TJSP 06/08/2015 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1940
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pública, pode promover o cumprimento do julgado no foro da comarca do seu domicílio Desnecessidade de que a habilitação
seja proposta no Juízo perante o qual foi distribuída a ação coletiva A eficácia do decisum é erga omnes À poupadora é
prescindível ser associada ao IDEC Descabimento da suspensão da fase do cumprimento da sentença”. (Agravo de Instrumento
nº 0182939-31.2012.8.26.0000, Des. Rel. Carlos Alberto Lopes, 18ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12/09/2012). Quanto
ao procedimento adotado pelo exequente para buscar o cumprimento do título executivo judicial este se mostra adequado à
espécie, tendo sido observados dispositivos legais aplicáveis para tanto. Não há que se cogitar da necessidade de prévia
liquidação outra que não a por conta, tendo sido proclamado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos
semelhantes que basta a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido nos exatos termos em
que previsto no art. 475-B do Código de Processo Civil: “É possível a apuração do valor por mero cálculo, também em se
tratando de sentença proferida em ações coletivas, a despeito do que dispõe o art. 95 da Lei 8078/1990. É o que pode ocorrer,
por exemplo, em sentença que tenha condenado o Instituto de Previdência a pagar, a cada um dos aposentados, uma quantia
específica, atualizada a partir de determinada data. Nesse caso, dependendo da apuração do valor devido de mero cálculo, não
terá lugar a ação de liquidação anterior à ação de execução. O valor poderá ser apurado tomando-se por base apenas o que
dispõe o art. 475-B do CPC.” (Agravo de Instrumento nº 0182939-31.2012.8.26.0000, Rel. Carlos Alberto Lopes). “LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO IDEC VERSANDO SOBRE A DIFERENÇA DE
RENDIMENTOS CREDITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. Liquidação por artigos. Desnecessidade. No caso em que os
exequentes apresentarem os documentos que comprovem o número da conta e da agência, bem como simples cálculos
aritméticos para apuração do valor devido. Inteligência do art. 475-B do Código de Processo Civil. Recurso não provido” (Agravo
de Instrumento nº: 0207810-62.2011.8.26.0000, Paulo Pastore Filho, DJ 25.04.2012). No mesmo sentido já se manifestou o
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “Processual civil. Execução de sentença proferida em ação coletiva. Possibilidade de
que a execução de direitos individuais homogêneos seja promovida por associação na qualidade de representante de seus
associados. A sentença condenatória coletiva pode, em circunstâncias específicas, ser liquidada por cálculos, prescindindo-se
de prévio procedimento judicial de liquidação. A penhora deferida contra instituição financeira pode recair sobre valores que esta
tenha em conta-corrente”. (STJ, REsp 880385/SP 2006/0124980-2, T3, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/09/2008).
