TJSP 27/07/2015 - Pág. 97 - Caderno 5 - Editais e Leilões - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VIII - Edição 1932
97
Processo Físico nº:
0025661-25.2003.8.26.0309 - Número de Ordem 3227/03
Classe: Assunto:
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
- Recuperação judicial e Falência
Requerente: Massa Falida de Metal Vibro Metalúrgica Ltda
Requerido e Réu:
Antonio dos Santos Oliveira e outros
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO Nº 0025661-25.2003.8.26.0309 - Número de Ordem 3227/03
A MM. Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Vara Cível, do Foro de Jundiaí, Estado de São Paulo, Dra. Fernanda Silva Gonçalves,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a a(o) Lazaro Claudiner Giacomini, inscrirto junto ao CPF/MF sob nº 822.302.428-49, portador da CI/RG sob
nº 11290071-SSP/SP, Brasileiro, que, nos autos da ação Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte processo nº 0025661-25.2003.8.26.0309, Número de Ordem 3227/03, que Massa Falida de Metal
Vibro Metalúrgica Ltda move em face de Antonio dos Santos Oliveira, Dalva Montoni de Oliveira e Lazaro Claudiner Giacomini,
foi determinada a sua INTIMAÇÃO, para que apresente defesa , no prazo de cinco dias, quanto ao pedido de extensão dos
efeitos da falência requerida por Paulifer S.A. Indústria e Comércio de Ferro e Aço, na qual alegou ser credora da empresa
Metal Vibro Metalúrgica Ltda. na importância de R$ 27.669,82 (vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta
e dois centavos), representada por notas fiscais faturas, correspondendo à venda de chapas de ferro e aço, sendo a falência
da empresa Metal Vibro Metalúrgica Ltda. decretada por r. Sentença datada 26 de maio de 2014, pelo MM. Juiz de Direito da
Terceira Vara Cível da Comarca de Jundiaí, Dr. Marco Aurélio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio, e posteriormente pelo Sr.
Administrador da Massa Falida, Dr. Adnan Abdel Kader Salem, na data de 10 de setembro de 2011, requerida a inclusão do exsócio da empresa falida, Sr. Lazaro Claudiner Giacomini, no pólo passivo da ação supra referida para responder solidariamente
e ilimitadamente com seus bens pessoais, o que foi deferido pela r. decisão datada de 14 de março de 2012 proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Jundiaí, Dr. Marco Aurélio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio”, sendo o
presente edital expedido em cumprimento ao r. Despacho de seguinte teor: “Cota retro: Atenda-se integralmente. Int. Jundiaí, 18
de maio de 2015. (a) Marco Aurélio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio, Juiz de Direito”. Será o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jundiaí, aos 02 de julho de 2015.
EDITAL DE CITAÇÃO - EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, MOVIDA POR
BENEDITA CLAUDIA DE ANDRADE. PRAZO DE 30 DIAS. PROCESSO Nº 1012841-68.2014.8.26.0309.O(A) MM. Juiz(a) de
Direito da 3ª Vara Cível, do Foro de Jundiaí, Estado de São Paulo, Dr(a). Marco Aurelio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, pelo presente, fica CITADO o réu
JOSÉ GLEYDSON BORBOREMA DA SILVA, brasileiro, divorciado,portador do CPF/MF sob nº 024.337.094-66, residia na Rua
Presbítero Eliezer de Freitas Amaro (antiga Rua Doze), nº 40, Pq. Residencial Jundiaí (residiu ainda na Rua Anita Malfatti, nº
122, Cs. 02, Recanto Quarto Centenário, Jundiaí/SP bem como na Rua Luiz Biazotto, nº 500, Vl. Nova Espéria, Jundiaí/SP),
dos termos da ação Ordinária de Extinção de Condomínio, na qual a autora alega, em resumo: que em decorrência da sentença
que homologou o divórcio do casal, autora e réu detém, em Condomínio, um automóvel VW/GOL, Renavam nº 216914272, o
qual encontra-se na posse do requerido. A autora, por sua vez, requer a extinção do condomínio, pleiteando ao D. Magistrado
seja determinada a venda do bem comum, ou ainda, seja fixada a responsabilidade do réu em pagar à mesma a importância
de R$9.134,62, decorrente da meação do veículo. Diante do expost, requer a Vossa Excelência: a citação do réu por edital, a
fim de oferecer sua defesa sob pena de revelia e confissão para, posteriormente, julgar a presente ação totalmente procedente,
determinando-se a alienação do veículo, ou, em caso de não localização do réu, bem como do automóvel, fixando-se a obrigação
do réu em pagar a autora o valor decorrente da meação do bem, devidamente atualizado e acrescidos de juros de mora. Pleiteia
ainda, a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios.Termos em que, pede deferimento. Maria Lúcia
Ruivo de Oliveira Vasconcellos. Advogada. OAB/SP. 218.122. ADVERTÊNCIA: Fica o réu advertido de que, findo o prazo do
edital, terá o prazo de 15 (quinze) dias para responder a ação, sob pena de não o fazendo, serem aceitos como verdadeiros os
fatos alegados na petição inicial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Jundiaí, 23 de julho de 2015
4ª Vara Cível
PROCESSO Nº 0029367-98.2012.8.26.0309 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível, do Foro de Jundiaí, Estado
de São Paulo, Dr(a). Marcio Estevan Fernandes, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) SRR DE MORAES E CIA LTDA ME,
outrora estabelecida na rua Barão de Jundiaí, 255, Centro Jundiaí/SP, que lhe foi proposta uma ação de CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA por parte de VANESSA RAQUEL FARIAS DA SILVA, alegando em
síntese: que assinou contrato de prestação de serviço com a Ré no mês de maio de 2007, para cursar administração, porém,
por motivos alheios a sua vontade, a autora solicitou o cancelamento do contrato de prestação de serviço firmado por ambas
as partes, onde houve recusa por parte da ré. No entanto, com a ausência do pagamento das respectivas prestações, a ré, em
posse das notas promissórias com vencimento em 09/05/2009, no valor de R$ 30,00 e outra com vencimento em 01/06/2009, no
valor de R$ 69,00, efetuou o protesto do título executivo extrajudicial. Ao procurar a empresa Ré para efetuar o pagamento, não
obteve êxito, pois, recusou-se a receber o valor. Anote-se que a dívida perfaz o valor atualizado de R$163,85 (cento e sessenta e
três reais e oitenta e cinco centavos). Por tais razões não resta à autora alternativa, senão o ajuizamento da presente demanda.
A pretensão da Autora preenche tais requisitos, pois uma vez consignado o pagamento, restará autorizado o cancelamento do
protesto, ou pelo menos, a suspensão de sua publicidade. Encontrando-se a ré em lugar incerto e não sabido, foi determinada a
sua CITAÇÃO por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 20 dias, que fluirá após o decurso do
prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a)(s) ré(u)(s), como
verdadeiros, os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(es). Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei,
sendo este Fórum localizado na Largo São Bento, s/nº, Centro - CEP 13201-035, Fone: (11) 4586-8111, Jundiai-SP. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Jundiaí, aos 23 de julho de 2015.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º