TJSP 02/07/2015 - Pág. 2631 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1917
2631
decisão proferida em sede de Embargos à Execução (decisão rescindenda), o que caracteriza, flagrantemente, violação ao art.
1º e seu parágrafo único da Lei nº 8.009/90. Ação Rescisória julgada procedente para desconstituir a r. decisão dos Embargos à
Execução e declarar a impenhorabilidade do bem imóvel situado na Comarca de Itabaiana, em Sergipe, por ser bem de família.
(TRT 2ª R. AR 01201/2001-0 (2003029875) SDI Rel. Juiz Floriano Vaz da Silva DOESP 21.11.2003) CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA QUE RECAIU SOBRE IMÓVEL ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA FALTA DE
PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL ÔNUS QUE SE INCUMBE AO EXEQÜENTE RECURSO PROVIDO 1)
Insubsistente é a penhora realizada sobre imóvel próprio da entidade familiar pela simples presunção de existência de outras
propriedades em nome dos devedores, bem como de dúvidas quanto ao mesmo servir de residência familiar, notadamente,
quando as evidências dos autos revelarem o contrário. 2) Incumbe à parte exeqüente comprovar a existência de outros bens
passíveis de penhora, não sendo coerente exigir que os executados façam prova de fato negativo, eis que a prova produzida
pelos agravantes evidencia suficientemente tratar-se o objeto da constrição de bem de família, salvaguardando-o, via de
conseqüência, dos efeitos da penhora efetivada. 3) Para o imóvel ser considerado bem de família, basta que sirva de moradia
à família, não se admitindo prova de não ser ele o único bem do executado. A Lei 8009/90 não condiciona sua incidência à
prova de que o devedor não possua outros imóveis, apenas exige que o bem se destine à moradia de sua família. 4) Recurso
provido. (TJAP Ag 112303 (6831) C.Única Rel. Des. Honildo Amaral de Mello Castro DOEAP 22.06.2004 p. 15) Posto isso,
ACOLHO A IMPUGNAÇÃO por esta decisão interlocutória, reconhecendo que o bem constrito a fls. 18 é de família e, portanto,
impenhorável. Condeno o impugnado ao pagamento da verba honorária devida ao patrono do ex adverso, arbitrada em 10 % do
valor atualizado da execução. Neste sentido, aliás, se manifestou recentemente o E. TJSP, ao julgar o agravo de instrumento
de n° 572.360-4/4-00, oriundo desta Comarca, ocasião em que se consignou: “Não há porque não reconhecer na impugnação
caráter contencioso e, consequentemente, aplicar os princípios da causalidade e da sucumbencia, respondendo a parte vencida
pelo pagamento da verba honorária. Na verdade, o texto do art. 20, § 4°, do CPC enseja concluir que a verba honorária é
devida “nas execuções”. Se a lei agora faculta ao executado opor-se à execução por meio de impugnação (em substituição
aos antigos embargos), a situação, no tocante à questão em foco, não se transmudou, porque o procedimento que objetiva
o cumprimento da sentença é, em suma, execução - conforme decorre do exposto no art. 475-1, “caput” (“o cumprimento da
sentença far-se-á. .por execução...”)’, também do seu § 1- (é definitiva a execução de sentença ); e igualmente do seu § 2- (ao
credor é lícito promover simultaneamente a execução ) E na execução, como acima dito, são devidos honorários.” Levante-se,
assim, a penhora realizada no citado imóvel. Intime-se. Guaruja, 25 de junho de 2015. - ADV: FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO
DE SOUZA BONILHA (OAB 215774/SP), MARCELLO EDUARDO FURMAN BORDON (OAB 158803/SP), OSMAR APARECIDO
DA SILVA (OAB 336534/SP), KARINE CELESTINA APARECIDA AYRES (OAB 303752/SP), GISELE DOS SANTOS ANDRADE
(OAB 282113/SP)
Processo 0023726-82.2001.8.26.0223 (223.01.2001.023726) - Procedimento Ordinário - Pagamento em Consignação Claudio Matias Munhoz Soares Filho - Guarujá Veículos Construções Ltda - Autos com vista ao(a) autor(a) para que se manifeste
com relação ao resultado da pesquisa de endereço realizada pelo sistema BacenJud. - ADV: VANILDA FERNANDES DO PRADO
REI (OAB 286383/SP), ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE (OAB 272017/SP), LESLIE MATOS REI (OAB 248205/SP),
MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 153852/SP), GLÁUCIA HELENA RODRIGUES DE MENESES GUAREZEMINI (OAB
164179/SP)
Processo 0023936-50.2012.8.26.0223 (022.32.0120.023936) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Itaucard Sa - Alex
Santos de Santana - Vistos. Fls. 36: Defiro em parte para conceder prazo suplementar de cinco dias para manifestação em
termos de prosseguimento. Na inércia, intime-se o requerente a promover o regular andamento do feito em quarenta e oito
horas, nos termos do artigo 267, inciso III, § 1º, do CPC, sob pena de extinção e arquivamento. Anote-se. Int. - ADV: JOSÉ
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0023947-79.2012.8.26.0223 (022.32.0120.023947) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco
Itaucard Sa - Clovis Matias dos Santos - Vistos. Fls. 44: defiro inclusão de minuta INFOJUD para obtenção do atual endereço
do(a,s) requerido(a,s), eventualmente cadastrado perante a Delegacia da Receita Federal. Antes, porém, comprove o Banco/
autor o recolhimento da taxa de impressão de documentos regulamentada pelo Provimento CSM 1864/11, através de guia do
F.E.D.T.J., cód. 434-1, valor de R$12,20 para cada CPF ou CNPJ. Para a mesma finalidade, oficie-se à CESP e SABESP. Int. ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0023958-11.2012.8.26.0223 (022.32.0120.023958) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco
Itaucard Sa - Irene Melo da Cruz - Vistos. Fls. 41: defiro inclusão de minuta INFOJUD para obtenção do atual endereço do(a,s)
requerido(a,s), eventualmente cadastrado perante a Delegacia da Receita Federal. Antes, porém, comprove o Banco/autor o
recolhimento da taxa de impressão de documentos regulamentada pelo Provimento CSM 1864/11, através de guia do F.E.D.T.J.,
cód. 434-1, valor de R$12,20 para cada CPF ou CNPJ. Para a mesma finalidade, oficie-se à CESP e SABESP. Int. - ADV:
CRISTIANO VITOR VALLE TOQUETON (OAB 253227/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0023958-11.2012.8.26.0223 (022.32.0120.023958) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco
Itaucard Sa - Irene Melo da Cruz - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) retirar, em 05 dias, os Oficios expedidos pelo Cartório. ADV: CRISTIANO VITOR VALLE TOQUETON (OAB 253227/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0024100-15.2012.8.26.0223/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sociedade
Visconde São Leopoldo - Deborah Marçal dos Santos - Vistos. FLS. 61: Defiro inclusão de minuta eletrônica INFOJUD para
obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda prestadas pela executada. Int. - ADV: CLÉCIA CABRAL DA ROCHA
(OAB 235770/SP)
Processo 0024170-32.2012.8.26.0223 (022.32.0120.024170) - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda João Batista Rossato - - Liliane Pizzollatto Guarino Rossato - Tarcila Barros - Vistos. Fls.300/319: Anote-se a interposição do
Recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de fls.245/246, a qual mantenho íntegra pelos seus próprios fundamentos.
Em dez dias, deverá a ré-reconvinda emendar a reconvenção para atribuição correta do valor da causa, providenciando no
mesmo prazo, o complemento da taxa judiciária. Após, tornem. Intime-se. - ADV: MARCELO TADEU DO NASCIMENTO (OAB
170758/SP), JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/SP)
Processo 2050037-91.1992.8.26.0223 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARUJA - Autos desarquivados e com “vista” ao interessado por 10 dias - ADV: ADRIANO SOUZA DE SOUTO (OAB 304103/
SP)
Processo 2050049-08.1992.8.26.0223 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARUJA - Autos desarquivados e com “vista” ao interessado por 10 dias - ADV: ADRIANO SOUZA DE SOUTO (OAB 304103/
SP)
Processo 3000730-19.2013.8.26.0223 (apensado ao processo 0005850-80.2002.8.26) (processo principal 000585080.2002.8.26) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos Paulo Santos Soares Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º