TJSP 06/08/2015 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1940
2017
RELAÇÃO Nº 0523/2015
Processo 0000090-30.2015.8.26.0439 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Cooperativa dos
Produtores de Cana-de-açucar, Açucar e Alcool do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo a apelação interposta pelo exequente
porquanto tempestiva, conforme certidão de fl. retro em seu duplo efeito. Às contrarrazões. Int. - ADV: RACHEL LIMA PENARIOL
(OAB 156446/SP), ALVARO LUIZ REHDER DO AMARAL (OAB 93478/SP)
Processo 0001697-59.2007.8.26.0439 (00023/2007) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - União - Antonio Marques Ferreira e
outro - Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada, e o faço com resolução de mérito nos termos do
artigo 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Prossiga-se na execução em seus ulteriores termos. P.R.I.
- ADV: RICARDO TANAKA VIEIRA (OAB 255243/SP)
Processo 0004885-50.2013.8.26.0439 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fazenda do Municipio
de Pereira Barreto - Ferro Velho Pereira Barreto Ltda - Fls. 48/52: Defiro. Proceda a Serventia a atualização dos dados no
sistema, bem como expeça-se edital de leilão. Int. - ADV: ÉRIKA IANNACCARO CÔRTE (OAB 170249/SP), LUÍS FERNANDO
LISANTI CÔRTE (OAB 243265/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO DÉBORA THAÍS DE MELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIO MITSUYOSHI TIODA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0519/2015
Processo 0000236-13.2011.8.26.0439 (00052/2011) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Zenair Joaquina
Rosa Gabriel ( Rep. P/ Curador ) - Vistos. 1- Ciência as partes do retorno dos presentes autos e do v. acórdão. 2 - No mais,
expeça-se ofício ao INSS - APS-ADJ, para a implantação do benefício. 3 - Com a resposta do ofício, ou decorrido o prazo de
30 dias, oficie-se à Contadoria da Procuradoria Federal para elaboração dos cálculos de liquidação; bem como deverá prestar
informações quanto aos valores líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra essa Fazenda Pública
devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de
contestação administrativa ou judicial, sob pena de perda do direito de abatimento (Art. 100, §§ 9º e 10º da CF). 4 - Havendo
concordância, expeça-se ofício requisitório. 5 - Todavia, para cumprimento do item acima, deverá o (a) sr.(a). Advogado(a)
informar o número de seu CPF, bem como apresentar cópia do contrato de honorários firmado com o(a) requerente, para a
formalização do ofício requisitório eletrônico, que exige as referidas informações para que possa ser realizado. Intimem-se e
cumpra-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ GONSALEZ CORTEZI (OAB 249204/SP)
Processo 0000386-86.2014.8.26.0439 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Aurea Carmona
Soares - Vistos. Ante o acordo formulado pelas partes e face à liberação do pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás
individualizados. Após, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: HAMILTON SOARES
ALVES (OAB 283751/SP)
Processo 0000619-88.2011.8.26.0439 (00163/2011) - Arrolamento Comum - Sucessões - Maria Josefa Sanches Izidoro Silva
- Baculerê Agro Pecuária Ltda. - Vistos. Diante da Certidão de Cartório (fl. 580), concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco)
dias para a requerente, por meio de seu advogado, Dr. José Ricardo Gomes, cumpra o determinado na decisão (fl. 577). Sem
prejuízo, qualifique o herdeiro não representado, especialmente quanto ao endereço do item d (fl. 571). No silêncio, certifique
a Serventia e tornem os autos ao arquivo, devendo requisitar os autos quando necessário. Int. - ADV: MARGARETH MIESSI
CAIRES GOMES (OAB 127083/SP), JOSE RICARDO GOMES (OAB 126759/SP), CARLOS EDUARDO SILVEIRA MARTINS
(OAB 254253/SP)
Processo 0000780-59.2015.8.26.0439 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.P. - Mandado - Averbação - Decretação de
Divórcio - Família e ofício que o acompanha disponível via internet, com posterior distribuição. - ADV: MARIO LUIS DA SILVA
PIRES (OAB 65661/SP)
Processo 0000871-52.2015.8.26.0439 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria de Lourdes
Goncalves Polli - Informe a Agravante, o número do Agravo de Instrumento protocolado no TRF 3ª região, a fim de se realizar
pesquisa sobre o andamento processual, conforme r. Decisão (fl. 89). - ADV: MAYARA FERNANDA GASPARELLO (OAB 337840/
SP)
Processo 0001067-22.2015.8.26.0439 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.F.O.R. e outro - D.L.S. e outros
- Carta Precatória cumprida negativa (fls. 47/53). “DIGA O REQUERENTE ACERCA DA PRECATÓRIA RETRO.” - ADV: ANDRÉ
LUIZ GONSALEZ CORTEZI (OAB 249204/SP)
Processo 0001097-57.2015.8.26.0439 - Procedimento Ordinário - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Patricia Ribeiro dos
Santos - Vistos. Patrícia Ribeiro dos Santos, qualificada na inicial, ajuizou “Ação Reivindicatória de Salário-Maternidade” em
face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, também qualificado. Aduz, em apertada síntese, que sempre laborou na
lavoura na qualidade de diarista, em várias propriedades da região, assim como seu companheiro, o qual também exerce
atividade rural. Afirma que, com o advento da maternidade, requereu administrativamente o benefício previdenciário respectivo,
o qual foi negado. Assevera que é trabalhadora rural e preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Requer, ao final, a procedência do pedido, a fim de que seja a autarquia condenada a lhe conceder o salário maternidade a
que faz jus, a partir do indeferimento administrativo (fls. 02/10). Juntou documentos (fls. 11/27). Foi concedido o benefício da
assistência judiciária gratuita à parte autora (fls. 28). Citado, o Instituto réu apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu
a prescrição. Afirmou que a autora não preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício. Requereu
a improcedência do pedido (fls. 66/80). Juntou documentos (fls. 81/87). Sobreveio réplica (fls. 91/96). Aos autos me vieram
conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 330, I do Código de
Processo Civil, vez que desnecessária dilação probatória. A esse respeito, o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
“O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera
dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de
seu convencimento” (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659). O pedido da autora não merece
acolhida. Conforme dispõe o artigo 71 do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91): “O salário-maternidade é
devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias
antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º