TJSP 11/08/2015 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1943
2005
intimação, feita por meio de mandado de intimação às fls. 200/201, com as advertências sobre as consequências que seu
silêncio acarretaria. Posto isso, julgo extinto o processo relativo à ação proposta, nos termos do artigo 267, inciso III do CPC.
Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos, oportunamente, observadas as formalidades legais. (Proc. nº 2883/2005).
P.R.I.C. - ADV: EDUARDO DE OLIVEIRA IANDA (OAB 245705/SP), GERALDO BARBOSA ALCANTARA (OAB 115355/SP),
EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA (OAB 196652/SP), WALDETE FIGUEIREDO ALCANTARA (OAB 110981/SP)
Processo 0008562-35.2009.8.26.0405 (405.01.2009.008562) - Arrolamento de Bens - Antonio Morais dos Santos - Fazenda
Estadual - Vistas dos autos aos interessados para cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo
de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: JOSE DAMIATI NETO
(OAB 88241/SP)
Processo 0010789-66.2007.8.26.0405 (405.01.2007.010789) - Inventário - Inventário e Partilha - Rosangela Belo Santos Despacho deferido prazo - ADV: ALEXSANDRA VIANA MOREIRA (OAB 189168/SP)
Processo 0011428-45.2011.8.26.0405 (405.01.2011.011428) - Execução de Alimentos - Alimentos - F.L.S. - Intime-se a
exequente por mandado, para no prazo de quarenta e oito horas dar andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento
do processo. (Proc. nº 894/2011). - ADV: RODRIGO SANTANA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 265491/SP)
Processo 0012546-56.2011.8.26.0405 (405.01.2011.012546) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.O.P. - Dê-se vista a
um dos Defensores Públicos do Estado para que no prazo de cinco dias, informe o atual endereço da assistida, bem como dê
andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. (Proc. nº 978/2011). - ADV: ANDRESA APARECIDA
MEDEIROS DE ARAUJO ALBONETE (OAB 265220/SP)
Processo 0012757-58.2012.8.26.0405 (apensado ao processo 0028000-13.2010.8.26) (405.01.2012.012757) - Procedimento
Ordinário - Exoneração - Claudemir Caetano - Vistos. M.C. dos S.C., qualificada nos autos, ajuizou ação de REVISIONAL DE
ALIMENTOS contra C.C., alegando, em síntese, que em ação de alimentos foi fixada pensão devida pelo requerido à requerente
no valor equivalente a 15% dos rendimentos líquidos do réu ou 50% do salário mínimo, em caso de trabalho sem vínculo.
Contudo, afirma a autora que está tendo problemas de saúde bucal, pretendendo a revisão dos alimentos para 33% de seus
rendimentos líquidos no caso de trabalho com vínculo, mantendo-se o valor de 50% do salário mínimo no caso de desemprego ou
trabalho sem vínculo. O requerido, ás fls. 78, ingressou aos autos, dando-se por citado. Apresentou contestação, alegando que
ingressou com ação de exoneração de alimentos e que possui outros três filhos menores (fls. 84/86). A autora se manifestou em
réplica ás fls. 103. Por despacho datado de 26.02.2013, foi determinado o apensamento da ação de exoneração de alimentos a
esta de revisional, para processamento conjunto de ambos os feitos ( fls.115). Após o apensamento, foi verificado por este Juízo
que não seria possível o saneamento conjunto de ambos os feitos, posto que a credora dos alimentos ainda não teria sido citado
naquela ação de exoneração. Assim, foi determinado que a Defensoria Pública informasse o atual endereço da requerente para
que se procedesse a sua citação nos autos em apenso. A requerida informou nos autos, ás fls. 136, que estava internada em
razão de uma gestação de risco, requerendo prosseguimento do feito. Por despacho datado de 30.03.2015, foi determinado que
se aguardasse a decisão dos autos em apenso (fls. 162). Em apenso encontra-se autuada a ação de Exoneração de alimentos
proposta por C.C em face M. C. dos S. C. alegando, em síntese, que a requerida já completou a maioridade civil, sendo certo
que já não mais faz jus ao recebimento da pensão alimentícia. Pelo autor foi dito que a requerida estaria vivendo em União
estável, e que até aquele momento não estaria cursando o ensino superior (fls. 37). Após várias diligências (fls.16, 33,34), a
