TJSP 07/07/2015 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1920
2013
o acordo celebrado pelas partes (fls. 665/667) e, em consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com
fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas na forma do pacto. Não havendo ressalva no pedido
de desistência, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único, do Código de Processo
Civil) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após procedidas
às anotações necessárias. P. R. I. C. - ADV: NOEMIA VIEIRA FONSECA (OAB 72094/SP), MIRELE QUEIROZ JANUARIO
PETTINATI (OAB 131447/SP)
Processo 0038267-83.2006.8.26.0405 (405.01.2006.038267) - Cumprimento de sentença - Oeste Organizacao de Ensino
Superior e Tecnologia S/c Ltda - Patricia Goncalves Miranda - Proc: 1457/06, fls;168 - Vistos. Homologo, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes ( fls. 162 / 165 ) e, em consequência, JULGO EXTINTO
o processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo, a desistência do prazo recursal
e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações de
praxe. P. R. I. C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 164,04 E PORTE REMESSA: R$ 32,70 - ADV: ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB
302242/SP), ANA PAULA LEITE ROGÉRIO GOMES (OAB 276746/SP)
Processo 0039642-80.2010.8.26.0405 (405.01.2010.039642) - Cumprimento de sentença - Elisangela Chaves de Miranda B Tobace Instalações Eletricas e Telefonicas Ltda. e outro - Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Proc. 1733/10 - Fl 361.Vistos.
Houve quitação. A executada efetivou depósito em pagamento de sua condenação e o credor pleiteou o levantamento do valor,
dando por satisfeita a obrigação (fls. 335 e 347). Assim, nos termos do inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA a execução. Não havendo ressalvas, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503,
parágrafo único, do Código de Processo Civil) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado,
expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente (fls. 360) e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.
R. I. C. - ADV: WARNEY APARECIDO OLIVEIRA (OAB 254966/SP), HOMERO STABELINE MINHOTO (OAB 26346/SP), IRACI
TAVARES SEQUEIRA ALEXANDRE (OAB 128431/SP), NADIR GONCALVES DE AQUINO (OAB 116353/SP)
Processo 0042549-91.2011.8.26.0405 (405.01.2011.042549) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Joaquim do
Prado Lima - Banco Santander S/A - proc: 1808/11, fls; 214- Vistos. Houve quitação. O executado quitou a dívida, na medida em
que a credora pleiteou o levantamento do valor em depósito, sem promover ressalva (fls. 164/209). Assim, de rigor a extinção da
fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, nos termos do inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a execução de sentença. Expeçam-se mandados de levantamento em favor do exequente, relativo aos depósitos de
fls. 163 e 206. Publicada esta na imprensa , certifique-se o transitado em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações
de praxe. P. R. I. C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 1.285,67 E PORTE REMESSA: R$ 32,70 - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP), ROSEANI ALVES DOS SANTOS GUIMARÃES
(OAB 290669/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 0042651-79.2012.8.26.0405 (405.01.2012.042651) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NÃO PADRONIZADO. - MAURO
DE JESUS OLIVEIRA. - proc; 1784/12, fls; 108-Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado pelas partes (fls.102/106) e, em consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento, com
fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas na forma do pacto. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos, com as anotações de praxe. P. R. I. C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 1.043,64 E PORTE REMESSA: R$ 32,70 - ADV:
MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP), ANA PAULA SCHENCKEL (OAB 314033/SP), JOYCE ELLEN
DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES (OAB 220568/SP)
Processo 0043599-21.2012.8.26.0405 (405.01.2012.043599) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Maria de
Lourdes Silva - Maria Laureano de Freitas Almeida - - Thais de Freitas Almeida - 1910/12, fls; 522/526 - Vistos. Trata-se de AÇÃO
DE MANUTENÇÃO DE POSSE que MARIA DE LOURDES SILVA move contra MARIA LAUREANO DE FREITAS e THAÍS DE
FREITAS ALMEIDA FERREIRA. Alega a requerente, em apertada síntese, exercer a posse do imóvel descrito na inicial, desde
1984, juntamente com seu companheiro Dormevil Pereira de Almeida, falecido em 20 de outubro de 1984. Afirmou que deste
relacionamento adveio um filho, Jaderson Silva Pereira de Almeida. Informou que, mesmo após a morte de seu companheiro,
continuou a exercer a posse do imóvel. Asseverou que a ex-esposa e filha de seu companheiro promoveram uma ação de
alienação judicial contra seu filho Jaderson, ocasião em que foi homologado um acordo judicial, no qual a ex-esposa de Dormevil
adquiriu a quota parte do imóvel em questão que cabia ao filho do falecido. Entende a autora que este acordo não pode produzir
efeitos sobre a sua posse no imóvel. Requer a procedência da ação. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 24/263.