Assim, apropriada a liquidação por conta para a apuração do quantum debeatur na hipótese dos autos nos exatos termos em
que praticada pelo exequente. Insta destacar por oportuno, no que se refere à prescrição, que o prazo prescricional para ações
desta natureza é de 20 (vinte) anos, não atingindo os efeitos subjetivos da coisa julgada face a citação operada no processo de
conhecimento interrompendo referido prazo. Não é por demais destacar que proclamados incidentes e devidos, passam a
integrar o capital principal não mais tidos como acessórios e, portanto, se submetendo ao prazo prescricional próprio daquele
(Superior Tribunal de Justiça - ACÓRDÃO: RESP 149255/SP (199700666506) 336293 RECURSO ESPECIAL -: 26/10/1999 QUARTA TURMA). No que tange aos índices utilizados para aferir o crédito em favor do poupador, fixados na sentença e assim
consagrados pelos efeitos da coisa julgada, não cabe alteração na fase de execução. No mesmo sentido a questão pertinente
aos juros remuneratórios, os quais já foram objeto de apreciação na fase de conhecimento, integrando, portanto, o título
executivo judicial. Quanto ao critério de atualização monetária, há de se adotar a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São
Paulo, pois acaba por ajustar o desgaste da moeda e atualizar o valor devido não causando nenhum prejuízo as partes. Nesse
sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Habilitação/Liquidação de sentença Ação Civil Pública proposta pelo IDEC Expurgos
inflacionários Impugnação ofertada pelo banco agravante baseada em excesso de execução Alegação de incorreção nos
cálculos elaborados pela agravada, no tocante à aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como
quanto à incidência de juros de mora e de sua contagem a partir da data de citação do recorrente nos autos da Ação Civil
Pública Inadmissibilidade Critério devidamente adotado para a apuração do valor devido Impugnação do recorrente corretamente
rejeitada Decisão mantida. Recurso improvido.” (Agravo de Instrumento nº 0083788- 92.2012.8.26.0000, Des. Rel. Luís Fernando
Lodi, 16ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04 de dezembro de 2012) Nota-se, ainda, da ementa supra colecionada que os
juros moratórios devem incidir desde a data da citação na fase de liquidação de sentença e não da ação civil pública; também
nesse sentido recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Recurso Especial nº
1.348.512-DF (2012/0216902-0), de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012 e publicado no DJU em
04/02/2013: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POUPANÇA. EXPURGOS.
INDENIZAÇÃO POR LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS.
MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. 1. As ações civis públicas, em sintonia com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao
propiciar a facilitação a tutela dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, viabilizam otimização da prestação
jurisdicional, abrangendo toda uma coletividade atingida em seus direitos, dada a eficácia vinculante das suas sentenças. 2. A
sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos
moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de
superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur , mas também para aferir a titularidade do crédito,
por isso denominada pela doutrina “liquidação imprópria”. 3. Com efeito, não merece acolhida a irresignação, pois, nos termos
do artigo 219 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil, na hipótese, a mora verifica-se com a citação do devedor,
realizada na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento” Por fim, face os termos do título executivo judicial, consigna-se por legítima a verba honorária correspondente
a 10% do valor do débito determinada no referido título a título de sucumbência e assim incluído no cálculo exequendo. Assim,
acolhe-se em parte a impugnação apresentada, procedendo o exequente a retificação do cálculo exequendo conforme ora
determinado. Após, reabra-se o prazo para pagamento. Intime-se. - ADV: DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB
286086/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/
SP)
Processo 1005943-06.2014.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - VALOR PREPARO = R$399,58 - ADV: EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/PR), MARCIO AYRES DE OLIVEIRA
(OAB 32504/PR)
Processo 1005994-17.2014.8.26.0320 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - LUIS CARLOS DIAS DA COSTA - LOURDES MATHIAS PAULO DIAS DA COSTA - - JOSE APARECIDO DIAS DA COSTA - - BENEDITA DORACI KUHL DA COSTA
- - DANIEL BERNARDINO - - MARIA ODETE DIAS DA COSTA BERNARDINO - - PEDRO DORIVAL CARDOSO - - MARILES
INES DIAS CARDOZO - - DANIEL DIAS DA COSTA - - ROSEMEIRE APARECIDA PESSIM DA COSTA - - GABRIEL FERREIRA
CARDOSO - - SOLANGE DIAS DA COSTA - - ANTONIO MARQUES - - VILMA DIAS DA COSTA MARQUES - - DORIVAL
CREPALDI - - MARLENE DA COSTA CREPALDI - - PAULO BERNARDO DE OLIVEIRA - - ANGELA DIAS DE OLIVEIRA - EDSON DIAS DA COSTA - - ALESSANDRA GOUVEA DA COSTA - PAULO ROBERTO DA COSTA e outro - Designo audiência
de conciliação, em continuação (artigo 331 do C.P.C.) para o dia 3 de dezembro de 2015, às 13:25 horas. Ciência às partes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º