TJSP 07/07/2015 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1920
2014
informou que Dormevil comprou o imóvel juntamente com Maria Laureano (fls 350). E o documento de fls. 516/517 demonstra
que o referido imóvel foi mesmo comprado, no dia 30 de março de 1984, por Dormevil Pereira de Almeida e Maria Laureano
de Freitas Almeida, os quais ainda eram casados sob o regime da comunhão de bens. Com a morte de Dormevil, em 20 de
setembro de 1984, o imóvel foi transferido aos seus herdeiros, Thaís e Jaderson. Lembrando-se que 50% do imóvel já pertencia
a requerida Maria Laureano. A ação de Alienação Judicial movida pelas requeridas contra Jaderson foi proposta no ano de
1988, quando Jaderson, nascido em 25 de maio de 1983, era ainda menor de idade, o que se leva a concluir que sua mãe, ora
autora, sempre teve o conhecimento de que o imóvel nunca lhe pertenceu, mas que lá estava por mera liberalidade. Observa-se,
então, que desde o falecimento de Dormevil, Jaderson estava na posse do imóvel juntamente com sua mãe, ora autora. Esta,
por sua vez, só estava no imóvel por liberalidade do real possuidor, seu filho Jaderson. Disto se concluiu que, a autora nunca
teve a posse do imóvel, mas sim, que ela era mera detentora, em decorrência da posse de seu companheiro e, posteriormente,
em decorrência da posse de seu filho. Portanto, não há que se falar em qualquer direito da autora sobre o imóvel em questão,
principalmente a legitimar a sua permanência nele, isto em detrimento da vontade dos herdeiros. Ademais, a pretensão sobre
qualquer direito sucessório deve ser dada por outras vias, que não o presente processo. Ante o exposto e o mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO POSSESSÓRIA, condenando a autora, pela sucumbência, ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, para o
caso de verificada a hipótese prevista no art. 11 e 12 da Lei 1060/50, já que se trata de beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C.
CUSTAS DE PREPARO:R$ 121,23 E PORTE REMESSA: R$ 98,10 - ADV: LUIS FABIO MANDINA PEREIRA (OAB 247360/SP),
IRACI OLIVEIRA BRITO (OAB 80947/SP), ROBSON GALDO RODRIGUES (OAB 267273/SP)
Processo 0046650-74.2011.8.26.0405 (405.01.2011.046650) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais Condominio Residencial Chacara Umuarama - Ana Lucia Fernandes Leite - Caixa Economica Federal - Cef - proc: 1969/11,
fls;338 - Vistos. Houve quitação. Foi informado pelo exequente que a executada efetuou o pagamento do acordo firmado ás fls.
325/327, dando por satisfeita a obrigação (fls. 337). Assim, nos termos do inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença. Não havendo ressalvas, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer
(artigo 503, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P. R. I. C. - ADV: FABIANA CALFAT NAMI HADDAD (OAB
153252/SP), PAULO ROBERTO CAETANO MAURÍCIO (OAB 159046/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP),
EVERALDO ASHLAY SILVA DE OLIVEIRA (OAB 221365/SP)
Processo 0047657-04.2011.8.26.0405 (405.01.2011.047657) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação
/ Ameaça - Transportadora Irmãos Pelucio Ltda - Maria da Conceição Ferreira - - Carlos José Gomes - proc: 2004/11, fls;
189/190- Vistos. TRANSPORTADORA IRMÃOS PELÚCIO LTDA. ajuizou a presente ação de reintegração de posse em face de
MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA e CARLOS JOSÉ GOMES para alegar, em síntese, ser legítima proprietária e possuidora
do imóvel descrito na inicial invadido pelos requeridos com a instalação de uma casa. Notificados extrajudicialmente para
desocupar o imóvel os réus quedaram-se inertes. Realizada audiência de justificação, o pedido liminar foi indeferido. Citada, a
parte ré apresentou contestação para sustentar que a área ocupada há mais de cinco anos não pertence ao imóvel da autora.
