TJSP 07/08/2015 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1941
2017
estatais, entre outras situações, a apresentação do diploma é conditio sine qua non para a disputa ou obtenção da vaga
pretendida. Nessa linha, a jurisprudência tem pacificamente entendido pelo cabimento de indenização por danos morais.
Confiram-se alguns julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Serviços educacionais. Atraso na expedição de diploma.
Indenização por danos morais cabível. Redução, porém, da quantia fixada na sentença a esse título. Necessidade. Apelação
parcialmente provida” (Apelação nº 1004052-52.2014, Relator(a): Nestor Duarte; 34ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 17/06/2015); “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA RÉ Atraso exagerado na entrega do
diploma Documento necessário diante da aprovação em cargo público Transtornos suportados pela autora ao tentar, sem
sucesso, obter o diploma de conclusão do curso Dano moral caracterizado Valor arbitrado em montante razoável Sentença
mantida Recurso desprovido” (Apelação nº 1016642-44.2014, Relator(a): Antonio Tadeu Ottoni; 34ª Câmara de Direito Privado;
Data do julgamento: 27/05/2015); e “Prestação de serviços educacionais. Demora na entrega do diploma em razão da conduta
desidiosa dos prepostos da ré após o requerimento de colação de grau formulado pela autora. Instituição de ensino que
providenciou o diploma somente após o ajuizamento desta ação. Condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos
morais no valor de R$5.000,00. Acerto da decisão. Dano moral configurado. Valor fixado de modo adequado. Recurso improvido”
(Apelação nº 0002365-25.2013, Relator(a): Ruy Coppola; 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/12/2014). 6)
Resta mensurar o quantum indenizatório, observando-se que seu valor deve atender a dois princípios: a) propiciar a satisfação
do ofendido, e b) evitar o locupletamento. Por isso, num critério prudencial, e reservado ao Juiz o livre arbítrio na sua fixação,
estabeleço o quantum em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos predicados acima mencionados. Sobre essa
indenização incidirá correção monetária a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça),
correndo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida. 7) Posto isso, julgo parcialmente procedente a
ação para condenar a ré no pagamento à autora de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do
item 6, supra. E com fundamento no art. 267, inciso VI, em combinação com o art. 462, ambos do Código de Processo Civil,
relativamente à obrigação de fazer inicialmente pretendida, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno a ré no
pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil,
fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 8) Certificado o trânsito em julgado, intime-se a ré para pagamento da quantia
condenatória atualizada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e prosseguimento
da fase executiva (art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil), onde, também, poderá ser imposto o pagamento de outra
verba honorária. P.I. Piracicaba, 1º de julho de 2015 (AS CUSTAS DO PREPARO DE APELAÇÃO IMPORTAM EM R$ 130,00) ADV: TAMARA GROTTI (OAB 217781/SP), KILDARE WAGNER SABBADIN (OAB 277387/SP)
Processo 1005173-08.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Auto Center
Bom Jesus Ltda - Claro S/A - Exequente, retirar MLJ expedido. - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), LEANDRO
DONDONE BERTO (OAB 201422/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 1005747-94.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Seguro - Leticia Carolina Marciano Piccoli - SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - (rel. 253) Vistos Concedo a autora os benefícios da assistência judiciaria.
Cite-se. Intime-se - ADV: JULIANA DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB 354740/SP)
Processo 1005978-24.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Luiz Carlos Madeiros Lima João Luiz Alcantara - R.253 - Vistos Indefiro o pedido retro eis que, nos temos do art.45 do CPC é advogado que tem que provar
que notificou o mandante. Providencie-se, pois, na omissão voltando conclusos para extinção. Intime-se com urgência. - ADV:
RODRIGO DO LAGO (OAB 278406/SP)
Processo 1006620-31.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ANTONIO AVELINO
NOGUEIRA - VIA VAREJO S/A - CASA BAHIA - 5) Posto isso, julgo procedente a ação para (i) condenar a ré no pagamento de
indenização por danos morais, na conformidade do item 4, supra; e (ii) condenar a ré no pagamento de honorários advocatícios
que, nos termos do art. 20, §4°, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), além das custas
processuais. 6) Certificado o trânsito em julgado, intime-se a ré para pagamento da quantia condenatória atualizada no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e prosseguimento da fase executiva (art. 475-J,
caput, do Código de Processo Civil), onde, também, poderá ser imposto o pagamento de outra verba honorária. (AS CUSTAS
DO PREPARO DE APELAÇÃO IMPORTAM EM R$ 106,25) - ADV: EDSON INCROCCI DE ANDRADE (OAB 249518/SP), LUIS
HENRIQUE FERRAZ DE CAMPOS (OAB 86818/SP), KAREN BADARO VIERO (OAB 270219/SP), MARCELO TOSTES DE
CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), BRIGIDA BERNARDO REVEILLEAU (OAB 313034/SP)
Processo 1007436-13.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO - JOSIANE DUARTE RANGEL MORETO - Vistos. Fl.
86: informe a autora o endereço a ser diligenciado pelo Oficial de Justiça, providenciando o recolhimento de diligências , se o
caso. Int. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 1007964-47.2014.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Olinda Regazzo Pavanelli
- Marcos Paulo Lopes - Diga a autora sobre a certidão do sr. oficial de Justiça: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 451.2015/017722-0 dirigi-me ao endereço indicado e DEIXEI de proceder o despejo determinado
por Vossa Excelência, uma vez que o imóvel encontra-se vazio de pessoas e em contato com o advogado da autora o
mesmo confirmou a esta oficial que o réu desocupou o imóvel. Assim, face o exposto devolvo o presente aguardando novas
determinações.” - ADV: FABIO COLOGNESI BRAGA (OAB 168911/SP)
Processo 1008372-38.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - ESCRIÓRIO CONTÁBIL
GLOBO LTDA - BEIRA RIO COMUNICAÇÃO LTDA - - LEANDRO KAMBE - R.253 - Vistos. 1 - Recebo o aditamento de fls.72/73.
2 - Adite-se o mandado para citação do coexecutado LEANDRO KAMBE 3 - Nesta data procedi à tentativa de penhora on-line
pelo “sistema BACENJUD”em nome de BEIRA RIO COMUNICAÇÃO LTDA - ME - C.N.P.J. Nº 00.675.506/0001-09 (protocolo
anexo). Aguarde-se comunicação de resultado.sendo positivo o bloqueio ficará automaticamente convertido em penhora (ou
arresto, se o caso específico), devendo ser intimado o executado com as advertências legais. 4 - Procedi também pesquisas via
RENAJUD e ARISP.(resultados em frente). Intime-se. (CIÊNCIA AO AUTOR DAS RESPOSTAS DAS PESQUISAS E DO VALOR
ÍNFIMO PENHORADO) - ADV: ALEXANDRE CAMARGO MALACHIAS (OAB 100686/SP), EZIO ROBERTO FABRETTI (OAB
118326/SP)
Processo 1008486-40.2015.8.26.0451 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social - Edson José de Souza - Vistos Tendo em vista que os presentes Embargos foram opostos conforme previsto
no art.730 do C.P.C., determino que seja trasladada, de imediato, cópia integral destes autos inclusive desta Decisão, para os
autos principais nº 10825-62.2010, fazendo-os conclusos para recebimento dos embargos. Intime-se o INSS, por mandado
, que ora em diante os Embargos opostos no art. 730 do C.P.C., deverão ser somente protocolados e correrão dentro dos
autos principais. Cancele-se a presente distribuição. Intime-se - ADV: ADRIANA FUGAGNOLLI (OAB 140789/SP), FERNANDA
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