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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2015 - Página 2015

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TJSP 07/08/2015 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1941

2015

despacho sirva como mandado de citação. 5. Autorizo, ainda, que este cópia deste despacho, impressa e encaminhada pelo
advogado da parte exequente, sirva como certidão para os fins do art. 615-A do CPC, ou seja, para averbação no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora o arresto, observando-se o número da execução,
qualificação das partes e valor da execução acima indicados. As eventuais averbações que venham a ser realizadas deverão ser
comunicadas a este juízo pela parte exequente no prazo de dez dias de sua concretização, observando as demais disposições
dos parágrafos desse art. 615. 6. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou
profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena
de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB
241999/SP)
Processo 1011515-35.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - HOMOLOGO o
pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Determino
que se efetue o desbloqueio (fls. 56) do(s) veículo(s), placas EIA6593 para fins de circulação através do sistema RenaJud.
Atenda-se o que mais foi requerido e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: EDUARDO JOSE FUMIS FARIA
(OAB 225241/SP)
Processo 1012672-43.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Anna Precoma
- Banco do Brasil - 1. Não tendo ocorrido o pagamento espontâneo no prazo legal, providencie a parte exequente, em cinco dias:
a) cálculo atualizado do débito; b) e depósito do valor necessário para penhora on line, conforme o Provimento nº 2.195/2014
do Conselho Superior da Magistratura (salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita). 2. Em seguida, prepare a
Serventia minuta para protocolo por este de juízo, de ordem de penhora on line, em face da parte executada Banco do Brasil,
CPF/CNPJ da Parte Passiva Selecionada \<\< Nenhuma informação disponível \>\>, pelo valor a ser indicado, transferindo-se
para depósito judicial, desbloqueando-se o excesso. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), SILVANA MARA CANAVER (OAB 93933/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1013514-23.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Cheque - Zulmira Achitte Carreira & Filhos Ltda - Elifer
Comercio de Residuos e Sucatas Ltda EPP - 1. Não tendo ocorrido o pagamento espontâneo no prazo legal, providencie a parte
exequente, em cinco dias: a) cálculo atualizado do débito; b) e depósito do valor necessário para penhora on line, conforme
o Provimento nº 2.195/2014 do Conselho Superior da Magistratura (salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita).
2. Em seguida, prepare a Serventia minuta para protocolo por este de juízo, de ordem de penhora on line, em face da parte
executada Elifer Comercio de Residuos e Sucatas Ltda EPP, 11.722.820/0001-03, pelo valor a ser indicado, transferindo-se
para depósito judicial, desbloqueando-se o excesso. - ADV: LEOPOLDO ROCHA SOARES (OAB 228673/SP), ANDRÉ CORRÊA
MASSA (OAB 330936/SP)
Processo 1013885-84.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ESTER
APARECIDA GOZZO DE SOUZA - Banco do Brasil S/A - 1. Não tendo ocorrido o pagamento espontâneo no prazo legal,
providencie a parte exequente, em cinco dias: a) cálculo atualizado do débito; b) e depósito do valor necessário para penhora
on line, conforme o Provimento nº 2.195/2014 do Conselho Superior da Magistratura (salvo se for beneficiária da assistência
judiciária gratuita). 2. Em seguida, prepare a Serventia minuta para protocolo por este de juízo, de ordem de penhora on line,
em face da parte executada Banco do Brasil S/A, 00.000.000/0018-30, pelo valor a ser indicado, transferindo-se para depósito
judicial, desbloqueando-se o excesso. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), JACEGUAY FEUERSCHUETTE
DE LAURINDO RIBAS (OAB 4395/PR), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1014085-91.2014.8.26.0451 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO
MUTUO DOS EMPRESÁRIOS DE PIRACICABA ? SICOOB-COOPCRED - ANA CRUZ BRUGGER GIOVANNONI e outro - 1.
Não tendo sido opostos embargos, constituiu-se de pleno direito título executivo judicial. Para início da fase executiva, a parte
autora deverá apresentar, em quinze dias, cálculo atualizado do débito, com acréscimo de honorários advocatícios de 10%,
requerendo o início da fase executiva, recolhendo, no mesmo prazo, despesa postal, esclarecendo se pretende, caso não haja
pagamento, penhora on line. Caso não se manifeste no prazo, aguarde-se provocação em arquivo. 2. Em seguida, intime-se a
parte devedora, por carta, a pagar espontaneamente em 15 dias, sob pena de multa de 10% e, iniciada a execução, mais 10%
de novos honorários advocatícios. - ADV: FÁBIO FERREIRA DE MOURA (OAB 155678/SP)
Processo 1015745-23.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESÁRIOS DE PIRACICABA SICOOB-COOPCRED - Cristiano Mantellatto e
outros - 1. Uma vez que irrisória a quantia objeto da penhora on line (R$ 9,20), insuficiente para amortizar parte mínima do
valor da execução acima indicado, determino o desbloqueio, preparando a Serventia minuta para protocolo por este juízo. 2.
Infrutífera a tentativa de penhora on line, a parte exequente deverá, DESDE LOGO, em cinco (05) dias, recolher os valores
necessários para consultas tanto pelo RENAJUD como pelo INFOJUD, nos termos do Provimento 2.195/2014 do Conselho
Superior da Magistratura. Em seguida, providencie a Serventia essas duas pesquisas, promovendo bloqueio de eventuais
veículos encontrados. 3. Sem prejuízo da providência acima, a parte exequente deverá, NESSE MESMO PRAZO de cinco (05)
dias, a contar da publicação deste despacho, recolher as diligências de Oficial de Justiça para penhora e avaliação de bens.
Em seguida, defiro que cópia desta decisão sirva como mandado de penhora e avaliação, a ser encaminhado pela Serventia
à Central de Mandados, inclusive com referência a eventual veículo localizado pelo RENAJUD. Caso o Oficial de Justiça não
encontre bens penhoráveis, deverá, pelo mesmo mandado e no mesmo ato, intimar a parte executada para que, em cinco (05)
dias, indique quais são e onde se encontram seus bens penhoráveis, e seus respectivos valores, sob pena de multa por ato
atentatório à dignidade da Justiça, desde logo arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da execução (CPC, arts. 600, 652,
§ 3º, e 656, § 1º). 4. Além do que foi acima determinado, a parte exequente, querendo, deverá em quinze (15) dias promover
diretamente no site da ARISP - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, pesquisa de imóveis em nome da parte
executada, indicando em seguida o imóvel ou imóveis sobre os quais requer penhora. Havendo condomínio, deverá indicar a
fração ideal sobre a qual pretende fazer recair a penhora. 5. Em caso de se tornarem infrutíferas todas as providências acima,
ou se uma ou algumas deixarem de ser realizadas por inércia da parte exequente e as demais forem infrutíferas, certifique a
Serventia, vindo os autos conclusos para determinação de suspensão da execução. - ADV: FÁBIO FERREIRA DE MOURA (OAB
155678/SP)
Processo 1016009-40.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Obrigações - ISIS MAIRA ESMEDIO PIRES - Claro S/A Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: MARDEN AIMOLA DE FEIRIA (OAB 322830/SP), JULIANA GUARITA
QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 4000713-58.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Francisco de Assis e outro Adalberto Brunossi de Oliveira e outro - Verifico que o réu foi condenado ao pagamento de honorários e que o mesmo é revel,
portanto, aguarde-se em cartório por 15 dias pagamento espontâneo da condenação, sob pena de multa de 10% e, iniciada
a fase de execução, mais 10% de honorários advocatícios. Decorrido o prazo, aguarde-se por mais 15 dias requerimento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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