TJSP 07/07/2015 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1920
2012
o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º - O auxílioacidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração
ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º - O recebimento de salário
ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente. § 4º - A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílioacidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução
ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Pois bem. Ultrapassada esta questão, necessária se faz a
análise das sequelas da autora, que teriam ocasionado redução na sua capacidade de trabalho, bem como a existência do nexo
causal, requisitos necessários para a concessão do benefício. A perita judicial, em seu laudo, constatou que “a autora sofreu
fratura da clavícula direita.”. O nexo causal restou comprovado, pois além da perita ter concluído pela sua existência, o próprio
instituto também o reconheceu. Além disto, há nos autos a comunicação de acidente de trabalho CAT (fls. 22). Mais adiante, a
perita concluiu que “Quanto à incapacidade, a autora apresenta incapacidade total e temporária para a função habitual (Auxiliar
de Limpeza).”. Dentro desse quadro, comprovada a redução total e temporária da capacidade de trabalho e admitido o nexo
de causalidade, deve ser concedido auxílio-doença acidentário. Anoto que o auxílio-doença acidentário será devido enquanto
durar a incapacidade laborativa da autora, a ser verificada através de perícia administrativa periódica que, se constatar que a
segurada é insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submetê-la a processo de reabilitação profissional
para o exercício de outra função, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALEDECY SILVA DE JESUS contra o I.N.S.S., para o fim de condenar
este último a pagar à autora o benefício Auxílio-doença acidentário, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício. Os
valores em atraso devem ser atualizados e acrescidos de juros, na forma da Lei nº 11.960/09, desde a data desta sentença,
devendo ser respeitada a prescrição quinquenal; Devido o abono anual, nos termos do artigo 40, da Lei nº 8.213/91, pois se
trata de prestação acessória. Isento o Instituto do pagamento de custas, nos termos do disposto no artigo 8º, parágrafo 1º ,
da Lei 8.620/93. Honorários advocatícios de 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença. P.R.I. CUSTAS DE
PREPARO: R$ 199,78 E PORTE REMESSA: R$ 32,70 - ADV: FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES (OAB 236795/SP)
Processo 0027268-61.2012.8.26.0405 (405.01.2012.027268) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
Acidentária - Meire Harumi Oikawa Andrada - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Proc 1069-12 - Fl. 183/186 - Vistos. MEIRE
HARUMI OIKAWA ANDRADA propôs a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, alegando, em suma, que trabalha para o Banco Bradesco S.A., onde exerce a função de chefe de serviço. Declarou
que em razão do exercício de suas atividades laborais adquiriu vários problemas de saúde, circunstâncias que lhe reduzem
a capacidade laborativa. Pediu a concessão do auxílio-doença por acidente, ou a concessão de auxílio-acidente ou, ainda, a
concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, acrescido dos consectários legais. A petição inicial veio acompanhada de
documentos (fls. 13/97). A tutela antecipada foi indeferida (fls. 98). O instituto, citado, apresentou contestação às fls. 104/116,
acompanhada dos documentos de fls. 117/121. Alegou não apresentar a autora qualquer redução da capacidade de trabalho
a justificar a concessão de benefício. A autora não apresentou réplica, conforme certificado a fls. 122. Saneador a fls. 130. O
laudo médico encontra-se às fls. 146/159. Encerrada a instrução (fls. 177), o réu apresentou memoriais a fls. 179. É o relatório.
Decido. A ação é improcedente. De início é importante fixar a legislação aplicável ao caso que se apresenta, considerando
as inúmeras alterações sofridas pela Legislação Acidentária nestes últimos tempos. E, neste aspecto, considerando que se
trata de doença do trabalho, a legislação aplicável é a vigente ao tempo da perícia. No caso que se apresenta, aplicável
à espécie a Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei 9.032/95 e Lei n. 9.528/97, que assim dispõe: Art. 86 - O auxílioacidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º
- O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto
no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º - O auxílio-acidente será
devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento
auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º - O recebimento de salário ou concessão
de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do
auxílio-acidente. § 4º - A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando,
além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ultrapassada esta questão, necessária se faz a análise das sequelas
da autora, que teriam ocasionado redução na sua capacidade de trabalho, bem como a existência do nexo causal, requisitos
necessários para a concessão do benefício. A perita judicial, em seu laudo, constatou que a autora é portadora de tendinite
e bursite dos ombros, em grau leve. Mais adiante, concluiu que: “Quanto à incapacidade, a autora não apresenta redução da
capacidade laborativa e nem sequela incapacitante para a função habitual (Chefe de Serviço).” Portanto, verifica-se, destarte,
que a situação da autora não se enquadra no disposto no artigo 86 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei n 9.528/97,
assim como resta inviável o deferimento dos demais benefícios acidentários. Ante o exposto e considerando o mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MEIRE HARUMI OIKAWA ANDRADA em face do I.N.S.S. Deixo
de fixar verbas de sucumbência, por ter a autora litigado sob os auspícios da assistência judiciária gratuita. P.R.I. CUSTAS DE
PREPARO: R$ 634,12 E PORTE REMESSA: R$ 32,70 - ADV: THALES RAMAZZINA PRESCIVALLE (OAB 235243/SP), JEANE
DE LIMA CARVALHO (OAB 158019/SP)
Processo 0031750-52.2012.8.26.0405 (405.01.2012.031750) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral
- Oeste Organizacao de Ensino Superior e Tecnologia S/c Ltda e outros - PROC. 1275/2012 Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a gratuidade legal. P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO: R$
738,42 E PORTE REMESSA: R$ 32,70 - ADV: CÁSSIA CRISTINA SILVESTRINI DE ANDRADE (OAB 197334/SP)
Processo 0033615-57.2005.8.26.0405 (405.01.2005.033615) - Cumprimento de sentença - João Avelar Coelho - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Proc:2356/05, fls;264 - Vistos. Houve quitação. Foi informado pelo exequente que a autarquia
ora executada efetuou depósito dos ofícios requisitórios em juízo (fls.258 e 260). O exequente pleiteou o levamento (fls. 263)
da quantia depositada, dando por satisfeita a obrigação. Assim, nos termos do inciso I, do artigo 794, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença. Transitada esta em julgado, expeçam-se em favor do exequente guias de
levamento (fls.251/252) e oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com cópia desta sentença e da certidão do seu trânsito em
julgado, para extinção do precatório. P. R. I. C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 347,44 E PORTE REMESSA: R$ 65,40 - ADV: ELIAS
RUBENS DE SOUZA (OAB 99653/SP)
Processo 0035720-75.2003.8.26.0405 (405.01.2003.035720) - Cumprimento de sentença - Lázaro Luiz da Silva - Herberth
Augusto de Souza - Proc: 3336/03, fls; 668 - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º