Deferida a prova pericial e trazido aos autos o laudo as partes se manifestaram. É o relatório. DECIDO. O pedido inicial é
improcedente. Aduziu a autora em sua petição inicial ter havido ocupação irregular pelos réus de parte de seu imóvel e pleiteou,
assim, a reintegração na posse do imóvel. Contudo, a perícia realizada apurou não ter havido invasão ao lote de propriedade
da autora, mas sim da via pública (fls. 157): Constatou-se não haver invasão do lote em si, mas da via pública, sobre passeio
da Rua José Ferreira da Silva e da Rua Daniel José de Lira (...). Desta sorte, ausente o esbulho alegado na inicial, de rigor a
improcedência do pedido inicial. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 269, I, do Código
de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de
advogado, estes últimos fixados em R$ 1.500,00, nos moldes do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.CUSTAS DE
PREPARO: R$ 127,99 E PORTE REMESSA: R$ 32,70 - ADV: SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA (OAB 262301/SP), FILIPPO
BLANCATO (OAB 139251/SP), ALBERTO CANCISSU TRINDADE (OAB 189137/SP)
Processo 0049952-19.2008.8.26.0405 (405.01.2008.049952) - Cumprimento de sentença - Gilmar Duarte de Lima - Banco
Bradesco S/A - Proc: 2198/08, fls: 266/267- Vistos. Houve depósito (fls. 201), efetuado pelo requerido, o qual fora contestado
pelo requerente (fls.206). Os autos foram remetidos ao contador (fls.253) e os cálculos apresentados nas fls. 254. O requerente
concordou com os cálculos (fls.259). O requerido pleiteou a extinção do feito (fls. 265). No mais, entende-se que houve quitação.
O executado quitou a dívida (fls. 201), na medida em que a credora pleiteou o levantamento do valor em depósito, sem promover
ressalva (fls. 259). Assim, de rigor a extinção do cumprimento de sentença. Ante o exposto, nos termos do inciso I, do artigo
794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA o cumprimento de sentença. Expeça-se mandado de levantamento em
favor da exequente (fls.201) e transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P. R. I. C. CUSTAS
DE PREPARO: R$ 15.838,12 E PORTE REMESSA: R$ 65,40 - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), SIMONE
FERNANDES TAGLIARI (OAB 210976/SP)
Processo 0051129-13.2011.8.26.0405 (405.01.2011.051129) - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos
- Santander Leasing S.a Arrendamento Mercantil - Paulo Reis Moreira - Proc: 2168/11, fls;74 - Vistos. Houve quitação. Foi
informado pelo autor que o réu efetuou o pagamento das parcelas em atraso inerentes ao contrato de financiamento objeto da
presente demanda mediante vias extrajudiciais, dando por satisfeita a obrigação (fls. 73). Assim, nos termos do inciso VIII, do
artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento. No mais, resta informar que não houve
determinação de bloqueio junto ao Detran oriunda deste Juízo. Não havendo ressalvas, considero tal ato incompatível com
o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e determino que publicada esta na imprensa,
certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P. R. I. C. - ADV: FERDINANDO MELILLO
(OAB 42164/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 0051317-69.2012.8.26.0405 (405.01.2012.051317) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- Thais Frare Muller - Celso Assis Vianna - Proc 2077/12 - Fl 85/86: Vistos. THAÍS FRARE MULLER ajuizou a presente AÇÃO
DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra CELSO VIANA, visando à declaração
da extinção da obrigação pelo pagamento, com o depósito do valor devido ao requerido, em decorrência da emissão de
cheque sem fundo. Declarou que tentou procurar o requerido para efetuar o pagamento, mas não obteve êxito. A inicial veio
acompanhada dos documentos de fls. 08/20. O depósito foi deferido e efetuado (fls. 24). Contador judicial a fls. 25. O requerido
foi devidamente citado (fls. 82), mas não apresentou defesa, conforme certificado a fls. 84. É o relatório. Decido. Passo ao
julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do que faculta o art. 130 do Código de Processo Civil, tratando-se
de matéria de direito e de fato, sendo que esta última está suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos
autos. Com efeito, as dificuldades demonstradas nos autos para a efetivação da citação do requerido, ante a impossibilidade
de sua localização, atestam a necessidade e adequação da presente ação consignatória, para que a autora possa se ver
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