Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2015 - Página 2016

  1. Página inicial  > 
« 2016 »
TJSP 07/08/2015 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1941

2016

credor para início da fase de execução. No silêncio, arquivem-se. - ADV: PAULO ANTONIO B.DOS SANTOS JUNIOR (OAB
151107/SP)
Processo 4007467-16.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - MARCO AURÉLIO DE
REZENDE ORTIZ SILVA e outro - MRV Engenharia e Paricipações S/A - Promoção retro: ante a sucumbência condicionada à
prova da perda da condição de hipossuficiência, torne a Serventia a certidão de fls. 260 sem efeito e após, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. - ADV: MILTON SCANHOLATO JUNIOR (OAB 268998/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB
142452/SP)
Processo 4008794-93.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sandra Maria Castilho - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Esclareça a autora em cinco dias se pretende produzir prova testemunhal. - ADV: JARBAS
DONIZETI BORGES (OAB 340075/SP)
Processo 4008890-11.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Cheque - JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA - GIULIANO
PEREIRA MEIRELES - 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Nos termos do art. 475-J do CPC, aguarde-se por 15 dias o pagamento
espontâneo da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, caso iniciada a fase de execução, mais 10% (dez
por cento) de honorários advocatícios. A parte executada fica intimada, pela imprensa, na pessoa de seu advogado, a partir
da publicação deste despacho no DJE. - ADV: EVELIN DE FATIMA MINERVINO DA SILVA (OAB 325843/SP), LUCIMEIRE
APARECIDA ALTARUJO MENGATTO (OAB 293841/SP), FILIPE HEBLING (OAB 263406/SP)

6ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROGÉRIO SARTORI ASTOLPHI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISLAINE ANTONIA HIJAZI DE GODOY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0253/2015
Processo 1001639-22.2015.8.26.0451 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Ciro Celso Piazza - Ferrari Ferrari & Cia
Ltda Me - Vistos. Ante a desistência da ação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art.
267, VIII do CPC. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se. P.I. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/
SP), ANTONIO VANDERLEI DESUO (OAB 39166/SP), RICARDO TELES DE SOUZA (OAB 45311/SP)
Processo 1003121-05.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - Kellen Cristina Sabbadin ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - Vistos. KELLEN CRISTINA SABBADIN, devidamente qualificada, ajuizou “Ação de
Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral” contra ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. Alegou, em síntese, haver
concluído o curso de “Serviço Social” pela instituição ré no ano de 2013, mas ainda não recebeu o diploma respectivo apesar de
havê-lo requerido. Passou a atuar nessa função junto a instituição de assistência a idoso desta cidade (“Lar Bétel”), mas a partir
de janeiro de 2015 seu órgão de classe passou a cobrá-la para que apresentasse referido diploma. Em fevereiro do mesmo ano
e depois de instar a ré para entregar o diploma, esta o fez, mas de modo equivocado (com data errada do nascimento da
autora), daquela parte até o ajuizamento da ação não mais o regularizando. Pugnou pela condenação da ré na obrigação de
entregar o diploma, além de indenização em danos morais “pelos constrangimentos causados”, juntando procuração e
documentos (fls. 14/33). Houve deferimento de gratuidade processual à autora (fl. 35) e a ré foi citada (fl. 37), apresentando
contestação (fls. 38/61) em que arguiu preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, informa o “cumprimento da liminar”
(?!) ante a juntada do certificado de conclusão do curso e do diploma, a demonstrar a inexistência de ilícitos de sua parte e, por
consequência, ausência de danos morais a serem indenizados. Caso se entenda de modo diverso, a indenização deve ser
estabelecida em patamar razoável, pena de enriquecimento indevido. Também juntou instrumentos de mandato e societário (fls.
62/85, 87 e 97/120), além de documentos em petição apartada (fls. 92/95). Sobreveio réplica (fls. 124/130) e a ré não manifestou
interesse em se conciliar (fl. 123). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) A preliminar de falta de interesse de
agir fica rejeitada, pois a autora não teve alternativa que o ajuizamento desta ação com o intuito de forçar a ré a cumprir com
sua obrigação de entregar-lhe o diploma de conclusão do curso nela realizado, donde, portanto, caracterizada a resistência à
sua legítima pretensão. 2) No mais, comporta o feito julgamento no atual estado ante a desnecessidade de produção de outras
provas. A ação é parcialmente procedente, nada havendo a deliberar sobre o alegado “cumprimento da liminar” deduzido pela ré
em contestação (fl. 40), porquanto não requerida e obviamente não apreciada... 3) Inicie-se por considerar que, com a
apresentação do diploma pretendido pela autora (fls. 92/95), nesta parte e somente nela acabou sobrevindo a perda do interesse
de agir, ex vi art. 267, inciso VI, em combinação com o art. 462, ambos do Código de Processo Civil. Essa circunstância, todavia,
não implicará em sucumbência da parte da autora, pois aludido diploma somente foi corretamente editado em 07.05.2015 (fls.
93 e 95), ao passo que a ação fora ajuizada em 12.03.2015. 4) A relação jurídica em apreço versa sobre relação de consumo,
na conformidade dos artigos 2º e 3º, §2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, geradora de indenização integral ao
consumidor, interpretação favorável à parte aderente, e inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, daquele Codex.
Incontroverso que a autora concluiu o curso junto à ré em 2013, requerendo em 25.08.2013 a expedição de diploma (fl. 17), mas
até a data do ajuizamento não o havia recebido. A esse respeito, é sabido haver certa burocracia na emissão desses documentos,
forçando à parte interessada aguardar por certo tempo, porém, o atraso de mais de ano, no caso em tela, mostra-se desarrazoado.
A simples demora na emissão do diploma, em regra, não seria causa de ocorrência de dano moral, mas na situação vertente o
atraso se tornou extraordinário, superando a razoabilidade. Nesse contexto, a situação vivenciada pela autora deixou de ser um
mero aborrecimento cotidiano, passando a causar abalos anormais e evitáveis pela ré caso fosse mais diligente na sua prestação
de serviços. Sobre a configuração dos danos morais, esclarece a doutrina: “Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência
dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos
personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade
profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado moral quando os
efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou
humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. Neste último caso, diz-se necessário, outrossim, que o
constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e
dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana”.5) Por outro lado,
a mera disponibilização do certificado de conclusão de curso via de regra não se mostraria apta a substituir a efetiva entrega do
diploma a quem de direito, porquanto notório que para a realização de concursos públicos e credenciamento em instituições
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo