TJSP 07/07/2015 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1920
2011
Processo 0011753-25.2008.8.26.0405 (405.01.2008.011753) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - David Mindrych - Banco Bradesco S A - proc: 487/08, fls; 789/791 - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS - 2ª fase - que DAVID MINDRYCH moveu contra BANCO BRADESCO S.A., visando à prestação das contas em
relação aos valores cobrados e lançados em sua conta corrente nº 24.563-1, Agência 102. Declara que necessita das cópias
dos contratos e extratos bancários, com a apresentação de demonstrativos de débitos, a fim de verificar cada movimentação
financeira, de forma especificada, sobre os valores cobrados referentes aos produtos oferecidos pelo banco. Pede a prestação
de contas, em forma mercantil. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/12. Emenda à inicial (fls. 14/15). Devidamente
citado, o requerido apresentou contestação às fls. 27/33, acompanhada dos documentos de fls. 34/52. Arguiu preliminar de
falta de interesse de agir. No mérito, alegou que houve sim a contratação das variadas taxas de juros remuneratórias cobradas
em sua conta corrente. Requereu a improcedência da ação. A réplica encontra-se às fls. 59/61. A primeira fase foi julgada
procedente (fls. 67/68). O banco requerido interpôs Recurso de Apelação (fls. 76/82). Contrarrazões às fls. 86/93. O réu desistiu
do recurso (fls. 725) e apresentou as contas solicitadas pelo autor às fls. 100/723. Laudo pericial às fls. 731/734. Parecer técnico
do assistente do réu às fls. 741/752. Encerrada a instrução (fls. 760), o réu apresentou memoriais às fls. 762/763 e o autor
não os apresentou, conforme certificado a fls. 764. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Prestação de Contas, julgada
procedente em sua primeira fase, determinando que o requerido apresentasse as contas solicitadas pelo autor, sob pena de
serem aceitas as que ele comprovasse. O banco requerido prestou contas, conforme se observa às fls. 100/723. O perito judicial
nomeado nestes autos, de confiança deste juízo, afirmou que a prestação de contas realizada pelo réu se encontra adequada.
Todavia, o autor não depositou os honorários do perito e não mais se manifestou nos autos e, consequentemente, não houve
esclarecimentos do perito quanto às divergências apresentadas pelo autor, ficando preclusa a suplementação da prova pericial.
Assim, diante da inércia do autor, julgo boas as contas prestadas pelo banco requerido. Ante o exposto, HOMOLOGO as
contas apresentadas pelo requerido e, em consequência, JULGO EXTINTO a processo, com fundamento no artigo 269, I, do
Código de Processo Civil. Pela sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 218,68 E PORTE
REMESSA: R$ 130,80 - ADV: MONICA DENISE CARLI (OAB 82112/SP), FLAVIO SAMPAIO DORIA (OAB 84697/SP), FLAVIO
DO AMARAL SAMPAIO DORIA (OAB 124893/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 0015620-84.2012.8.26.0405 (405.01.2012.015620) - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico - CELSO
BRILHANTE TALARICO. - CAMARGO CORREA RODOBENS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. - Proc. 61812 - Fl. 202 - Vistos. Houve quitação. A executada efetivou depósito em pagamento de sua condenação e o credor pleiteou o
levantamento do valor, dando por satisfeita a obrigação (fls. 201). Assim, nos termos do inciso I, do artigo 794, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução. Não havendo ressalvas, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer
(artigo 503, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito
em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente (fls. 189) e arquivem-se os autos, com as anotações
de praxe. P. R. I. C. - ADV: PRISCILA KELLY FRAZÃO MILANEZ DE SOUZA (OAB 284280/SP), EMERSON ROSETE VIEIRA
(OAB 166396/SP), JONATHAN MARCONDES STOPA (OAB 317903/SP), LILIAN CRISTINA TREVIZAN (OAB 304172/SP),
PAULO CESAR DE CASTILHO (OAB 97597/SP), ANDRESSA PERPETUA BOA SORTE (OAB 265841/SP), LEANDRO GARCIA
(OAB 210137/SP), THIAGO TAGLIAFERRO LOPES (OAB 208972/SP), CLEYTON DOS SANTOS VIEIRA (OAB 113344/SP),
JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP)
Processo 0016113-61.2012.8.26.0405 (405.01.2012.016113) - Cumprimento de sentença - Pagamento - ITAÚ UNIBANCO
S.A. - TRANSPORTADORA TRANSBOTARO LTDA. - 663/12- fls; 105 Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes ( fls. 97 / 100 e 102 / 104) , nos termos do inciso I, do artigo 794, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução. Não havendo ressalvas, considero tal ato incompatível com o direito de
recorrer ( artigo 503, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o
trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Despesas processuais na forma pactuada. P.R.I. - ADV:
RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP), RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP), FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL
(OAB 208092/SP), MARIA HELENA DE CARVALHO ROS (OAB 201076/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0020058-95.2008.8.26.0405 (405.01.2008.020058) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - ALCIDES
DOS SANTOS. - - ASSUMPÇÃO DE ALMEIDA SANTOS. - ITAÚ SEGUROS S.A. - PROC. 857/2008 Vistos. Houve pagamento
da quantia indicada no acordo proposto de fls. 125/127, por parte da executada (fls. 167/168), com o que concordaram os
exequentes, tacitamente (fls. 181). Assim, de rigor a extinção da execução. Ante o exposto, nos termos do inciso II do artigo
794 do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução com exame do mérito. Não havendo ressalva no mencionado pedido,
considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do mesmo “Codex”) e determino que publicada
esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se ao distribuidor e arquive-se estes autos, após procedidas as
anotações costumeiras. P. R. I. C. - ADV: JOSE HENRIQUE ZAGO MARQUES (OAB 263433/SP), RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI (OAB 115762/SP), LUCIA LOPES REZENDE DE MELO ASSALIN (OAB 139330/SP), ALEXANDRE CARDOSO
JUNIOR (OAB 139455/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), REINALDO HIROSHI KANDA (OAB 236169/
SP), PEDRO PAULO OSORIO NEGRINI (OAB 14452/SP), VIVIAN CRISTINA GARCIA DE FREITAS (OAB 280391/SP), MARY
SINATRA MITIKO YAMAYA DE CASTRO G. SILVA (OAB 211262/SP)
Processo 0020571-24.2012.8.26.0405 (405.01.2012.020571) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário Valedecy Silva de Jesus - Inss Instituto Nacional de Seguridade Social - proc: 777/12, fls; 179/182-Vistos. VALEDECY SILVA
DE JESUS propôs a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando,
em suma, que em razão do exercício de suas atividades laborativas na empresa Interativa Service LTda, no dia 17 de janeiro
de 2011, sofreu uma queda ao chão e fraturou sua clavícula, o que lhe causou sequela incapacitante. Pediu a concessão do
auxílio-doença acidentário. A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls. 09/46). O pedido de antecipação da tutela
pleiteada foi indeferido (fls. 47). O INSS apresentou contestação às fls. 53/64, acompanhada dos documentos de fls. 65/68.
Alegou não apresentar a autora qualquer requisito a justificar o pedido inicial. A réplica encontra-se a fls. 70. A autora juntou
documentos às fls. 75/84 e o réu às fls. 95/97. O laudo pericial encontra-se às fls. 123/136. O Inss juntou documentos às fls.
153/156 e a autora às fls. 163/167. Encerrada a instrução (fls. 168), a autora apresentou memoriais a fls. 171 e o instituto réu
às fls. 174/178. É o relatório. Decido. A ação é procedente. De início é importante fixar a legislação aplicável ao caso que se
apresenta, considerando as inúmeras alterações sofridas pela Legislação Acidentária nestes últimos tempos. E, neste aspecto,
considerando que se trata de doença do trabalho, a legislação aplicável é a vigente ao tempo da perícia. No caso que se
apresenta, aplicável à espécie a Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei 9.032/95 e Lei n. 9.528/97, que assim dispõe: Art.
86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia. § 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º