TJSP 14/07/2015 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1923
2020
do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95. Deixo de impor pagamento de custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios por expressa disposição legal (artigo 55, “caput”, da Lei 9099/95). Oportunamente, arquive-se.
Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja
condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento
de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim,
caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05
UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: EMILIO CEZARIO VENTURELLI (OAB 248107/SP)
Processo 1002834-74.2015.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cassia Regina
Saqueti Camargo - Diante do exposto e considerando mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o presente feito, sem julgamento
do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95. Deixo de impor pagamento de custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios por expressa disposição legal (artigo 55, “caput”, da Lei 9099/95). Oportunamente, arquive-se.
Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja
condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento
de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim,
caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05
UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: EMILIO CEZARIO VENTURELLI (OAB 248107/SP)
Processo 1002836-44.2015.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Celso Julio
Aquino - Diante do exposto e considerando mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o presente feito, sem julgamento do
mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95. Deixo de impor pagamento de custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios por expressa disposição legal (artigo 55, “caput”, da Lei 9099/95). Oportunamente, arquive-se.
Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja
condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento
de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim,
caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05
UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: EMILIO CEZARIO VENTURELLI (OAB 248107/SP)
Processo 1002953-35.2015.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marco
Antonio Jarduli - Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 51, II da Lei n. 9099/95. Sem custas ou
honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Oportunamente, arquive-se. Ressalte-se que o valor do preparo
do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das
seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei
9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação o
recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para
este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: MARISA SEIXAS ZERBINI FLORENCIO (OAB
103620/SP)
Processo 1003097-43.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Jarbas da Silva
Neto - PRODIVE COMERCIO DE VEICULOS BOTUCATU LTDA - Vistos. Fls. 103/104: Homologo a desistência da testemunha
informada, expeça-se nova carta precatória para oitiva da testemunha Ricardo Michel Abud. Intime-se. - ADV: OSMAR
FERNANDES MATAREZZI (OAB 241862/SP), RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP)
Processo 1005129-21.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - SAULO DE CARVALHO TEGOBRAS TELHAS DE CONCRETO LTDA - Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição
e documentos de fls. 56/60. Intime-se. - ADV: JONAS VERISSIMO (OAB 171243/SP), JULIANA BELTRAMI DA SILVA LIMA (OAB
171935/SP)
Processo 1005332-80.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - MARIA ALICE DE SOUZA - Vistos.
Ante a certidão de fl. 39 e ofício de fl. 41, referente ao depósito judicial, no importe de R$ 311,39 (trezentos e onze reais e trinta
e nove centavos), realizado aos 06/07/2015, autorizo parcelamento do débito, na forma do artigo 745-A, do CPC. Aguarde-se o
pagamento das demais parcelas (seis), no importe de R$ 121,09 (cento e vinte e um reais e nove centavos), cada uma, sendo a
primeira para o dia 06/08/2015 e as demais para todo o dia 06 dos meses subsequentes, independentemente de nova intimação,
já que o(a) devedor(a) não constituiu advogado. Mantida a penhora de bens à fl. 38 até o cumprimento integral da obrigação.
Sem prejuízo, expeça-se guia de levantamento do montante depositado a favor do (a) credor (a), bem como das seguintes,
ficando suspensos os atos executivos. Intime-se. - ADV: ELIAS LOURENÇO FERREIRA (OAB 283025/SP)
Processo 4000216-76.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato
- FIDELCINO SPINA - Banco de Credito e Varejo S/A sucessor do BANCO SCHAHIN S.A - - Banco Cifra S/A, Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistos. Diga a(o) reclamante se tem interesse na execução do julgado, inclusive apresentando
cálculo atualizado do débito, advertindo-o que, decorridos trinta dias da intimação supra, sem qualquer manifestação, arquivemse os autos. Intime-se. - ADV: LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB
272230/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 4000338-89.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato JULIANO REIS LOPES - Banco Bradesco Financiamento S/A - Vista dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre
o cumprimento da obrigação apresentado pelo devedor conforme depósito judicial e petição de págs. 73/80, no valor de R$
328,34 (trezentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos), ficando o autor(a) advertido(a) de que decorrido 30 (trinta)
dias do prazo da presente intimação, presumir-se-a sua concordância com o valor depositado pelo Banco réu com a expedição
do mandado de levantamento judicial e consequente arquivamento do feito. - ADV: ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP),
JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), TAÍS VANESSA
MONTEIRO (OAB 167647/SP)
Processo 4000390-85.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato OSVALDO RAMOS - BANCO FICSA S/A - Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida BANCO FICSA S/A, a restituir ao autor o valor
de R$ 50,00 (cinquenta reais) concernente à cobrança indevida inserta na cédula de crédito de fls. 46/51, qual seja, “Registro
de Contrato”. O valor deverá ser devolvido com acréscimo de correção monetária desde o desembolso (contratação do
financiamento), mais juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação inicial. Sem custas ou honorários, diante do disposto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º