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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2015 - Página 2019

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TJSP 14/07/2015 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1923

2019

BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP)
Processo 1001187-78.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato VANESSA MARIA DE LIMA - Banco Bradesco Financiamento S/A - Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida Banco Bradesco Financiamento
S/A, a restituir ao autor o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) concernente à cobrança indevida inserta na cédula de crédito
de fls. 78/81, qual seja, “Serviços de Correspondente não Bancário”. O valor deverá ser devolvido com acréscimo de correção
monetária desde o desembolso (contratação do financiamento), mais juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação
inicial. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que em se tratando de
autos físicos, os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem
de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636, NSCGJ). Ressalte-se
que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá
corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja
condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15)
e c) caso haja condenação o recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o
valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das
parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: FABIO ANDRE
FADIGA (OAB 139961/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP),
JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP)
Processo 1001188-63.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato WELLINGTON DE CAMPOS RIBEIRO - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Face ao exposto, JULGO
EXTINTO o processo com fulcro no artigo 51, II da Lei n. 9099/95. Indefiro os benefícios da gratuidade processual, atentandose ao fato que o(a) autor(a) adquiriu veículo em montante superior a 40 salários mínimos, bem como efetuou a contratação de
advogado particular, o que demonstra a sua capacidade econômica financeira, não sendo pobre na acepção jurídica do termo.
Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que em se tratando de autos
físicos, necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde
que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente
(Art. 636, NSCGJ). Oportunamente, arquive-se. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses
de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da
causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual
11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação o recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor
da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não
esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da
Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB
291479/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP)
Processo 1001747-83.2015.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Lenise Brisola Reis - Scard Administradora de Cartões de Crédito Ltda. - Intimação do requerente a manifestarse, no prazo legal, acerca da contestação apresentada às fls. 55/69. - ADV: HERBERT HAROLDO PEREIRA ROMÃO (OAB
338179/SP), RAFAEL KEN FUKUYAMA (OAB 302876/SP), MARCELO MOREIRA DE SOUZA (OAB 140137/SP)
Processo 1001932-24.2015.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Silvia Coelho
Hernandes - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação denunciada pelas partes as fls. 26/28.
Após o escoamento do prazo concedido para cumprimento do acordo, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos,
considerando-se cumprida a obrigação, extinguindo nos termos do artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, em que são
partes Silvia Coelho Hernandes contra Fabio Ferreira e Gislaine Ferreira de Campos. P.R.I.C - ADV: SILVANA ALVES DA SILVA
(OAB 163758/SP), CARLA FERREIRA AVERSANI (OAB 137940/SP)
Processo 1002657-47.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - EDILENE
SINDICE MORAIS - Vistos. Diga a(o) reclamante se tem interesse na execução do julgado, inclusive apresentando cálculo
atualizado do débito, advertindo-o que, decorridos trinta dias da intimação supra, sem qualquer manifestação, arquivem-se os
autos. Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA AMARO PETERMANN (OAB 299213/SP)
Processo 1002724-75.2015.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Sentido Livre Industria do
Vestuario Ltda Me - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso
II da Lei 9.099/95. Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95,
bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Consigno, por fim, que em se tratando de autos físicos, os
papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do
prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636, NSCGJ). Oportunamente, arquive-se. Desde
logo, indefiro os benefícios da gratuidade processual, pois a parte autora efetuou a contratação de advogado particular, o que
demonstra a sua capacidade econômica financeira, não sendo pobre na acepção jurídica do termo. Ressalte-se que o valor
do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: FERNANDO HENRIQUE BARRANCO (OAB 53952/PR)
Processo 1002830-37.2015.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Lucia
Moraes Barbin - Diante do exposto e considerando mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o presente feito, sem julgamento
do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95. Deixo de impor pagamento de custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios por expressa disposição legal (artigo 55, “caput”, da Lei 9099/95). Oportunamente, arquive-se.
Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja
condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento
de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim,
caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05
UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: EMILIO CEZARIO VENTURELLI (OAB 248107/SP)
Processo 1002833-89.2015.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carolina
Ferrazoli Mella - Diante do exposto e considerando mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o presente feito, sem julgamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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