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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2015 - Página 2007

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TJSP 05/08/2015 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1939

2007

LISBOA MONTEIRO (OAB 86072/SP), ALEX HENRIQUE HOFMANN LISBOA MONTEIRO (OAB 338522/SP)
Processo 1019808-35.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - JOSEILTON RIBEIRO DA COSTA - WYLTON
FERNANDES PINHEIRO DA CRUZ - ME - Vistos. Conforme resposta do INFOJUD obtida nesta data, não houve declaração de
imposto de renda do(s) ano(s) de 2014 do(a) executado(a). Assim, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento,
indicando bens passíveis de penhora, em 05 dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO (OAB 116360/SP)
Processo 1021037-30.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Simone Fernandes Tagliari
- EDNALDO RODRIGUES DE SOUSA - Simone Fernandes Tagliari - Vistos. Conforme resposta do INFOJUD obtida nesta data,
houve a declaração de renda do(a) executado(a) do(s) ano(s) de 2015. DETERMINO a juntada da declaração em pasta própria,
intimando-se o(a) exequente para análise, no prazo de 10 dias, bem como para que se manifeste em termos de prosseguimento.
No silêncio, tornem conclusos. Int. - ADV: SIMONE FERNANDES TAGLIARI (OAB 210976/SP)
Processo 1022813-65.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação APARECIDA MARIA DE ALMEIDA - Net Serviços de Comunicação S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38,
caput, da Lei n.º 9.099/95, decido. A ré não negou a irregularidade na cobrança efetuada em nome da autora. Apenas alegou,
em suma, que o contrato foi firmado com a Embratel, que foi incorporada à Net, e que pode, eventualmente, ocorrer erros
mecânicos no sistema que é automatizado. Assim, uma vez que não há prova da prestação do serviço para justificar a cobrança,
a ré deve devolver o valor indevidamente recebido. De outro lado, não há que se falar em indenização por danos morais.
A falha no fornecimento do serviço/produto indicada na inicial não tem o condão de gerar automaticamente lesão ao direito
personalíssimo da autora. Ela não comprovou que em virtude da cobrança indevida deixou de honrar compromissos financeiros.
Também não houve negativação. Ora, o dano moral seria devido, repita-se, se tivesse havido a inserção do nome da autora nos
órgãos de proteção ao crédito ou qualquer outro fato que pudesse tê-la desabonado perante a sociedade ou que justificasse
o pagamento da indenização almejada, o que, contudo, não se verificou. Diante do exposto e por mais dos autos consta, com
fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo em parte procedente a ação para declarar nulo o contrato em nome
da autora e inexigíveis os valores correspondentes ao contrato em questão e condenar a ré à devolução do valor pago de R$
188,00, com incidência de correção monetária a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. No mais,
indefiro a gratuidade processual, pois não comprovada a insuficiência de recursos, já que a declaração de pobreza não goza de
presunção absoluta de veracidade. Sobre a questão, segue a jurisprudência do S.T.J.: “O benefício da gratuidade não é amplo
e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na
própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família (Lei 1060/50, artigo 4º.), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões
para isso (artigo 5º) RESP nº 151.943-GO. Em caso de recurso, que deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da
ciência da sentença, deverá o interessado recolher o preparo, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à
interposição. O preparo corresponde à somatória dos seguintes valores: a) um por cento sobre o valor da causa no momento da
distribuição, sendo que o valor mínimo a recolher-se deve ser cinco UFESPs; b) dois por cento sobre o valor da condenação,
sendo que o valor mínimo a recolher-se deve ser cinco UFESPs. TOTAL= R$ 251,05. O porte de remessa e de retorno, no valor
de R$ 32,70 por volume, deverá ser recolhido em guia distinta. P.R.I. Osasco, 31 de julho de 2015. - ADV: SERGIO VENTURA
DE LIMA (OAB 289414/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA
COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 1023390-43.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - CARLOS