Emenda à inicial às fls. 279/280. Foi realizada audiência de justificativa prévia, momento em que foi concedida a liminar (fls.
289/292). Houve interposição de Agravo de Instrumento (fls. 300/301). O V. Acórdão encontra-se às fls. 478/482. As requeridas
apresentaram contestação às fls. 303/305, acompanhada dos documentos de fls. 306/315. Alegaram que a ré Maria Laureano
de Freitas Almeida é a legítima esposa de Dormevil Pereira de Almeida e que ambas têm direito sobre o imóvel em questão.
Sustentaram que na ação de Alienação Judicial, foi homologado um acordo, no qual as partes concordaram com a adjudicação,
pelas ora requeridas, da parte cabente ao Jaderson Silva Pereira de Almeida, do imóvel descrito na inicial, mediante pagamento
de R$ 20.000,00. Requerem a improcedência da ação. A réplica encontra-se às fls. 320/321. Saneador a fls. 325. Foi realizada
audiência de instrução e julgamento, ato no qual foi colhido o depoimento pessoal da autora e das rés. Também foram ouvidas
as testemunhas arroladas pelas partes (fls. 343/350). Por Carta Precatória, foi ouvida uma testemunha (fls. 369/403). Encerrada
a instrução (fls. 492), a autora apresentou memoriais às fls. 495/497 e as rés às fls. 500/502. Em atendimento à determinação
de fls. 511, a autora trouxe aos autos os documentos de fls. 516/517. É o relatório. Decido. A autora pretende a manutenção da
posse do imóvel localizado na Rua Sândalo, nº 73, Cidade das Flores, Osasco. Alega que reside no imóvel desde o ano de 1984,
época em que o bem foi adquirido conjuntamente com seu companheiro Domervil Pereira de Almeida, falecido em 20 de outubro
de 1984 (fls. 306). Afirma que deste relacionamento adveio um filho, Jaderson, o qual teria sido réu em uma ação de alienação
judicial contra ele proposta pela ex-esposa de Domervil e sua filha Thaís. Asseverou que naquela ação, as autoras teriam
adquirido a parte do imóvel cabente a Jaderson, por meio de acordo homologado judicialmente. Entende que tal acordo não
pode produzir efeitos sobre a sua posse. De fato, nos autos da Ação de Alienação Judicial (Processo nº 374/88) promovida por
Maria Laureano de Freitas Almeida e Thaís de Freitas Almeida Ferreira contra Jaderson Silva Pereira de Almeida foi homologado
um acordo judicial, no qual as autoras adjudicaram a parte do imóvel descrito na inicial cabente à Jaderson Silva Pereira de
Almeida, em 07 de agosto de 2012, mediante pagamento de R$ 20.000,00 (fls. 308/309), conforme se observa às fls. 262/263.
Observa-se que, em razão do Inventário dos bens deixados por Dormevil, as requeridas já detinham 75% do valor do imóvel
em questão e Jaderson 25%. Pois bem. Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou ter mudado para o imóvel descrito na
inicial em 1984, juntamente com seu companheiro Dormevil e que, após três dias, ele faleceu. Afirmou que à época da compra
do imóvel, Dormevil ainda não havia se separado judicialmente de Maria Laureano. Declarou que, em decorrência do inventário,
o imóvel ficou para Jaderson, Maria Laureano e para Thaís (fls. 346/347). A testemunha arrolada pela requerida, Dirce Grego,
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