TJSP 10/08/2015 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1942
2005
EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1000730-21.2015.8.26.0405 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Liliane Bernardo Rios da SilVA - Renato Luiz Pereira Leite - Fls. 90/93: primeiramente, diga a parte contrária, em 05 dias. Int.
- ADV: GILVANY MARIA MENDONCA B MARTINS (OAB 54762/SP), ADRIANA OLIVEIRA SANTANA (OAB 137305/SP), MAURO
SERGIO GODOY (OAB 56097/SP)
Processo 1000802-42.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Cartão de Crédito - LUIZ CARLOS CASTOR CORREA
EPP - BANCO BANKPAR S.A AMERICAN EXPRESS BRASIL - Vistos. Fls. 164/165: providencie o autor a devolução da carta
precatória, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ADRIANO
PARIZOTTO (OAB 188669/SP)
Processo 1001014-29.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes JEQUITI COSMETICOS LTDA - TOTVS S/A - Vistos, Fls. 233/235: Ante a disposição conciliatória das partes, concedo o prazo
de 15 (quinze) dias para tratativas extra autos, devendo os patronos entrarem em contato e, após, trazerem seus termos
para homologação. Int - ADV: SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP), ELIANA REGINA CARDOSO (OAB 179347/SP),
MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 1001324-69.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RENAN
RODRIGUES NOGUEIRA - BANCO BRADESCO SA - Cumpra-se o v. acórdão. Expeça-se os ofícios, conforme determinado
pela R. Sentença. Diga o exequente sobre o depósito de fls. 148, no prazo de cinco dias. O silêncio será interpretado como
concordância tácita, vindo-me os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: THAIS BRANCO (OAB 280123/SP), ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1002053-61.2015.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - CARLOS FERNANDES PEREZ DANUBIA MATOS DA COSTA - Intime-se a executada, pessoalmente, a pagar em 15 dias o montante da condenação no valor
de R$ 11.585,18 (07/2015), que deverá ser devidamente atualizado. Em caso de não pagamento, o valor será acrescido de
multa de 10%, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%. Em caso de pagamento parcial, fica mantida a multa e os
honorários advocatícios ora fixados sobre o restante do débito (art. 475-J “caput” e §4º do CPC). Oportunamente, anote-se a
fase de execução, procedendo-se as anotações. Providencie o exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça no
equivalente a 03 UFESP,s ( Prov. CG 28/2014), para expedição do mandado. em 05 dias e nada vindo, ao arquivo. Int. - ADV:
VICTOR MARTINS LEAL (OAB 306555/SP)
Processo 1002431-17.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcelo Silva Pereira
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos, Fls. 199: Defiro a dilação do prazo por 20 (vinte) dias. Int. - ADV: JOÃO
PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1002456-64.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - GUILHERME
PEREIRA DE CARLOS - Banco de Credito e Varejo S/A sucessor do Banco Schahin S/A - Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se
o vencedor acerca do prosseguimento do feito, em 05 dias. Nada vindo, ao arquivo. Int. - ADV: EMIKO ENDO (OAB 321406/SP),
PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1002729-09.2015.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Liminar - E.M.F.L. - B. - Intime-se o executado, através
de seu procurador, a pagar em 15 dias o montante da condenação no valor de R$ 900,00 (07/2015), que deverá ser devidamente
atualizado. Em caso de não pagamento, o valor será acrescido de multa de 10%, além dos honorários advocatícios que fixo em
10%. Em caso de pagamento parcial, fica mantida a multa e os honorários advocatícios ora fixados sobre o restante do débito
(art. 475-J “caput” e §4º do CPC). Oportunamente, anote-se a fase de execução, procedendo-se as anotações. No silêncio, diga
o exequente acerca do prosseguimento do feito, em 05 dias e nada vindo, ao arquivo. Int. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB
333457/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1002933-53.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - Davi Paterno - Bradesco Vida e Previdência Ciência ao requerido dos quesitos apresentados pelo autor (fls. 397/398). - ADV: MELISSA DE CÁSSIA LEHMAN (OAB 196516/
SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1003045-22.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fernanda Nunes da Silva Porto Seguro - Vistos. Trata-se de ação de cobrança movida por Fernanda Nunes da Silva em face de Porto Seguro alegando
em resumo que, no dia 26 de fevereiro de 2014 por volta das 07:44 horas sofreu acidente de trânsito o que ocasionou lesão
corporal de natureza grave, o que resultou em sua invalidez de caráter permanente. Aduz que é beneficiaria de indenização
correspondente ao seguro obrigatório DPVAT -, por ocorrência de sua invalidez. Postula condenação da requerida no pagamento
do valor correspondente de R$ 13.500,00. Com a inicial de fls. 01/10, juntou documentos de fls. 14/22. Citada, a requerida
ofertou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de pressuposto processual - ausência de documento
essencial para a propositura da ação (laudo de exame de corpo de delito) e, no mérito, alegou que o requerente recebeu a título
de indenização o montante de R$ 1.687,50 observada a lei vigente na ocasião do sinistro. Requereu improcedência da ação.
Réplica às fls. 81/87. Não houve manifestação da ré no sentido de desejar audiência preliminar de tentativa de conciliação,
motivo pelo qual passo a sanear o processo. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a requerida faz parte do convênio
DPVAT, o que o legitima a ser demandado consoante pleito formulado pelo requerente nestes autos. Afasto a preliminar de
falta de pressuposto processual ausência de documento essencial para a propositura da ação (laudo de exame de corpo de
delito) , uma vez que a documentação trazida com a inicial constitui início de prova da alegada incapacidade do requerente,
cuja averiguação deverá se dar mediante perícia médica a ser realizada sob o crivo do contraditório. Partes legítimas e bem
representadas, presentes as condições da ação, dou o feito por saneado. Como pontos controvertidos restam a existência de
diferença ou não de valores a serem pagos pela ré ao autor com base em perícia médica a ser realizada. Para solução destes,
defiro a produção de prova pericial, oficiando-se ao IMESC para designar dia e horário para realização de perícia médica a ser
realizada no autor. As partes poderão ofertar quesitos e indicar assistente técnico em 05 dias. Intimem-se. - ADV: RENATO
TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)
Processo 1003075-57.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Plácido dos Santos da Mata BANCO BRADESCO SA - - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Diante do silêncio do autor julgo EXTINTA a presente ação
o que faço com fundamento no art. 794, inc. I, do C.P.C., diante do pagamento do débito. Certifique-se o trânsito em julgado
de imediato, e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE NONATO COSTA (OAB 195943/SP), MATHEUS STARCK DE
MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 1003227-08.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Silvia
Maria Bardini Junqueira - Manifestar-se o requerente sobre a certidão do sr. Oficial de justiça. - ADV: ALEXANDRE MARQUES
SILVEIRA (OAB 120410/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO
(OAB 89457/SP)
Processo 1003339-74.2015.8.26.0405 - Prestação de Contas - Oferecidas - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º