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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2015 - Página 2019

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TJSP 08/07/2015 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1921

2019

Processo 0002793-53.2014.8.26.0443 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.S.M. - HOMOLOGO a desistência do presente feito
e julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. Recolhidas eventuais custas em
aberto pela parte desistente, respeitada a gratuidade processual, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. - ADV: MARIO
TARDELLI DA SILVA NETO (OAB 291134/SP)
Processo 0003031-08.2014.8.26.0238 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - ESTADO DE SÃO PAULO - ALZENITA PEREIRA
DE MOURA - Trata-se de Ação Civil Pública proposta pela Fazenda do Estado de São Paulo em face de Alzenita Pereira de
Moura, noticiando que a ré invadiu área de preservação ambiental, especificamente o Parque Estadual do Jurupará, causando
grave dano ambiental ao bioma Mata Atlântica. Que a requerida utiliza-se da área para lazer e cultivo de jardim, pomar e
roça e criação animal, além de vegetação nativa em estágio médio de regeneração. Houve pedido de liminar e aditamento à
inicial para desocupação da área, com todos os bens e utensílios de sua propriedade, desfazendo obras, plantações, retirando
animais que lhe pertençam, sob pena do autor proceder à desocupação da área invadida, retirada de bens, demolindo obras e
plantações. Requereu, liminarmente a proibição de receber outros animais no local, de iniciar nova plantação, de iniciar nova
plantação, de cortar árvores nativas, de ampliar a construção o iniciar outra, de levar outros bens para o local, de transmitir o
imóvel a terceiros a qualquer titulo, de ampliar a área de ocupação. Todas as abstenções, sob pena de multa diária em caso de
descumprimento. Ainda, de forma liminar, requereu a demolição da obra, retirada de entulhos, desfazimento das plantações e
pastos, apresentação de projeto de recuperação da área degradada, recuperação da área, sob pena de multa diária. Requereuse seja o réu compelido, a no prazo de sessenta dias, sob pena de multa diária, a retirar os animais e encaminhá-los a local
adequado, sob a supervisão do Estado; proibição de receber novos animais; a obrigação de desfazer as plantações, de iniciar
nova construção, devendo o Estado assumir a obrigação de retirada dos animais e plantações, caso o réu não o faça em
sessenta dias. Juntou documentos(fls. 02/95 e 109/110). Houve manifestação ministerial a fls.97/104 e e 143/148. Determinouse a remessa destes autos a esta comarca de Piedade, por incompetência absoluta do Juízo anterior. É o sucinto relatório. Aceito
a competência. Passo a decidir. De acordo com os documentos acostados à inicial, a área invadida encontra-se na categoria de
Unidade de Conservação, grupo das Unidades de Proteção integral, não se admitindo no local a ocupação ou utilização direta
dos recursos naturais. No caso em análise, é fato que houve a ocupação e que esta é irregular, não sendo possível adquirir
áreas ali existentes a qualquer titulo ou explorá-las. Irregular também é a moradia, plantações e pastagens existentes. Tudo
de acordo com a Lei 9.985/00 e Decretos Estaduais 12.185/78, 35.703/92 e 35.704/92. Referida ocupação é desprovida dos
cuidados necessários, estes indispensáveis à saúde, segurança de toda a sociedade. Além de que a degradação se estende
com o tempo. Nota-se que o requerido ocupa a área não para moradia, a possuindo para lazer ou exploração econômica. É
evidente que a continuidade de ditas explorações só virão a prejudicar ainda mais o meio ambiente e, consequentemente, toda a
sociedade. Presente portanto, o “periculum in mora” com relação a tal item. Com relação à construção da casa, a edificação já é
antiga, frequentando o réu o local há muito tempo e sem objeção do Estado. Ausente assim o requisito de perigo. Assim, diante
do acima exposto, presente a nocividade ao meio ambiente e à sociedade como um todo, defiro parcialmente a liminar para
que o requerido: No prazo de sessenta dias, proceda à retira de animais, encaminhando-os a local adequado(com supervisão
do Estado), sob pena de multa diária de R$ 800,00, em caso de descumprimento, a partir do 61º dia. Fica proibido também de
receber animais. Obrigação de desfazer as plantações, ficando proibido de iniciar novas plantações, de realizar roçadas ou
qualquer outro ato que impeça a regeneração da vegetação nativa. Fica proibido ainda de cortar árvores nativas, de ampliar
a construção, de levar quaisquer outros bens ao local, tais como eletrodomésticos, mobiliários; proibição de ampliar a área de
ocupação; proibição de transmitir o imóvel a qualquer título. Em caso de não cumprimento pelo requerido no prazo determinado,
o Estado deve assumir a obrigação de retirar os animais e desfazer as plantações. Expeça-se o mandado de intimação. Ressaltese que, ainda, o Estado deverá realizar fiscalização rotineira da área, visando o cumprimento do determinado supra, devendo o
Gestor Ambiental do local comunicar ao Ministério Público e a Procuradoria do Estado qualquer fato novo, nos termos do artigo
6º da Lei 7.357/85. Deve haver também o fechamento de todas as entradas clandestinas do parque, fazendo controle de entrada
de pessoas e bens, visando das efetividade às imposições. No mais, cite-se nos termos da Lei. - ADV: MARCIA VIRGINIA
PEDROSO DE OLIVEIRA (OAB 151984/SP), JOSÉ ÂNGELO REMÉDIO JÚNIOR (OAB 195545/SP)
Processo 0003323-57.2014.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Ilda de Almeida Ramos - Mantenho
a decisão agravada pelos motivos ali lançados. Informe a agravante o efeito concedido ao recurso, em dez dias. - ADV: VINICIUS
CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP), JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP)
Processo 0003962-46.2012.8.26.0443 (443.01.2012.003962) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - Defiro a suspensão da execução nos termos do artigo 791, III, CPC. Aguarde-se provocação em arquivo.
- ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 0004001-43.2012.8.26.0443 (443.01.2012.004001) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Fundação Hermínio Ometto - Vanessa Macedo de Oliveira - Defiro a suspensão nos termos do artigo 791, III, CPC, devendo
os autos aguardar provocação em arquivo. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), DAIRUS RUSSO (OAB
227611/SP), DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA (OAB 114208/SP)
Processo 0004010-05.2012.8.26.0443 (443.01.2012.004010) - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio
Ometto - Homologo o acordo a que chegaram as artes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e suspendo a execução
pelo prazo do acordo. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP),
DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 0004332-54.2014.8.26.0443 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - HOMOLOGO a desistência do presente feito e julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no artigo 267,
VIII, do CPC. Não há bloqueios Renajud. Recolhidas eventuais custas em aberto pela parte desistente, arquivem-se os autos,
com as cautelas legais. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0004361-51.2007.8.26.0443 (443.01.2007.004361) - Cumprimento de sentença - Área de Preservação Permanente
- Antonio Aires Sandoval - Intime-se o executado para o cumprimento da obrigação no razo de cinco dias, sob pena de incidência
da multa já majorada, de R$1.500,00. No silêncio, diligencie na busca de bens penhoráveis, iniciando-se erla pesquisa de ativos
financeiros. - ADV: DIÓGENES SOARES DA SILVA (OAB 166696/SP)
Processo 0004710-10.2014.8.26.0443 - Busca e Apreensão - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - Comprovada
a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do
autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Ficam, desde já, deferidos
os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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