TJSP 06/08/2015 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1940
2018
proteção à maternidade.” No tocante à carência, nos termos do artigo 39, parágrafo único da Lei 8.213/91 e art. 93, § 2º do
Decreto 3.048/99, necessária a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 10
meses imediatamente anteriores ao parto ou do requerimento do benefício. Verifica-se, da certidão de nascimento juntada (fl.
15), que a filha da autora nasceu em 04/04/2013. Da análise dos documentos colacionados aos autos, vê-se que a autora não
exercia atividade rural nos 10 meses anteriores ao parto, tal como exigido em lei. Se, como alega na inicial, a autora trabalhava
nas lides rurais quando da gravidez, seria de se esperar juntados aos autos quaisquer documentos em nome próprio informando
a sua condição de rurícola. Na verdade, não há nos autos qualquer documento em nome da autora, a comprovar o exercício de
atividade rural, como afirmado na inicial. Os documentos carreados (fls. 16/21) não permitem aferir tal mister, pois referem-se à
atividade exercida pelo companheiro da autora como “trabalhador rural empregado”. Ensina Eduardo J. Couture que “Ao autor
incumbe a prova dos fatos geradores da obrigação, e, se não faz tal prova, perde a causa, ainda que o réu nada prove; o réu
triunfa simplesmente pelo silêncio, porque a lei não faz pesar sobre ele o ônus da prova”. (Fundamentos do Direito Processual
Civil, 1946, Livraria Acadêmica - Saraiva Cia., tradução de Rubens Gomes de Souza, pág. 164). Ressalta-se que não valem
como início de prova documentos de ordem exclusivamente pessoal de parente, cônjuge ou companheiro, como, v.g., registro
em carteira de trabalho, pois quem contrata empregado o faz de modo pessoal e individual. Não há, assim, como sustentar
a condição de rurícola da autora. Ademais, ainda que testemunhas fossem ouvidas quanto à alegada condição de rurícola
da autora, tal não seria suficiente à acolhida do pedido da autora, pois, conforme o teor da Súmula 149 do C. STJ, a prova
exclusivamente testemunhal não basta à concessão do benefício. In verbis: “Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal
não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Diante de um tal contexto,
à míngua de elementos quanto à condição de rurícola da autora, não merece acolhida o pedido formulado. Isto posto, julgo
improcedente o pedido formulado, e o faço com resolução de mérito nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, porém, arcará com verba honorária que arbitro,
por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Diante da condição da autora de beneficiária da assistência judiciária gratuita
(fl. 28), a execução das verbas decorrentes da sucumbência só poderá ter início após a prova de modificação de sua situação
econômica. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Pereira Barreto, 02 de agosto de 2015. - ADV: RODRIGO ARTICO DE LIMA (OAB 341960/SP), CLÉLIA RENATA DE
OLIVEIRA VIEIRA (OAB 171114/SP)
Processo 0001257-82.2015.8.26.0439 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.P. - S.G.S. e outro - Certidão - Honorários Convênio Defensoria-OAB e Termo de Guarda e Responsabilidade Definitiva disponíveis, aquele via internet e, este em Cartório.
