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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2015 - Página 2015

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TJSP 07/07/2015 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1920

2015

desobrigada do pagamento. Desta forma, com o pagamento efetuado, deve ser declarada cumprida a obrigação da autora por
meio desta ação consignatória. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO
DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO promovida por THAÍS FRARE MULLER contra CELSO VIANA e DECLARO EXTINTA a
obrigação pelo pagamento. Deixo de condenar o requerido às verbas da sucumbência ante a ausência de impugnação. P.R.I.C.
CUSTAS DE PREPARO: R$ 87,25 E PORTE REMESSA: R$ 32,70 - ADV: ANA PAULA SILVA BERTOZI (OAB 241407/SP)
Processo 0052195-91.2012.8.26.0405 (405.01.2012.052195) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Elaine Cristina de Souza e outros - Bbg Fomento Mercantil Ltda - Proc. 2176/12 - Fl. 100/103 - Vistos.
ELAINE CRISTINA DE SOUZA e suas filhas menores, por ela representadas, CAROLINA FERNANDA DE SOUZA, FLÁVIA
CRISTINA DE SOUZA e MARINA DE SOUZA opuseram os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO contra BBG FOMENTO
MRCANTIL LTDA., alegando, em síntese, terem adquirido o imóvel descrito na inicial, em 03 de setembro de 2009, por meio
de Dação em Pagamento efetuada nos autos da ação de Execução de Alimentos, que tramitou perante a 1ª Vara da Família e
Sucessões da Comarca de Osasco. Declararam que foram surpreendidas com a informação da constrição judicial imposta em 50%
do imóvel, nos autos da execução promovida pela ora embargada contra Paulo Antônio de Souza, seu ex-marido e pai de suas
filhas. Requerem o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel descrito na inicial. Com a inicial vieram os documentos
de fls. 05/09. As autoras juntaram documentos a fls. 14 e às fls. 18/25. Houve emenda à inicial a fls. 17. Os embargos foram
recebidos a fls. 26. A embargada apresentou contestação às fls. 30/34, acompanhada dos documentos de fls. 35/48. Arguiu a
intempestividade dos embargos. No mérito, sustentou que o executado não poderia ter dado seu único bem imóvel, uma vez que
já possuía conhecimento sobre a ação de execução contra ele proposta. Requer a improcedência dos embargos. As embargantes
manifestaram-se a fls. 51. O Ministério Público manifestou-se a fls. 64. As embargantes juntaram documentos às fls. 71/73 e às
fls. 89/92. O Ministério Público apresentou seu parecer às fls. 75/79. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que, no caso
em tela, o marco inicial para a contagem do prazo para oposição dos embargos de terceiro sequer ocorreu, isto porque ainda
não se verificou a arrematação, adjudicação ou remissão do bem constrito, nos termos do artigo 1048 do Código de Processo
Civil. Colocado isto, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do que faculta o art. 130 do Código
de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, sendo que está última está suficientemente demonstrada pela
prova documental acostada aos autos. Alegam as embargantes terem adquirido o imóvel descrito na inicial, em 10 de fevereiro
de 2009, por meio de Dação em Pagamento efetuada nos autos da ação de Execução de Alimentos, que tramitou perante a 1ª
Vara da Família e Sucessões da Comarca de Osasco, por elas proposta contra Paulo Antônio de Souza. Em abril de 2008 foi
efetuada a averbação nº 06, na matrícula nº 29.523, sobre a existência da ação de execução de título extrajudicial, proposta
contra Paulo Antônio de Souza (fls. 46/48), distribuída em 18 de março de 2008. E, em 18 de junho de 2009 ocorreu a constrição
de 50% (cinquenta por cento) do imóvel, nos autos do referido processo. Com efeito, analisando-se os autos, verifica-se que a
alienação de 50% do imóvel (os outros 50% já pertenciam à Elaine Cristina de Souza, separada judicialmente de Paulo, em 17
de julho de 2007) às embargantes ocorreu mediante Dação em Pagamento, conforme registro efetuado na matrícula nº 29.523,
após a instauração da ação de Execução de Título Extrajudicial, movida pela embargada contra Paulo Antônio de Souza. Assim,
depois de iniciada a execução, em 18 de março de 2008, foi procedida à averbação da transferência de 50% do imóvel, a título
