TJSP 07/08/2015 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1941
2009
veículo. Atraso do fornecedor na entrega de documento que habilita o adquirente a utilizá-lo. Obrigação de fazer prejudicada em
virtude da entrega do recibo em audiência. Dano moral. Atraso na entrega do recibo de transferência do veículo. Adquirente que
permanece 04 meses sem poder utilizar o veículo. Aborrecimento que supera o mero transtorno. Dano moral reconhecido.
Recurso parcialmente provido. (Apelação sem revisão, 36a Câmara, Rel. HAMID CHARAF BDINE JÚNIOR, j.22.10.2007). “Bem
por isso, não se há perquirir, como pretende a apelante, acerca de comprovação de prejuízos. A propósito, confira-se: “Na
concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do
agente se opera por força de simples violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge “ipso facto”, a necessidade de
reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas conseqüências práticas de
extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade
de prova do prejuízo em concreto” (cf Carlos Alberto Bittar, in “Reparação Civil por Danos Morais”, ed. Revista dos Tribunais,
1993, pág. 202). “Tal entendimento continua atual: “A indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e
sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo consumidor, sem que caracterize enriquecimento ilícito
e adstrito ao princípio da razoabilidade” (Resp n° 768 988/RS. STJ - Min. Rel. JORGE SCARTEZZINI DJ. 12.09.2005, p. 346)”
(Apelação com Revisão n.º 1.202.583-0/3, 29ª Câmara de Direito Privado, rel. Reinaldo de Oliveira Caldas, j.18.03.09). Ante o
exposto, julgo procedente a ação para decretar a rescisão do contrato, determinar a devolução da quantia paga, no valor de
R$18.155,00, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros a contar da citação, bem como no
valor de R$4.496,29, corrigido monetariamente e acrescido de juros a contar do desembolso e danos morais fixados em
R$5.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros a contar da publicação da presente decisão. Arcará a ré com o
pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Piracicaba, 23 de julho de
2015. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito - ADV: RAFAEL RODRIGO BRUNO (OAB 221737/SP), RODRIGO FERNANDES
GARCIA (OAB 220703/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP)
Processo 4003671-17.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - A. C. LEÃO EMPREENDIMENTOS
- STELA SILVEIRA CAMARGO - Vistos. Proposta ação de cobrança sob o argumento que firmou com a requerida contrato de
locação dos bens descritos na inicial, no valor de R$.350,00 o módulo habitável e R$.200,00 correspondente ao transporte até o
local indicado, de 21/11/2011 a 21/01/2012, inadimplente a ré com o pagamento da locação, atualizado o débito até julho/2013,
no valor de R$.923,58, configurada a mora após notificação judicial. Citada (pg. 68/69), decorreu o prazo para contestação
(pg. 70) É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento conforme o estado em que se encontra, pois desnecessária a
produção de provas. A ação procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora,
na forma dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial,
estando implícita a confissão da dívida. Nesse sentido: “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo
autor, desde que se trate de direito disponível” (STJ 3.ª Turma, REsp 8.392-MT, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91, deram
provimento, v.u., DJU 27.5.91, p. 6.963). Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar a requerida no pagamento dos
alugueres vencidos, acrescidos de multa, juros de mora e correção monetária, desde os vencimentos. A demandada arcará com
o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (art. 20, § 4.º, do CPC). P.R.I.
Piracicaba, 24 de julho de 2015. Luiz Roberto Xavier” (EM CASO DE RECURSO, RECOLHER: R$ 106,25 a título de preparo,
por meio da guia DARE, cod. 230-6) Juiz de Direito - ADV: FLÁVIO SPOTO CORRÊA (OAB 156200/SP), MARCOS MARCELO
DE MORAES E MATOS (OAB 131379/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURO ANTONINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TÂNIA MARIA MANIERO CASARIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0485/2015
Processo 1000489-40.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - Alves e Tabai Ltda - ME Carpintaria Massi Ltda - Ante o silêncio da parte credora, presumo satisfeita a obrigação. Extingo a execução com base no art.
794, I, do CPC. Autorizo que cópia desta sentença sirva de ofício para que o SERASA exclua restrição de crédito em desfavor
da parte executada acima qualificada, cabendo à parte executada encaminhar o ofício diretamente ao SERASA (Rua Antonio
Carlos, nº 434, Cerqueira César, São Paulo, capital, CEP 01039-010). Atenda-se o que mais foi requerido e pagas eventuais
custas, arquivem-se. - ADV: SIDNEI INFORÇATO JUNIOR (OAB 262757/SP), SIDNEI INFORCATO (OAB 66502/SP), DANIEL
GIMENES (OAB 160506/SP), CAMILO CHIOQUETTE ALVES (OAB 342161/SP)
Processo 1001928-86.2014.8.26.0451 - Exibição - Provas - ANA PAULA SIQUEIRA MORETTI SAMPAIO MATTOS - MAPFRE
VIDA SEGURADORA S/A - Ante o silêncio da parte credora, presumo satisfeita a obrigação. Extingo a execução com base no
art. 475-J, primeira parte, do CPC. Atenda-se o que mais foi requerido e pagas eventuais custas, arquivem-se. - ADV: MAURICIO
MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), RAFAEL JOSE
SANCHES (OAB 289595/SP)
Processo 1002249-87.2015.8.26.0451 - Embargos de Terceiro - Posse - Jose Rodrigues da Silva e outro - Pelo exposto,
julgo procedente o pedido, desconstituindo o arresto sobre o lote dos embargantes, deixando de condenar a embargada em
sucumbência. Certifique-se o teor desta sentença nos autos principais. (PREPARO DE APELAÇÃO: Valor Singelo = R$ 100,00
(jan/15)/Valor Corrigido = R$ 106,80 (dez/15 ) - ADV: PAULO AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS (OAB 303789/SP), WILSON
GUILHERME DOS SANTOS (OAB 301768/SP), LUIZ ANTONIO TAVOLARO (OAB 35377/SP), LUIS ALBERTO BENATTI
CARMONA (OAB 246585/SP), NEWTON SIQUEIRA BELLINI (OAB 114074/SP)
Processo 1002917-92.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - IRACEMA ALENCAR
MOTA - VIVO Telefonica Brasil S/A - Satisfeita a obrigação, EXTINGO a execução com base no art. 794, I, do CPC. Autorizo
que cópia desta sentença sirva de ofício para que o SERASA exclua restrição de crédito em desfavor da parte executada acima
qualificada, cabendo à parte executada encaminhar o ofício diretamente ao SERASA (Rua Antonio Carlos, nº 434, Cerqueira
César, São Paulo, capital, CEP 01039-010). Atenda-se o que mais foi requerido e, pagas eventuais custas, arquivem-se. - ADV:
EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), LUIS AUGUSTO CARLIM (OAB 215260/SP)
Processo 1003070-91.2015.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Pelo exposto, julgo procedente o pedido, consolidando a propriedade e a posse em favor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º