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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2015 - Página 2019

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TJSP 04/08/2015 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1938

2019

volume de serviço. Intime-se. - ADV: DAVID MIGUEL ABUJABRA (OAB 191475/SP), ANTONIO WAISS (OAB 159548/SP)
Processo 1002409-81.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - HELENA DE JESUS PIMENTEL - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE OURINHOS - Vistos. Ao Ministério Público, para que se manifeste sobre todo o processado. Intime-se. - ADV:
RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP), PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP), RICARDO DONIZETTI HONJOYA
(OAB 199890/SP)
Processo 1002409-81.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - HELENA DE JESUS PIMENTEL - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE OURINHOS - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e ordeno aos réus que forneçam a HELENA
DE JESUS PIMENTEL o procedimento cirúrgico para solução da estenose de canal lombar e os exames complementares
necessários. Presentes, agora, os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela, a fim de que a decisão surta efeitos de
imediato, devendo a ordem ser atendida, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Notifique-se o DRS de
Marília e o Município de Ourinhos para cumprimento da ordem judicial. Condeno os réus solidariamente ao pagamento das
custas, despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 15 % do valor da causa atualizado. Somente, nesta data,
devido ao volume de serviço. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP),
RICARDO DONIZETTI HONJOYA (OAB 199890/SP), RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP)
Processo 1002491-78.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Água - Cicera Cardoso dos Santos SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE OURINHOS - SAE - Vistos. Recebo a petição às fls. 35/37 como emenda à
inicial. Cite-se, com as advertência legais. Intime-se. - ADV: LEDA MARIA VIDA (OAB 354598/SP)
Processo 1002634-67.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Flavio Souza de Godoy & Cia
Ltda - Epp - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Havendo fundado receio de lesão grave e de difícil reparação e diante do
que dispõe a Súmula 112 do STJ, suspendo a exigibilidade do débito tributário objeto de controvérsia. Fixo o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para realização do depósito judicial, em espécie, do montante do débito tributário, sob pena de revogação da
liminar. Efetuado o depósito, cite-se e notifique-se a requerida, expedindo-se ofício e carta precatória. Não efetuado o depósito,
processe-se sem o cumprimento da liminar deferida, expedindo-se apenas carta precatória objetivando a citação. Somente
nesta data devido ao volume de serviço. Intime-se. - ADV: EDUARDO VENDRAMINI MARTHA DE OLIVEIRA (OAB 331314/SP),
DANILO MEIADO SOUZA (OAB 264891/SP)
Processo 1003068-56.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Alexandre Aparecido Bruzarosco - Vanessa da Silva Bruzarrosco - - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
- - Fazenda Publica do Municipio de Ourinhos - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, com propriedade, assentou sobre os
requisitos para concessão dos benefícios da Lei n° 1.060/50, firmando orientação que se tratando de “pessoa física, basta o
requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva
não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física
não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer
maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em “estado de perplexidade” (STJ,
EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 22/09/2003, p. 252). Em princípio, causa perplexidade o pedido
de assistência judiciária, considerando que o autor, pessoa física: a) declarou trabalhar como soldador; b) contratou advogado
de sua confiança para propositura da presente demanda, não se socorrendo do convênio Defensoria/OAB. Em consequência,
antes da concessão do benefício, fundado na orientação jurisprudência acima, determino que o autor junte aos autos prova
desta condição, trazendo declaração de rendimentos entregue no último exercício à receita federal, ou recolha a taxa judiciária
devida, nos termos da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como a taxa de juntada de mandato. (Prazo de 10 dias). Intime-se. - ADV:
FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP)
Processo 1003068-56.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Alexandre Aparecido Bruzarosco - Vanessa da Silva Bruzarrosco - - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
- - Fazenda Publica do Municipio de Ourinhos - Vistos. 1. Defiro ao autor, os benefícios da justiça gratuita. 2. Indefiro o pedido
liminar, pois a internação demanda realização de perícia técnica, visando a constatação da sua necessidade. 3. Cite(m)-se, com
as advertências legais. 4. A providência cautelar de antecipação da realização da prova pericial (art. 273, § 7.º, do Código de
Processo Civil), mostra-se adequada, tendo em vista a natureza da demanda e a possibilidade de ampliação de eventual dano
a saúde do próprio requerido. Em consequência, defiro a providência cautelar de antecipação da realização da prova pericial,
com fundamento no art. 273, § 7.º, c.c. o art. 799, ambos do Código de Processo Civil. Faculto aos interessados a formulação
de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo previsto no art. 421, § 1º, do Código d Processo Civil. Os assistentes
técnicos deverão oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, após intimação das partes sobre apresentação do laudo (art. 433,
parágrafo único, do Código de Processo Civil). Oferecidos quesitos pelas partes ou certificado o decurso do prazo, intime-se o
perito para que indique, com urgência e antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, horário e local da realização do exame/
vistoria/avaliação, devendo apresentar o laudo em 10 (dez) dias contadas daquele ato, ou, nesse prazo, justificar o atraso. As
partes deverão ser cientificadas da data, horário e local do exame/vistoria/avaliação agendado pelo experto e o(a) examinado(a),
advertido que será conduzido coercitivamente, caso não compareça ao exame. Para realização da perícia, nomeio Dr. WILSON
CONTE DE LAS VILLAS RODRIGUES, como peito judicial, independentemente de compromisso, que deverá responder, além
daqueles oferecidos pelas partes tempestivamente, os seguintes quesitos judiciais: a) O examinado é dependente de álcool
ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência? b) O tratamento da dependência exige internação
compulsória do examinado em estabelecimento especializado? c) Em caso positivo, qual o tempo estimado da internação? d)
Porque o tratamento ambulatorial não é recomendado no presente caso? e) O examinado, em razão da dependência, apresenta
risco ao corpo social ou a si mesmo caso não submetido a tratamento? f) Faça outras considerações que entenda pertinente e
que auxiliem o magistrado no julgamento do caso. 5. Apresentada(s) resposta(s) ao pedido, intime-se a(o) autor(a) para réplica.
6. Após, Intime-se as partes da apresentação do laudo e, decorrido o prazo, conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDO ALVES
DE MOURA (OAB 212750/SP)
Processo 1003079-85.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - A. Argenta Junior Pecas - Me Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/sp - Vistos. A presente ação foi distribuída por dependência ao
processo 1001051-47.2015.8.26.0408, a qual cuida de ação cautelar inominada. No entanto, em consulta ao SAJ, observo
que aquela ação encontra-se distribuída como procedimento ordinário. Com a observação de que será necessário retificar a
distribuição daquela ação, apense-se a este o processo indicado a fls. 1, tornando ambos conclusos. Intime-se. - ADV: ROBERTO
DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 285470/SP)
Processo 1003205-38.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Vera Lucia Sordi Bardelli
- Vistos. Trata-se de demanda que visa ao fornecimento de medicamento pela Fazenda Pública Estadual. A Vara do Juizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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