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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2015 - Página 2019

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TJSP 06/08/2015 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1940

2019

em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal deverão ser pagas de uma só vez, com incidência de juros e correção
monetária, observados os seguintes parâmetros: ante a modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425 pelo E. Supremo
Tribunal Federal, a correção monetária, contada do ajuizamento da demanda, será calculada de acordo com o índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC nº 62/2009, até o dia 25 de março de 2015. A partir
desta data, referida correção será calculada de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA - E.
Os juros de mora, de seu turno, contados desde a citação, serão calculados com base nos índices aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do disposto no art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (STJ, AgRg no
REsp 1140905/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, T5 - Quinta Turma, julgado em 12 de maio de 2015). Por sucumbente, condeno o
réu também ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
com fundamento no artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil e nos termos da Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, fixados contra a Autarquia Previdenciária, incidem sobre o valor das prestações
vencidas, entendidas estas como as devidas até a data da sentença (STJ, AgRg. no REsp. 701530, 5ª T., j. 03/02/2005, rel. Min.
Gilson Dipp). A autarquia está isenta do pagamento de custas, em razão do disposto na Lei Estadual n° 11.608/03. Todavia,
está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora. Presentes
os requisitos para antecipaçãodos efeitos da tutela, no termos do art. 273 do Estatuto Processual. De um lado, evidenciada
a verossimilhança do alegado, já que a impossibilidade do exercício do labor pela segurada exsurge do conjunto probatório
coligido aos autos, conforme ora afirmado em cognição exauriente. E, de outro lado, o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação está demonstrado pela impossibilidade de exercício de atividade remunerada, aliada ao quadro de saúde da autora,
conforme descrito no laudo pericial, e ao tempo em que afastada do trabalho sem o gozo do benefício previdenciário de auxíliosaúde. Por tais razões, defiro aantecipaçãodos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício concedido
à parte autora, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de aplicação de multa diária de trezentos reais. Oficie-se. Sentença
sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Pereira Barreto, 02 de agosto de 2015. - ADV: NIDIA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 187988/SP)
Processo 0001942-26.2014.8.26.0439 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sidnei Corrêa Lima - Vistos. Cumprase integralmente a decisão de fls.292/294, apresentando novo plano de partilha, no prazo de 10 dias. Intimem-se e cumprase. - ADV: MARGARETH MIESSI CAIRES GOMES (OAB 127083/SP), CAMILA GOBBO VASSALLO (OAB 279221/SP), JOSE
RICARDO GOMES (OAB 126759/SP), INEZ MARIA DOS SANTOS DE SOUZA (OAB 241426/SP), PATRICIA DO CARMO TOZZO
(OAB 262439/SP)
Processo 0002037-22.2015.8.26.0439 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Wesley Martins da Silva Vistos. Tendo em vista a interposição de agravo, mantenho a decisão proferida a fls. 51 por seus próprios fundamentos que já
foram nela expostos. No mais, vindo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou requisição de informações, tornem
os autos conclusos. Não obstante, decorrido o prazo de prazo de 10 (dez) dias, deverá a serventia juntar, aos autos, pesquisa
sobre o andamento processual, referente ao Agravo de Instrumento interposto. Por agora, prossiga-se, com o cumprimento do já
determinado. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: DANIELA NASCIMENTO SCHIAVUZZO (OAB 326166/SP)
Processo 0002703-23.2015.8.26.0439 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Nilva Silva dos Santos
- Vistos. Primeiramente, observo que segundo a ordem constitucional vigente, os benefícios da assistência judiciária gratuita
somente serão concedidos àqueles que comprovarem não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais sem
prejuízo da própria subsistência (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” - sem grifo no original). Assim, comprove o(a) autor(a) a insuficiência
de recursos, bem como a apresentação de cópia da última declaração do imposto de renda, sob pena de indeferimento do
pedido e recolhimento das custas devidas, no prazo de 10 (dez) dias. No mais, em caso de ser contribuinte isento, deverá
apresentar os comprovantes dos últimos 03 (três) anos da Situação da Declaração - IRPF, o qual poderá obtido junto ao site da
receita federal (www.receita.fazenda.gov.br). Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se e cumprase. - ADV: MAYARA FERNANDA GASPARELLO (OAB 337840/SP), MATHEUS HENRIQUE BISPO MOURA (OAB 358337/SP)
Processo 0002705-90.2015.8.26.0439 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Leonice Lofego Machi
- Vistos. Observo que nos presentes autos não foi juntado o instrumento de procuração, como determina a lei. A irregularidade da
representação processual implica ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Assim, apresente o autor por meio de seu advogado a respectiva procuração, no prazo de 10 (dez) dias (via original). No
mais, observo que, segundo a ordem constitucional vigente, os benefícios da assistência judiciária gratuita somente serão
concedidos àqueles que comprovarem não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria
subsistência (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos” - sem grifo no original). Assim, comprove o(a) autor(a) a insuficiência de recursos, bem
como a apresentação de cópia da última declaração do imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido e recolhimento
das custas devidas, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de ser contribuinte isento, deverá apresentar os comprovantes dos
últimos 03 (três) anos da Situação da Declaração - IRPF, os quais poderão ser obtidos junto ao site da receita federal (www.
receita.fazenda.gov.br). Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: HAMILTON
SOARES ALVES (OAB 283751/SP)
Processo 0003011-93.2014.8.26.0439 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Donizete Aparecido Zacarias - Vistos. Donizete Aparecido Zacarias, qualificado na inicial, ajuizou “Ação de Aposentadoria Tempo de Contribuição com Inclusão de Atividade Especial” em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, também
qualificado. Aduz o autor, em apertada síntese, que é segurado junto ao Instituto réu, na condição de trabalhador urbano, como
mecânico industrial, ajudante, bem como operador de ponte rolante. Afirma que laborou sempre em atividades insalubres e
perigosas, exposto de forma habitual e permanente a agentes agressivos, tais como ruído, poeira e agentes químicos, óleo,
graxa e solventes. Assevera que exerceu tais atividades por mais de 25 anos, e que, feita a conversão das atividades especiais,
atinge mais de 43 anos de serviço. Requereu, ao final, a procedência do pedido, a fim de que seja reconhecido seu direito à
aposentadoria especial, na forma integral, com prestações continuadas, desde a data do indeferimento do pedido administrativo
em 14/06/2013 (fls. 02/10). Juntou documentos (fls. 11/39) e recolheu as custas processuais (fls. 57/59). Citado (fl. 76vº), o
Instituto réu apresentou contestação. Afirmou, em suma, que o autor não possui o direito à aposentadoria especial, vez que
não comprovado o exercício da atividade de forma habitual e permanente, bem assim porque ausentes provas da exposição
aos agentes nocivos, conforme alegado na inicial. Asseverou, ainda, que o autor não possui o tempo necessário à concessão
do benefício. Requereu a improcedência do pedido (fls. 83/116). Sobreveio réplica (fls. 122/137). Juntou mais documentos (fls.
138/159). Os autos me vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, com fundamento
no artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas à apreciação do
pedido formulado. A aposentadoria especial é um benefício concedido em razão do tempo de serviço prestado em condições
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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