TJSP 02/07/2015 - Pág. 482 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1917
482
assistência judiciária gratuita ao agravante.
Pede-se antecipação de tutela e a reforma da decisão.
DECIDO.A gratuidade da justiça é exceção, e não regra, e os requisitos instituídos na Lei 1.060/50 hão de ser avaliados à
luz do que dispõe a CF- art. 5º, LXXIV,
que determina que a assistência jurídica integral e gratuita é devida aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em questão, o agravo não foi instruído com sequer um documento que possa comprovar a pobreza alegada.
Nem mesmo um comprovante de rendimentos foi juntado, e já que o agravante se declara assessor de saúde, algum salário
recebe.
Não se revela, portanto, desarrazoada ou ilícita a decisão agravada.Mais do que isso, trata-se, à evidência, de recurso
manifestamente improcedente, ao qual, a teor do que determina o CPC - arts. 527, I, e 557, nego
seguimento.
Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Alessandra Katucha Galli (OAB: 260286/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2107898-19.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos
do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. A. F. - Agravado: A. N. de L. - Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento tirado da decisão de fls. 40, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Distribuído o recurso, sobreveio petição de desistência, tendo em vista a reconsideração da MM. Juíza na origem (fls. 51).
Diante do exposto, homologo a desistência do agravo.
Após as anotações e cautelas de praxe, arquive-se.
Int.
São Paulo, 9 de junho de 2015.
CLAUDIO GODOY
relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Beatriz Alves Franco (OAB: 216013/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2109181-77.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante: M.
N. da S. M. - Agravante: J. C. M. - Agravada: P. T. F. M. - Agravado: J. C. M. J. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido
de liminar, nos autos da ação de modificação de poder familiar, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 13/14, que indeferiu
o pedido de antecipação de tutela feito pelos agravantes, sob o fundamento de que o estudo social revelou que os menores, em
companhia da genitora, não estão em nenhuma situação de risco, sendo, no mesmo sentido, o parecer do Conselho Tutelar,
que realizou visita domiciliar e constatou ótima condição da residência e o bom relacionamento que a genitora tem com os
filhos.Afirmam os recorrentes, avós paternos, que os pais estão em processo de divórcio, e que a genitora sofre de transtornos
psiquiátricos, está em tratamento perante a Saúde mental e teria apresentado comportamento suicida, sendo a causa de pedir
imediata o quadro de transtorno psiquiátrico da
agravada, o que foi ignorado pela decisão que indeferiu a antecipação de tutela.Pleiteiam a concessão do efeito ativo para
suspensão do processo, e que seja cassada a decisão recorrida, ou reformada, para o fim de determinar ao juízo de origem
expedição de oficio à Secretaria de Saúde do Município de São José do Rio Pardo, determinando-lhe que remeta aos autos
originais cópia legível de todo o prontuário clínico da agravada, especialmente o encaminhamento ambulatorial feito para a
saúde mental e todos os relatórios, diagnósticos e prescrição medicamentosa, determinando ainda à Magistrada que somente
profira nova decisão após análise e com fundamento nestes
documentos.
É o Relatório.Em conformidade com o inciso III do art. 527 do CPC, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso
(art. 558), ou deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.Leciona José Roberto dos Santos
Bedaque que a tutela antecipada: “destina-se a acelerar a produção de efeitos práticos do provimento, para abrandar o
dano causado pela demora do processo”.Para sua concessão não basta a relevância da fundamentação, mas há, ainda,
que se demonstrar os requisitos legais do art. 273 do CPC e as condições
da ação, pois na medida antecipada, conceder-se-á “o exercício do próprio direito afirmado pelo autor”, ainda que em
caráter provisório.A demonstração da alegada incapacidade de a genitora manter a guarda dos filhos menores depende de
dilação probatória, não sendo oportuno, antes da possibilidade do contraditório, determinar-se a produção de qualquer outra
prova, ainda mais que a violação de direitos da personalidade, em especial da intimidade, pela requisição de informações
clínicas sigilosas, somente deve ocorrer de forma fundamentada e se estritamente necessária, não havendo
evidências, diante do laudo da assistente social e do relatório do Conselho Tutelar, que a autorizem.É assente que: “a
tutela antecipada pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em estado de periclitação. É líquido e certo o direito
quando em consonância com a jurisprudência predominante do STJ, o guardião da legislação infraconstitucional” (AgRg no
REsp 635.949/SC, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 252).Nas circunstâncias, a concessão da antecipação
de tutela poderia resultar em grave dano inverso aos menores, que estão perfeitamente integrados no
ambiente familiar da genitora, inexistindo qualquer indício de risco de dano.
Pelo exposto, diante da manifesta improcedência da antecipação de tutela, em conformidade com o art. 557 do CPC, NEGO
SEGUIMENTO ao agravo. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo e Silva Júnior - Advs: Marcio Curvelo Chaves (OAB: 153051/SP) Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2109364-48.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: R. C. N. - Agravante:
N. C. N. - Agravada: L. A. S. - Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de guarda, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 44 (embargos
de declaração).
Pleiteiam os agravantes a antecipação de tutela e a reforma para deferir-lhes, pai e avó do menor, sua guarda provisória.
É o Relatório.
O instrumento foi inadequadamente instruído, de maneira que decido às vistas dos autos principais.A decisão que foi
embargada é a de fls. 125 dos autos principais, que indeferiu o requerimento de fls. 117/120 daqueles, formulado pela agravada,
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