TJSP 04/08/2015 - Pág. 1427 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1938
1427
Rodrigues (OAB: 244323/SP) - Alexandre Bisker (OAB: 118681/SP) - Marcelo Roberto Arico (OAB: 106687/SP) - Páteo do
Colégio - Sala 109
Nº 2117720-32.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Wolf´s Factoring
Fomento Ltda. - Agravado: MUNDIAL SOROCABA DISTRIBUIDORA LTDA. EPP. - 1. Trata-se de agravo de instrumento em
execução de título extrajudicial, da decisão que indeferiu desconsideração da
personalidade jurídica da empresa devedora.
Sustenta a agravante que a agravada encerrou suas atividades de forma irregular, sem honrar dívidas pendentes, estando
caracterizado o abuso da
personalidade jurídica da empresa. Acrescenta que a empresa não foi localizada e não tem bens penhoráveis. Pede
reforma.
É o Relatório.
2. Firme é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa
está na dependência de prova inequívoca da utilização de expedientes escusos, como abuso de direito, encerramento irregular
das atividades, desvio de finalidade, confusão patrimonial, prática de ilícito e redução ao estado de insolvência, por ocultação
premeditada e gradativo esvaziamento do patrimônio, em ordem a frustrar a execução em detrimento do credor. Nesse contexto
poderá o magistrado, incidentalmente no processo de execução, determinar que a expropriação recaia sobre bens particulares
dos sócios e administradores da pessoa jurídica, e terceiros a ela ligados pela prática de ato fraudulento e abusivo, a fim de
assegurar a eficácia do processo de execução (REsp 767.021/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ 12.09.05; REsp 347.524/SP, Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 19.05.03; AgRg no REsp 422.583/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 09.09.02; REsp 437.086/DF, Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 10.03.03; AgRg no Ag 656.172/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 14.11.05; REsp
332.763/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 24.06.02; REsp 211.619/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 23.04.01; REsp 158.051/
RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 12.04.99; REsp 86.502/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 26.08.96; RMS 16.274/SP,
Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 02.08.04; RMS 15.166/BA, Rel. Min. Castro Meira, DJ 08.09.03; REsp 476.713/DF, Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo, DJ 01.03.04; REsp 228.357/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04; RMS 16.105/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi,
DJ 22.09.03; REsp 63.652/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 21.08.00; AgRg nos EREsp 86.502/SP, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, 2a. Seção, DJ
30.06.97; REsp 63.652/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 21.08.00).
É essa, também, a posição da Câmara. Só quando há abuso da personalidade, conotado por desvio de finalidade ou
confusão patrimonial, traduzido em fatos concretos que apontem para o proveito ilícito do sócio, com excesso de poder, em
infração da lei ou fraude estarão preenchidos os requisitos a que alude o art. 50 do Código Civil, sem relevância, para esse fim,
o mero inadimplemento contratual, ou a não localização de bens penhoráveis (Agravo de Instrumento 7.167.809-8, de Monte
Aprazível, Rel. Des. Andrade Marques, j. 18.09.07; Agravo de Instrumento 7.183.366-8, de São Paulo, Rel. Des.
Roberto Bedaque, j. 09.10.07; Agravo de Instrumento 7.188.797-3, de São Paulo, Rel. Des. Campos Mello, j. 29.01.08).
O só fato da ausência de localização de bens penhoráveis não basta para atingir o patrimônio dos sócios, pela quebra da
personalidade da pessoa jurídica (Agravo de Instrumento 1.136.055-0, de São Paulo, Rel. Des. Amorim Cantuária, j. 18.12.07;
Agravo de Instrumento 7.179.172-7, de São Paulo, Rel. Des. José Reinaldo, 12ª Câmara, j. 31.107.07; Agravo de Instrumento
5.123.574-1, de Santo André, Rel. Des. Carlos Giarusso Santos, 5ª Câmara, j. 17.10.07; Agravo de Instrumento 7.145.451-8,
Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 03.07.07; Apelação 927.697-2, Rel. Des. Adilson de Araújo, j. 18.09.07;
Agravo de Instrumento 7.125.778-8, Rel. Des. Araldo Telles, j. 29.05.07; Apelação 7.079.557-8, Rel. Des. Maia da Rocha, DJ
11.04.07).
No caso, não restam configuradas quaisquer das situações permissivas de desconsideração da personalidade jurídica da
empresa, cujo instituto deve ser interpretado restritivamente (Enunciado nº 7 da 1ª Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos
Judiciários do Conselho da Justiça Federal; Enunciado nº 146 da 3ª Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do
Conselho da Justiça Federal; Enunciado nº 284 da 4ª Jornada de Direito Civil do
Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal).
A propósito, decidiu o STJ:
“A mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado
pelo exeqüente não
constituem motivos suficiente para a desconsideração da sua personalidade jurídica” (REsp 970.635/SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJe 01.12.09).
“O simples fato da recorrida ter encerrado suas atividades operacionais e ainda estar inscrita na Junta Comercial não é, por
si só, indicativo de que tenha
havido fraude ou má-fé na condução dos seus negócios” (REsp 876.974/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.07).
3. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a)
Matheus Fontes - Advs: Ana Paula Prado Zucolo Fernandes (OAB: 129213/SP) - Fabio Martinez Gori (OAB: 240358/SP) - Páteo
do Colégio - Sala 109
Nº 2118335-22.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Morro Agudo - Agravante: HOSPITAL
SAO MARCOS DA SAMA - Agravado: Reginaldo Jose Pinto - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação de indenização por
dano moral, contra decisão que indeferiu pedido de denunciação da lide, em
cujo acolhimento insiste o agravante.
Sustenta que a denunciação da lide tem amparo no art. 70, inciso III, do CPC, não podendo ser restringida em virtude de
um possível tumulto processual, que no caso não ocorrerá pelo simples fato de haver apuração de responsabilidade objetiva do
denunciante concomitantemente à responsabilidade
subjetiva do denunciado.
É o Relatório.
2. Simples leitura da contestação permite, sem muito esforço, divisar que, com a denunciação da lide, pretende o réu eximirse de eventual
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