- ADV: ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), VALERIA TEREZA CANEVARI FURTADO DA SILVA (OAB 225365/
SP), NIDIA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 187988/SP)
Processo 0001623-24.2015.8.26.0439 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Kauã Pyetro Almeida de Jesus
e outro - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Contestação (fls. 83/92). “DIGA EM RÉPLICA.” - ADV: TALITA CRISTINA
PETEK (OAB 286357/SP)
Processo 0001637-42.2014.8.26.0439 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Cleonice Lopes dos
Santos Ferlete - Vistos. CLEONICE LOPES DOS SANTOS FERLETE, qualificada na inicial, ajuizou “Ação Reivindicatória
de Restabelecimento de Auxílio Doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez, com Pedido de Tutela Antecipada”
em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), também qualificado. Aduz, em apertada síntese, que
possui 37 anos de idade e que laborou com carteira assinada desde janeiro de 2011. Afirma que, em agosto de 2011, notou
o aparecimento de um nódulo em sua mama direita,o qual diagnosticado como tumor maligno. Assevera que, em novembro
de 2011, foi submetida à cirurgia de mastectomia com esvaziamento linfonodal axilar e realizou tratamento quimioterápico de
dezembro de 2011 a junho de 2012 e radioterapia até agosto de 2012. Acrescenta que, em 16 de maio de 2012, foi deferido o
benefício de auxílio doença administrativamente, o qual perdurou até 01 de novembro de 2012. Afirma que, em 04 de fevereiro
de 2014, requereu a prorrogação do benefício, o qual foi indeferido em 17/02/2014. Afirma que está desamparada, vez que
não pode exercer qualquer atividade laborativa. Requereu a procedência do pedido, com o restabelecimento do auxíliodoença desde a data do indeferimento administrativo, convertendo-se o benefício, ao final, em aposentadoria por invalidez (fls.
02/16). Juntou documentos (fls. 17/113). Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora (fl. 114). Foi
indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 154). Designada realização de perícia (fl. 156), o laudo foi acostado
(fls. 159/170), sobrevindo manifestação da parte autora (fls. 173/175). O Instituto requerido deixou de oferecer contestação,
bem como não se manifestou sobre o laudo pericial (fls. 177). Os autos me vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e
decido. Passo ao julgamento do feito no estado porquanto suficientes os elementos coligidos à apreciação do pedido formulado,
sendo desnecessária maior dilação probatória. O pedido da autora merece acolhida. Ao deslinde da questão controvertida na
presente demanda, necessária a análise do dispositivo legal que rege a matéria. Com efeito, o artigo 42 da Lei 8.213/91 dispõe
que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado, uma vez cumprida a carência exigida, que for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Desta forma, os elementos
determinantes do benefício são a qualidade de segurado, a carência quando exigida e a incapacidade para o trabalho, sendo
que esta última deve ser apurada através de exame médico pericial. No caso dos autos, demonstrou a autora que atende os
requisitos legais e que, portanto, faz jus à concessão do benefício. A qualidade de segurada da autora foi provada nos autos.
Não há que se cogitar da perda de tal condição, porquanto demonstrado documentalmente no processo que, até fevereiro de
2014, a autora esteve em gozo de auxílio-doença (fls. 83), tendo ajuizado a demanda em abril de 2014. No tocante à carência
exigida, os documentos acostados aos autos demonstram que a autora contribuiu para a Previdência pelo prazo exigido na Lei
8.213/91 (artigo 25, inciso I). Por fim, a incapacidade laboral da autora foi devidamente demonstrada, conforme laudo pericial
juntado (fls. 159/170), o qual esclareceu que ela apresenta linfedema em membro superior direito decorrente de mastectomia
por neoplasia de mama, moléstias estas que acarretam incapacidade total e permanente para o trabalho. De se realçar que a
aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado que for considerado incapaz
e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. E, no caso, não há falar-se em
reabilitação da autora, mormente considerando-se o teor do laudo pericial no sentido de que a autora está impossibilitada de
realizar as atividades que antes exercia, no caso, serviços gerais (rural). Diante de um tal quadro, muito embora a autora tenha
pouca idade, não se pode desconsiderar sua ausência de condições para realizar qualquer trabalho que não exija esforço físico,
sobretudo porquanto se depreende dos autos que tem pouca ou nenhuma formação profissional, sendo sua doença crônica e
incurável. Ressalte-se, por fim, que a incapacidade deve ser apurada em perícia médica e, no caso, nenhum elemento infirma
o laudo apresentado, que deve ser acolhido na sua integralidade. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, e o faço com
resolução de mérito nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o requerido ao pagamento,
em favor da autora, do benefício de aposentadoria por invalidez, consistente em um salário mínimo mensal, a contar da data da
cessação do benefício de auxílio doença (fls. 83), devendo o instituto implantar o benefício em favor da autora. As prestações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º