de Dação em Pagamento às filhas de Paulo, junto à matrícula do imóvel, consubstanciada no registro nº 08. Portanto, observase que a aludida dação em pagamento, em tese, caracterizaria fraude à execução, de acordo com o artigo 593, inciso II, do
Código de Processo Civil. Todavia, no caso em apreço, não se verifica a má-fé das embargantes, pois de acordo com a Súmula
375 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado
ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, o que não se demonstrou no caso em comento. Portanto, diante de tal fato, nada
há que se falar ou fazer, de forma que os presentes embargos resultam de inegável procedência. Ante o exposto e o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO movidos por ELAINE CRISTINA DE
SOUZA e suas filhas menores CAROLINA FERNANDA DE SOUZA, FLÁVIA CRISTINA DE SOUZA e MARINA DE SOUZA, por
ela representadas contra BBG FOMENTO MERCANTIL LTDA, para excluir o imóvel da constrição. CONDENO a embargada ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, com fulcro no art. 20,
parágrafo 4º do CPC. P.R.I.C. Osasco, 29 de maio de 2015. - ADV: JOÃO CANIETO NETO (OAB 192116/SP), TATIANA LARA
MARTINS (OAB 224057/SP), CIRO AUGUSTO DE GENOVA (OAB 113975/SP)
Processo 0053814-27.2010.8.26.0405 (405.01.2010.053814) - Cumprimento de sentença - Leticia Mayumi Furuya Pires
- - Antonia Moreira Barbosa - Maria de Deus de Oliveira Kawakami - - Leon Negocios Imobiliarios Ltda - Proc 2302/10- Fl. 209Vistos. Trata-se de ação de consignação em pagamento, em fase de cumprimento de sentença. Deliberada a compensação
de crédito ( fls. 199), informou o contador o valor dos honorários e verba de sucumbência (fls. 200), pleiteando as partes
levantamento do valor que lhes cabe ( fls. 205, 207 e 208), dando por satisfeita a obrigação. Assim, nos termos do inciso I, do
artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução. Não havendo ressalvas, considero tal ato incompatível
com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e determino que publicada esta na imprensa,
certifique-se o trânsito em julgado, expeçam-se guias de levantamento conforme requerido ( fls. 200, 205 e 207 e 208) e
arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P. R. I. C. - ADV: SERGIO VENTURA DE LIMA (OAB 289414/SP), MARCO
ANTONIO PRADO HERRERO (OAB 88518/SP), MARIA APARECIDA SANCHEZ LEON (OAB 84258/SP)
Processo 0057996-85.2012.8.26.0405 (405.01.2012.057996) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - HSBC
BANK BRASIL S.A. - GUSTAVO RODOLFO DA SILVA. - Proc: 2335/12, fls; 155- Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes ( fls. 151 / 154) e, em consequência, JULGO EXTINTO
o processo , com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Não havendo ressalvas, considero tal ato
incompatível com o direito de recorrer ( artigo 503, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e determino que publicada
esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P. R. I. C. - ADV:
JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), GUILHERME MAGRI DE CARVALHO (OAB 282825/SP)
Processo 0058062-02.2011.8.26.0405 (405.01.2011.058062) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral ARIEL JOSÉ DE SOUZA. - BANCO CACIQUE S.A. - Proc: 34/12, fls; 113-Vistos. Houve quitação. O executado efetivou depósito
em pagamento de sua condenação e o credor pleiteou o levantamento do valor, dando por satisfeita a obrigação ( fls. 99, 102
/ 104 e 112). Assim, nos termos do inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução. Não
havendo ressalvas, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único, do Código de Processo
Civil) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento
em favor do exequente (fls.112 ) e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P. R. I. C. - ADV: LUIZ EDUARDO
PEREIRA BARRETTO (OAB 149276/SP), ANDRE MENDONCA LUZ (OAB 139116/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/
SP), ROBSON JOSE TESSIMA (OAB 139001/SP), ROSEANI ALVES DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 290669/SP), SILVANA
GIUSTI GALLO (OAB 153657/SP), BENILDES SOCORRO COELHO PICANCO ZULLI (OAB 91025/SP)
Processo 0063938-98.2012.8.26.0405 (040.52.0120.063938) - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Sunset
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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