requerida foi citada pessoalmente para apresentar sua contestação (fls. 41), sendo que, no entanto, deixou transcorrer “ in
albis” seu prazo (fls.68). É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de ação revisional de alimentos, na qual a autora pede
a majoração da pensão alimentícia de 15% ( quinze por cento) para 33% ( trinte e três por cento)dos rendimentos líquidos do
requerido. Constata-se do documento de fls.36 que em ação de revisional o réu e a representante do autor celebraram acordo,
sendo fixados os alimentos devidos à requerente em 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidente
sobre férias, 13º salário, verbas rescisórias, excluído o FGTS, no caso de trabalho registrado e, em caso de atividade laboral
sem vínculo empregatício, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. A autora não trouxe uma prova sequer aos autos
para demonstrar - como lhe competia - de que o padrão de vida do réu tivesse melhorado, conclui-se que sua pretensão não tem
realmente como ser acolhida, visto que não foi capaz de se desincumbir daquele ônus processual que lhe competia. Também
nada demonstrou nos autos que, após a fixação da pensão alimentícia em acordo firmado entre as partes em anterior ação de
revisional de alimentos, suas necessidades tivessem aumentado, como, por exemplo, que tivesse contraído uma doença grave
ou sofrido algum acidente que estivesse exigindo tratamentos dispendiosos. Cumpre ressaltar que o requerido informou que,
além de ser a requerente maior, a mesma estaria vivendo em união estável, sendo que dessa união já teria, inclusive, sido
gerado um filho, como a própria requerente informou ás fls. 136, não havendo notícias até momento de que a requerida estivesse
matriculada num curso de nível superior. Assim, frente a todas essas considerações e notadamente quanto ao fato da autora
não ter sido capaz de desincumbir-se do ônus processual que lhe competia de comprovar o fato constitutivo do direito alegado
por ela em sua petição inicial, em obediência ao princípio da distribuição do ônus da prova contido no art. 333, inciso I do Código
de Processo Civil, a improcedência da presente ação apresenta-se como de rigor. Passo a análise da pretensão formulada na
ação de Exoneração. Na ação de Exoneração o autor acostou aos autos a certidão de nascimento de sua filha comprovando que
ela já atingiu a maioridade civil (fls. 09), bem como de que a mesma não estaria frequentando curso superior. Por outro lado,
a requerida, embora regularmente citada, não apresentou contestação, o que implica em revelia e confissão quanto a matéria
de fato, que se presume verdadeira como alegada (C.P.C., artigo 319). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação
Revisional de Alimentos, ajuizada por M.C. dos S.C., contra C.C., bem como JULGO PROCEDENTE a ação de EXONERAÇÃO
DE ALIMENTOS, ajuizada por C.C contra M.C DOS S.C., para o fim de exonerar o autor do pagamento da pensão alimentícia
devida à sua filha. A autora arcará com o pagamento das custas processuais e com honorários advocatícios, que arbitro em 10%
sobre o valor da causa. Contudo por ser beneficiária da justiça gratuita, ficará sobrestada a execução dessas verbas até e se,
dentro de cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida (artigo 12 da
Lei n. 1060/50). P.R.I. - ADV: LUIS CARLOS LAURINDO (OAB 77598/SP), ANDREA DOS SANTOS CARDOSO (OAB 279819/
SP)
Processo 0014028-05.2012.8.26.0405 (405.01.2012.014028) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.C.R. Vistas dos autos aos interessados para cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias
sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: KATIA REGINA PATRICIO (OAB
147541/SP)
Processo 0014028-05.2012.8.26.0405 (405.01.2012.014028) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - C.R.J. Vistas dos autos aos interessados para cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias
sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: KATIA REGINA PATRICIO (OAB
147541/SP)
Processo 0014546-63.2010.8.26.0405 (405.01.2010.014546) - Execução de Alimentos - Alimentos - O.P.C.J. - Vistas dos
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