TJSP 03/08/2015 - Pág. 202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1937
202
previstas nos incisos I e II do art. 4º da lei 11.608/2003, sendo o correspondente a 05 UFESP’s o valor mínimo para cada
parcela. Portanto, o valor do preparo neste processo é de R$ 212,50 na guia DARE - CÓD. 230-6, mais R$ 32,70 (por volume)
na guia FEDTJ - CÓD. 110-4, referente ao porte de remessa e retorno - ADV: JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP)
Processo 0003608-41.2014.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Efisa - Eletro Técnica
Figueira Andrade Ltda - Vistos. Trata-se de ação de cobrança distribuída em 29/10/2014. No curso da ação, após tentativa
frustrada de citação, vislumbrou-se recente alteração do nome da empresa, seguindo-se nova tentativa de citação postal,
também infrutífera. Agora, a exequente aponta o nome do representante legal da requerida, com endereço em Ourinhos, e pede
a citação através de Oficial de Justiça. DEFIRO o pedido formulado pela requerente e redesigno a audiência de tentativa de
conciliação para o dia 26 de agosto de 2015, às 16:00 horas, DEVENDO SER DEPRECADA a citação, como requerido. int. ADV: ANA PAULA TONDIM STRAMANDINOLI LEMOS FERREIRA (OAB 146524/SP)
Processo 0003764-97.2012.8.26.0252 (252.01.2012.003764) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda
- Edenilson Gustavo Callegarime - Certifico e dou fé que transcorreu, “in albis”, o prazo legal para o oferecimento de eventuais
embargos à execução (ANDAMENTO PROCESSUAL: vista ao(à) Autor(a), por cinco dias, para manifestação em termos de
continuidade). - ADV: ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR (OAB 145781/SP)
Processo 0003767-18.2013.8.26.0252 (025.22.0130.003767) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Júlio
César Scoton - CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA (em várias diligências realizada, a casa se encontrava sempre fechada,
sem sinal de moradores, razão pela qual deixou de citar a executada) - fase: vista ao(à) requerente/exequente, para indicar o
atual endereço da parte contrária, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. - ADV: MELINA SCUCUGLIA (OAB 291339/
SP)
Processo 0003770-70.2013.8.26.0252/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - José Henrique Xavier de Oliveira
Me - Vistos. A exequente requereu a extinção do feito pelo pagamento integral do débito. Com fundamento no artigo 794, I, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA esta ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, declarando a
insubsistência de eventual penhora constante dos autos, independentemente de mandado ou termo. FACULTO às partes, pelo
prazo de 90 dias, a retirada de eventual documento arquivado em cartório, nos termos do artigo 636, Seção XXXVI, Capítulo IV,
das N.S.C.G.J. Custas, despesas e honorários indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos,
observadas as N.S.C.G.J. P.R.I.C. Obs.: para quem pretende recorrer da sentença, o preparo, no JEC, corresponde à soma das
parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da lei 11.608/2003, sendo o correspondente a 05 UFESP’s o valor mínimo para
cada parcela. Portanto, o valor do preparo neste processo é de R$ 212,50 na guia DARE - CÓD. 230-6, mais R$ 32,70 (por
volume) na guia FEDTJ - CÓD. 110-4, referente ao porte de remessa e retorno - ADV: ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR
(OAB 145781/SP)
Processo 0003961-52.2012.8.26.0252 (252.01.2012.003961) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Minimercado Alvarenga & Gotardi Ltda Me - Vistos. Tratam os presentes autos de execução de título extrajudicial onde após
regular tramitação e penhora de bens para garantia do juízo, o exequente peticiona nos autos informando o pagamento
integral do débito. Assim, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA esta execução,
declarando a insubsistência de eventual penhora constante dos autos, independentemente de mandado ou termo. AUTORIZO o
desentranhamento e a retirada pelo(a) interessado(a) do(s) documento(s) que instruiu(iram) a inicial, o que lhe ficará facultado
pelo prazo de 90 dias, após o que o processo poderá ser inutilizado, nos termos do artigo 636, Seção XXXVI, Capítulo IV,
das N.S.C.G.J.. Custas, despesas e honorários indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos,
observadas as N.S.C.G.J. P.R.I.C. Obs.: para quem pretende recorrer da sentença, o preparo, no JEC, corresponde à soma das
parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da lei 11.608/2003, sendo o correspondente a 05 UFESP’s o valor mínimo para
cada parcela. Portanto, o valor do preparo neste processo é de R$ 212,50 na guia DARE - CÓD. 230-6, mais R$ 32,70 (por
volume) na guia FEDTJ - CÓD. 110-4, referente ao porte de remessa e retorno - ADV: ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR
(OAB 145781/SP)
Processo 0004026-13.2013.8.26.0252 (025.22.0130.004026) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - C de
Fátima Araújo Adorno da Silva Me - Vistos. A exequente requereu a extinção do feito pelo pagamento integral do débito. Assim,
com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA esta execução, declarando a insubsistência de
eventual penhora constante dos autos, independentemente de mandado ou termo. FACULTO às partes, pelo prazo de 90 dias,
a retirada de eventual documento arquivado em cartório, nos termos do artigo 636, Seção XXXVI, Capítulo IV, das N.S.C.G.J.
Custas, despesas e honorários indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as
N.S.C.G.J. P.R.I.C. Obs.: para quem pretende recorrer da sentença, o preparo, no JEC, corresponde à soma das parcelas
previstas nos incisos I e II do art. 4º da lei 11.608/2003, sendo o correspondente a 05 UFESP’s o valor mínimo para cada parcela.
Portanto, o valor do preparo neste processo é de R$ 212,50 na guia DARE - CÓD. 230-6, mais R$ 32,70 (por volume) na guia
FEDTJ - CÓD. 110-4, referente ao porte de remessa e retorno - ADV: ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR (OAB 145781/SP)
Processo 0004027-95.2013.8.26.0252/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - C de Fátima Araújo Adorno da
Silva Me - Vistos. Após infrutífera diligência anterior pela não localização da executada, foi apresentado novo endereço. Assim,
novamente DEFIRO a PENHORA E AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) indicado(s) pelo(a) exequente ( Um DVD Sansung; Um Aparelho
de Som LG c/ 2 Caixas de Som e Um Tanquinho de Lavar) e indefiro com relação ao único televisor, geladeira e armário
existentes na residência do(a) executado(a), uma vez que não se tratam de bens de elevado valor ou que chegue a ultrapassar
as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 649, II, do CPC). Efetivada a penhora, INTIME-SE
o(a) executado(a) para oferecer embargos à execução, no prazo de 15 dias, os quais somente poderão versar sobre as matérias
constantes do art. 52, inciso IX, alíneas “a” a “d”, da lei 9099/95. No cumprimento da diligência, ficam deferidos ao Sr(a).
Oficial(a) de Justiça os benefícios do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como a requisição de reforço policial,
se necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR (OAB 145781/SP)
Processo 0004090-57.2012.8.26.0252/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Silmara Sanches Graciano
Custódio Me - Vistos. A executada não foi localizada para intimação da hasta pública dos bens penhorados nos autos, a qual
restou infrutífera. Instada a se manifestar, a exequente postulou pela adjudicação dos bens penhorados, sendo que tal pedido
restou prejudicado ante a ausência do atual endereço da devedora. Novamente intimada para prestar tal informação, a exequente
permaneceu inerte, estando os autos paralisados há mais de trinta dias no aguardo do cumprimento de tal determinação.
Nos termos do Enunciado n. 75 do XXV Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, “a hipótese do § 4º, do art. 53,
da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu
crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Assim,
não encontrada a executada e não apontado o seu atual endereço, JULGO EXTINTA esta ação de conhecimento em fase de
cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. A exequente poderá requerer a expedição de certidão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º