TJSP 07/08/2015 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1941
2016
credor para início da fase de execução. No silêncio, arquivem-se. - ADV: PAULO ANTONIO B.DOS SANTOS JUNIOR (OAB
151107/SP)
Processo 4007467-16.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - MARCO AURÉLIO DE
REZENDE ORTIZ SILVA e outro - MRV Engenharia e Paricipações S/A - Promoção retro: ante a sucumbência condicionada à
prova da perda da condição de hipossuficiência, torne a Serventia a certidão de fls. 260 sem efeito e após, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. - ADV: MILTON SCANHOLATO JUNIOR (OAB 268998/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB
142452/SP)
Processo 4008794-93.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sandra Maria Castilho - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Esclareça a autora em cinco dias se pretende produzir prova testemunhal. - ADV: JARBAS
DONIZETI BORGES (OAB 340075/SP)
Processo 4008890-11.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Cheque - JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA - GIULIANO
PEREIRA MEIRELES - 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Nos termos do art. 475-J do CPC, aguarde-se por 15 dias o pagamento
espontâneo da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, caso iniciada a fase de execução, mais 10% (dez
por cento) de honorários advocatícios. A parte executada fica intimada, pela imprensa, na pessoa de seu advogado, a partir
da publicação deste despacho no DJE. - ADV: EVELIN DE FATIMA MINERVINO DA SILVA (OAB 325843/SP), LUCIMEIRE
APARECIDA ALTARUJO MENGATTO (OAB 293841/SP), FILIPE HEBLING (OAB 263406/SP)
6ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROGÉRIO SARTORI ASTOLPHI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISLAINE ANTONIA HIJAZI DE GODOY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0253/2015
Processo 1001639-22.2015.8.26.0451 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Ciro Celso Piazza - Ferrari Ferrari & Cia
Ltda Me - Vistos. Ante a desistência da ação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art.
267, VIII do CPC. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se. P.I. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/
SP), ANTONIO VANDERLEI DESUO (OAB 39166/SP), RICARDO TELES DE SOUZA (OAB 45311/SP)
Processo 1003121-05.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - Kellen Cristina Sabbadin ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - Vistos. KELLEN CRISTINA SABBADIN, devidamente qualificada, ajuizou “Ação de
Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral” contra ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. Alegou, em síntese, haver
concluído o curso de “Serviço Social” pela instituição ré no ano de 2013, mas ainda não recebeu o diploma respectivo apesar de
havê-lo requerido. Passou a atuar nessa função junto a instituição de assistência a idoso desta cidade (“Lar Bétel”), mas a partir
de janeiro de 2015 seu órgão de classe passou a cobrá-la para que apresentasse referido diploma. Em fevereiro do mesmo ano
e depois de instar a ré para entregar o diploma, esta o fez, mas de modo equivocado (com data errada do nascimento da
autora), daquela parte até o ajuizamento da ação não mais o regularizando. Pugnou pela condenação da ré na obrigação de
entregar o diploma, além de indenização em danos morais “pelos constrangimentos causados”, juntando procuração e
documentos (fls. 14/33). Houve deferimento de gratuidade processual à autora (fl. 35) e a ré foi citada (fl. 37), apresentando
contestação (fls. 38/61) em que arguiu preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, informa o “cumprimento da liminar”
(?!) ante a juntada do certificado de conclusão do curso e do diploma, a demonstrar a inexistência de ilícitos de sua parte e, por
consequência, ausência de danos morais a serem indenizados. Caso se entenda de modo diverso, a indenização deve ser
estabelecida em patamar razoável, pena de enriquecimento indevido. Também juntou instrumentos de mandato e societário (fls.
62/85, 87 e 97/120), além de documentos em petição apartada (fls. 92/95). Sobreveio réplica (fls. 124/130) e a ré não manifestou
interesse em se conciliar (fl. 123). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) A preliminar de falta de interesse de
agir fica rejeitada, pois a autora não teve alternativa que o ajuizamento desta ação com o intuito de forçar a ré a cumprir com
sua obrigação de entregar-lhe o diploma de conclusão do curso nela realizado, donde, portanto, caracterizada a resistência à
sua legítima pretensão. 2) No mais, comporta o feito julgamento no atual estado ante a desnecessidade de produção de outras
provas. A ação é parcialmente procedente, nada havendo a deliberar sobre o alegado “cumprimento da liminar” deduzido pela ré
em contestação (fl. 40), porquanto não requerida e obviamente não apreciada... 3) Inicie-se por considerar que, com a
apresentação do diploma pretendido pela autora (fls. 92/95), nesta parte e somente nela acabou sobrevindo a perda do interesse
de agir, ex vi art. 267, inciso VI, em combinação com o art. 462, ambos do Código de Processo Civil. Essa circunstância, todavia,
não implicará em sucumbência da parte da autora, pois aludido diploma somente foi corretamente editado em 07.05.2015 (fls.
93 e 95), ao passo que a ação fora ajuizada em 12.03.2015. 4) A relação jurídica em apreço versa sobre relação de consumo,
na conformidade dos artigos 2º e 3º, §2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, geradora de indenização integral ao
consumidor, interpretação favorável à parte aderente, e inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, daquele Codex.
Incontroverso que a autora concluiu o curso junto à ré em 2013, requerendo em 25.08.2013 a expedição de diploma (fl. 17), mas
até a data do ajuizamento não o havia recebido. A esse respeito, é sabido haver certa burocracia na emissão desses documentos,
forçando à parte interessada aguardar por certo tempo, porém, o atraso de mais de ano, no caso em tela, mostra-se desarrazoado.
A simples demora na emissão do diploma, em regra, não seria causa de ocorrência de dano moral, mas na situação vertente o
atraso se tornou extraordinário, superando a razoabilidade. Nesse contexto, a situação vivenciada pela autora deixou de ser um
mero aborrecimento cotidiano, passando a causar abalos anormais e evitáveis pela ré caso fosse mais diligente na sua prestação
de serviços. Sobre a configuração dos danos morais, esclarece a doutrina: “Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência
dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos
personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade
profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado moral quando os
efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou
humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. Neste último caso, diz-se necessário, outrossim, que o
constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e
dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana”.5) Por outro lado,
a mera disponibilização do certificado de conclusão de curso via de regra não se mostraria apta a substituir a efetiva entrega do
diploma a quem de direito, porquanto notório que para a realização de concursos públicos e credenciamento em instituições
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