TJSP 04/08/2015 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1938
2016
Izaias - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, declarando rescindida a locação, decretando o despejo pleiteado,
concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, com fundamento no artigo 63, § 1º, alínea b , da
Lei 8.245/91, condenando-o ao pagamento dos alugueres e encargos contratuais, por ventura, vencidos e não pagos, até
a desocupação. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, honorários advocatícios fixados em R$ 800,00
(oitocentos reais). Para execução provisória do despejo, fixo a caução no valor de 6 (seis) alugueres, nos termos do artigo 58,
inciso V, c.c. Art. 64, caput, da LL. É do meu conhecimento que faleceu o advogado que patrocina os interesses do réu. Em
consequência, a partir da publicação desta sentença, o processo fica SUSPENDO, nos termos do artigo 265, paragráfo 1o,
alínea “b”, do CPC. Notifique-se o réu, por oficial de justiça, para que constitua novo procurador, no prazo de 20 (vinte) dias,
findo o qual o processo retomará seu curso à sua revelia. Somente, nesta data, devido ao volume de serviço. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO ENCARNAÇÃO DE PAULA (OAB 196505/SP), FAUEZ MAHMOUD SALMEN
HUSSAIN (OAB 22966/SP)
Processo 1003829-24.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Obrigações - LUCIANA APARECIDA DIAS TEIXEIRA - MARIA JULIA DE OLIVEIRA LIMA - - ABEL DINIZ FIEL - - JOÃO LUIS ASSUNÇÃO - - JOAQUIM CORREIA VILAS BOAS
FILHO - - JOSÉ APARECIDO DE CAMPOS - EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA VALE PARANAPANEMA S/A - Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, e determino à ré que proceda à ligação de energia elétrica requerida na petição
inicial, atendidas as obras e serviços necessários para instalação dos equipamentos de distribuição, com participação financeira
dos interessados, nos termos da legislação. Condeno a ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios que
fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. Somente nesta data devido ao volume de serviço.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), CAMILA SVERZUTI FIDENCIO
(OAB 147000/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP)
Processo 1004048-37.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - EDNILSON DOS SANTOS BANCO ITAÚ SA - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas, das despesas
processuais e dos honorários advocatícios fixados em vinte por cento do valor da causa, cujo pagamento fica suspenso, pois o
autor é beneficiários da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Saem os presentes intimados. Intimem-se o patrono do autor
pela Imprensa Oficial. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), LUIZ GUSTAVO AMADO JORGE (OAB
195642/SP)
Processo 1004112-47.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ENY FATIMA DE OLIVEIRA
- TELEFONICA BRASIL SA - Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos, declaro a inexistência do débito objeto da lide e ordeno o cancelamento da sua anotação em cadastro de inadimplentes,
confirmando a tutela antecipada concedida a fls. 52. Ante a sucumbência recíproca, as partes suportarão as custas e despesas
processuais que anteciparem, compensados os honorários advocatícios, na forma do artigo 21 do CPC. Somente nesta data
devido ao volume de serviço. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP),
LUIZ GUSTAVO AMADO JORGE (OAB 195642/SP), HEBERT VINICIUS CURVELLO VENDITO (OAB 285667/SP)
Processo 1004301-25.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - ANGÉLICA DE FÁTIMA PAULINO
- LUIZ FERNANDO BUENO - Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos, declaro
rescindida a compra e venda, reintegro a autora na posse do veículo, confirmando a decisão liminar, e condeno o réu ao
pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juro de mora, segundo a
Taxa Selic, que já embute correção monetária, desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por dano material,
consistente no pagamento de diárias de locação durante o tempo utilização do veículo, cujos valores serão apurados em
liquidação de sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados
em 20% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: LARISSA RODRIGUES LARA (OAB 213237/SP),
MARCIO OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 269236/SP)
Processo 1004323-83.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Corretagem - ADILSON APARECIDO ROSA - MRV
ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno o autor ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado. Somente nesta data
devido ao volume de serviço. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: DAVISON CAMARGO (OAB 348400/SP), RICARDO
SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), CAMILA RAREK ARIOZO (OAB 332563/
SP)
Processo 1004384-41.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - SONIA MARIA
PEREIRA DA SILVA - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos, reviso a cláusula que estipula o pagamento de tarifa de serviço de terceiros e declaro a nulidade
da cláusula que estipula o pagamento de tarifa de registro de contrato; em consequência, condeno o réu devolver a quantia de
R$ 28,59 (vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos) por prestação recebida, corrigido monetariamente desde o pagamento
da prestação, com juros de mora a partir da citação, na taxa legal, e estabeleço que as parcelas vincendas são devidas no valor
de R$ 690,49 (seiscentos e noventa reais e quarenta e nove centavos), expurgados delas os valores da tarifa indevidas e dos
juros reflexos. Ante a sucumbência reciproca, as partes suportarão o pagamento das custas e despesas processuais que estão
obrigadas a anteciparem, compensados os honorários advocatícios. Desentranhe-se a petição de fls. 93/94 porque estranha
aos autos. Somente nesta data devido ao volume de serviço. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: GIULIO ALVARENGA
REALE (OAB 270486/SP), HERBERT HAROLDO PEREIRA ROMÃO (OAB 338179/SP)
Processo 1004574-04.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Seguro - LUIZ NATALINO ELIAS - Nobre Seguradora
do Brasil Sa - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a ré ao pagamento de indenização securitária para o
autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, desde a contratação do capital segurado, com juros
de mora, na taxa legal, a partir da citação, até o efetivo pagamento. Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as
custas e despesas processuais que anteciparem, compensados os honorários advocatícios, observado o deferimento da justiça
gratuita ao autor. Somente nesta data devido ao volume de serviço. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: WAGNER LUIZ
FARINI PIRONDI (OAB 105594/SP), LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE (OAB 72973/SP), LEOPOLDO BARBI
(OAB 153735/SP)
Processo 1004748-13.2014.8.26.0408 - Monitória - Cheque - LOPES & GIMENEZ LTDA - ALEXANDRA RODRIGUES
MACEDO - Vistos. 1. Antes de apreciar o pedido de penhora de fls. 86/87, determino a expedição de mandado de constatação, a
fim de que o oficial de justiça certifique quais os bens que guarnecem a residência da executada. 2. Juntado o mandado, dê-se
vista à exequente. Intime-se. - ADV: DAVISON CAMARGO (OAB 348400/SP), CAMILA RAREK ARIOZO (OAB 332563/SP)
Processo 1004759-42.2014.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - HIROZI
IKUNO - - MARIA HELENA DE OLIVEIRA - - RICARDINA DA COSTA NEVES FIORINI - - ANTÔNIO FRANCISCO SOUZA
NEGRÃO - - MANOEL DA COSTA CABRAL - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Os autores propuseram ação de cumprimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º