158/SP), YARA D’AMICO (OAB 14258/PR),
CARINA DANIELA DE SOUZA LIMA (OAB 63820/PR)
Processo 1002540-22.2015.8.26.0408 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome R.P.G. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: EDE BRITO (OAB 182981/SP)

Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RAQUEL GRELLET PEREIRA BERNARDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIA REGINA ZANARDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2015
Processo 0000166-84.2014.8.26.0408 - Termo Circunstanciado - Desacato - J.P. - V.O.R. - Vistos. Verificando que o autor
do fato VICENTE DE OLIVEIRA RODRIGUES efetuou o cumprimento da transação penal que lhe foi imposta, declaro extinta a
punibilidade, determinando que a anotação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial,
tudo com fundamento no parágrafo único do artigo 84 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1.995. Feitas as anotações e
comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ELIANE MINA TODA (OAB 136104/SP)
Processo 0000185-31.2015.8.26.0578 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - J.N.L.
e outros - Vistos. I - Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de JOSÉ NIVAN DE LIMA,
sob o fundamento de que não estão presentes os requisitos para a manutenção da decretação da prisão. O representante
do Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Não é o caso de
acolhimento do pedido de revogação da prisão preventiva. Não se olvida do princípio consagrado no artigo 5o, inciso LVII,
da Constituição Federal, que estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória. Nesses termos, obviamente o ora requerente não é reputado culpado por qualquer crime (artigo 5o, inciso LV,
da Constituição Federal). Entretanto, se, por um lado, a Constituição Federal consagra o princípio da inocência, por outro
consagra igualmente a constitucionalidade da prisão em flagrante, nos termos do seu artigo 5o, inciso LXI. No caso concreto,
encontram-se ainda preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Trata-se de crime cuja pena
máxima é superior a quatro anos. A materialidade é certa e há indícios suficientes de autoria a serem considerados nesta fase
processual, considerando que o acusado associou-se com outras pessoas para o fim de praticar crime de tráfico de drogas,
conforme denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público. A manutenção da prisão em flagrante, no caso concreto,
tem por fundamento a garantia da ordem pública, considerando-se que o tráfico ilícito de entorpecentes, crime pelo qual o
requerente é acusado, gera insegurança social e é responsável por um sem número de ocorrências derivadas do uso e das
condutas associadas ao uso. Cabe ao Poder Judiciário, no cumprimento de sua função, a conquista e a manutenção da paz
social e da ordem pública. Considerando o acima exposto suficiente e grave o bastante à segregação cautelar do réu, imperiosa
a manutenção de sua prisão. Presentes os requisitos legais, não se há que falar em constrangimento ilegal. A propósito:
“LIBERDADE PROVISÓRIA. CUSTÓDIA DA PRISÃO EM FLAGRANTE REVESTIDA DOS PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA
E CRIME PUNIDO COM RECLUSÃO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Estando a prisão em flagrante revestida dos mesmos
pressupostos da preventiva, isto é, retratando a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, tendo sido,
ademais, levada a efeito em caso de crime punido com reclusão, não é de se conceder a liberdade provisória ao acusado, já
que a ordem pública precisa ser mantida” (TACRIM-SP - HABEAS CORPUS n.º 291.888 j. 18/06/96 - RELATOR: SAN JUAN
FRANÇA - 13ª CÂMARA.) Ante o exposto, indefiro o requerimento de revogação da prisão preventiva de JOSÉ NIVAN DE LIMA
(fls. 289/305). II - Proceda-se ao necessário para a juntada de certidão dos feitos indicados pelo representante do Ministério
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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