TJSP 02/07/2015 - Pág. 481 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1917
481
2122518-70.2014.8.26.0000 - Agravo de Instrumento / Revisão
Relator(a): Mauro Conti Machado
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/10/2014
Data de registro: 28/10/2014Ementa: Revisional de alimentos. Ausência de elementos que autorizem a alteração do montante
assumido. A despeito das razões apresentadas, não há nos autos prova firme que evidencie a aludida redução da capacidade
financeira do alimentante que justifique, nesse exame sumário, a redução do
montante da verba alimentar. Necessidade do contraditório. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.
2070703-34.2014.8.26.0000 - Agravo de Instrumento / Revisão
Relator(a): José Carlos Ferreira Alves
Comarca: Sorocaba
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/10/2014
Data de registro: 28/10/2014Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Alimentos - Revisional - Antecipação dos efeitos
da tutela Majoração do valor da obrigação alimentar Deferimento - Insurgência Acolhimento - Ausência de prova inequívoca da
alteração da capacidade financeira do alimentante Prudente que se aguarde a instrução
probatória - Recurso provido.
Em conformidade com o art. 557 do CPC o relator negará seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante
do respectivo Tribunal.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo.
- Magistrado(a) Alcides Leopoldo e Silva Júnior - Advs: Telmo Tarcitani (OAB: 189362/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2107274-67.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: J. M.
R. - Agravado: M. D. E. de S. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos
autos da ação de investigação de paternidade c.c. alimentos, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 114, na parte em
que indeferiu o requerimento feito pelo agravante, por sua Curadora Especial, de expedição de ofício ao TRE/RJ, para que
informe seu eventual endereço residencial para fins de citação pessoal, sob o fundamento de que os ofícios de praxe do juízo
já foram expedidos, inclusive ao INSS, observando-se que já expedido o edital sem a obtenção de resposta do agravado, não
caracterizando assim o
cerceamento de defesa, ademais, com a resposta do ofício ao INSS, poder-se-á confirmar se o requerido trabalha naquele
Estado da Federação. Afirma o recorrente que, sem se possibilitar também a expedição de ofício ao TRE/RJ para tentar
localizar o atual endereço do agravado, caso as demais diligências restem infrutíferas, poderá vir a ser proferida sentença de
mérito, sem se garantir a possibilidade de efetiva defesa material nos autos do processo, e até mesmo a possível realização de
exame de DNA com as partes, violando-se, por consequência, garantia constitucional de ampla
defesa e do contraditório.Pleiteia a concessão da tutela recursal a fim de que seja reformada a decisão, garantindo-se a
expedição de ofício ao TRE/RJ para que informe
endereço residencial do agravado para fins de citação pessoal ou, ao menos, a suspensão do feito até a decisão final do
presente recurso.
É o Relatório.
A citação é ato formal pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender (art. 213 do CPC).
Já dizia Pereira e Souza: “a Citação é o princípio, e fundamento, do Juízo”.João Monteiro entende sua necessidade na
regra de direito universal, segundo o Evangelho de São João, de que “ninguém pode ser condenado sem ser ouvido” (Nemo
debet inauditus damnari), deitando raízes no direito natural, atribuindo a Deus a primeira citação que se fez no mundo, quando,
querendo
punir o primeiro pecado, começou dizendo: “Adam ubi es?”.Sem citação válida, ou não suprida pelo comparecimento
espontâneo do réu em juízo, não se completa a relação jurídica processual, de forma a permitir uma prestação jurisdicional
válida que obrigue o réu. Para Cândido Rangel Dinamarco: “citação não feita ou citação inválida acabam sendo a mesma
coisa, para esse fim ambas são um nada jurídico”.Está pacificado que: “é nula a citação edital se previamente não foram
esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu” (JTA 121/354), bem como que: “a utilização da via editalícia,
espécie de citação presumida, só cabe em hipóteses excepcionais, expressamente enumeradas no art. 231 do CPC e, ainda
assim, após criteriosa análise, pelo julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro dos réus e da
impossibilidade de serem encontrados por outras diligências” (REsp 1280855/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em
06/03/2012, DJe 09/10/2012).São veementes os indícios de que o agravante tem residência no Estado do Rio de Janeiro,
onde teria sido empregado e por constar de sua página pessoal no Facebook, de maneira que, respeitada a convicção da E.
Magistrada, não se pode desconsiderar esta via para sua localização e citação
pessoal.Em conformidade com o disposto no § 1º-A do art. 557 do CPC, se a decisão recorrida estiver em manifesto
confronto com jurisprudência dominante de
Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para que se oficie ao TRE/RJ como requerido.
- Magistrado(a) Alcides Leopoldo e Silva Júnior - Advs: Ana Livia Mottola (OAB: 306369/SP) (Defensor Público) - Hilton
Garcia Ferreira (OAB: 255514/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2107420-11.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: E. M. S. R.
- Agravado: G. A. S. - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão (fls. 55/56) que, em ação de reconhecimento e
dissolução de união estável cumulada com partilha, indeferiu os benefícios da
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