ALEXANDRE TEODORO GOMES - Tim Celular S/A - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº
9.099/95, decido. Invertido o ônus da prova, direito do consumidor por ser a parte hipossuficiente e menos capaz de produzir a
prova necessária (art. 6º, caput, C.D.C.), caberia à ré comprovar a regularidade da adesão ao contrato de telefonia celular. No
entanto, não trouxe prova de que contratação se deu de forma regular, ou seja, não apresentou qualquer documento assinado
pelo autor. Ora, é dever da empresa zelar para evitar fraudes e, no caso, tudo indica que a empresa não agiu com diligência,
daí o dever de indenizar, sendo inoportuna a justificativa de que também foi vítima de falsários. Nesse sentido, trago à colação
os seguintes julgados: DANO MORAL Banco de dados Contrato Prestação de serviços Telefonia celular Inscrição do nome do
autor no cadastro de órgão de proteção ao crédito - Contratação do serviço por terceiro, com utilização dos dados do autor,
mediante utilização de documentos falsos Responsabilidade da empresa-ré não evidenciada, pois a atuação ilícita de terceiro
na contratação corresponde à excludente de força maior, sem caracterização de omissão ou falta de diligência da prestadora
do serviço, tendo em vista que, a princípio, ela não teria condições de perceber a falsidade dos documentos utilizados Boafé, ademais, da apelada evidenciada, ao reabilitar o nome do autor tão logo constatada a fraude Indenizatória improcedente
Sentença mantida Recurso improvido. (Apelação Cível com Revisão n. 909.322-0/4 São Paulo 27ª Câmara de Direito Privado
Relator: Des. Jesus Lofrano 01.08.06 V.U. Voto n. 6.430) DANO MORAL Responsabilidade civil Contrato Prestação de serviços
Telefonia Cobrança de valores e apontamento junto ao cadastro de inadimplentes junto a quem não adquiriu serviços de telefonia
Utilização indevida do seu nome para alcance de tal finalidade Fraude Caracterização Aceitação de documentos sem devidas
cautelas e confirmação dos dados apresentados Ilicitude configurada Prejuízo e abalo de ordem moral Caracterização Ausência
de comprovação da existência de regular inscrição, de outra relação, a envolver o autor Indicação deste de se tratar, de mesma
forma, de indevida e falsa utilização de documentos Indenização devida Valor fixado de forma moderada Objetivos reparatórios e
didáticos Co-ré Serasa que apenas cumpriu comando emitido pela contratante e agiu nos limites da legislação vigente Ausência
de vínculo de responsabilidade Fixação do valor indenizatório reservado a juiz sendo a indicação, em inicial, mera estimativa
do valor pretendido Sentença confirmada Recursos improvidos (Apelação Cível n. 473.073-4/2-00 - Tatuí - 7ª Câmara de Direito
Privado Relator: Elcio Trujillo 09.05.07 - V.U. - Voto n. 4227) Reconhecida, portanto, a responsabilidade da empresa ré, merece
acolhimento o pedido de inexigibilidade do débito. Conseqüentemente, o valor pago pelo autor deve ser devolvido. Também
se mostra cabível o pedido de reparação por danos morais, pois os dados do autor foram inseridos nos cadastros da Serasa,
como se observa às fls. 16, e a simples comprovação de negativação indevida é suficiente para autorizar a condenação. Nesse
sentido, levando-se em consideração o efeito danoso, a condição econômica das partes, a natureza inibitória e penalizadora e
tendo em vista que tal valor não deve ser ínfimo a ponto de não incomodar o causador do dano, com o intuito de impedi-lo na
reincidência do ato, mas também, não há de ser extravagante, a ponto de levar uma empresa à bancarrota, ou ainda, enriquecer
a vítima do dano, entendo que deve ser fixado em R$ 4.000,00 e não em trinta salários mínimos como pleiteado. Diante do
exposto e por mais dos autos consta, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo em parte procedente a
ação para declarar inexigíveis os valores correspondentes ao contrato e condenar a ré à devolução da quantia de R$ 59,80,
com juros de mora de um por cento ao mês desde a citação e correção monetária a contar do desembolso e ao pagamento de
R$ 4.000,00 referente à indenização por dano moral, com incidência de correção monetária e juros de mora de um por cento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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