TJSP 11/08/2015 - Pág. 2014 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1943
2014
acrescido de juros de 1% ao mês a partir da presente data. Preparo recursal, R$ 212,50. Sem custas e honorários advocatícios,
nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o transito em julgado, e a requerimento da parte interessada, ao contador para
atualização do valor condenatório, expedindo-se a seguir mandado de penhora e avaliação. Prazo recursal, 10 dias. P.R.I. ADV: CARLOS ALBERTO LEMOS OTT (OAB 289162/SP)
Processo 1004277-14.2015.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - Felipe dos Santos
- Car Rental Systems Brasil Locação de Veículos Ltda - Vistos. Fls.86: em razão da sentença proferida (fls.71), comunique-se
a comarca deprecada informando da desnecessidade da oitiva da testemunha Igor Barros. Após, e já satisfeito o crédito do
autor (fls.84/85), ao arquivo com as formalidades de estilo. Int. - ADV: JOHNATAN LOPES DE CARVALHO (OAB 330279/SP),
UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP), THIAGO DA SILVA BEZERRA COLOMBO (OAB 333687/SP)
Processo 1004973-50.2015.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Antônio Teodoro de
Arruda - Vistos. HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora às fls.35 e, como consequência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Pauta de instrução liberada. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos
com as anotações e comunicações de praxe. - ADV: ANGELA LEITE LACERDA OLIVEIRA (OAB 261876/SP)
Processo 1005022-91.2015.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Lídia Gomes da Silva Leite - Lojas Renner S/A - - Mercadinho Barbosa Barueri Ltda - - Banco Tiângulo S/A - Fica
a parte autora intimada a retirar Guia de Levantamento nº 1386/2015. Procuradora que consta na guia: Corina Maria Martorelli
Fernandes Augusto - OAB nº 91.491. Prazo de validade da guia: 08/09/2015. - ADV: JULIO CESAR GOULART LANES (OAB
285224/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), JUVENIL FLORA DE JESUS (OAB 72486/SP), CORINA
MARIA MARTORELLI FERNANDES AUGUSTO (OAB 91491/SP)
Processo 1005397-92.2015.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Sérgio Antonio Pulzi Junior - BANCO CETELEM S/A - Fica a parte autora intimada a retirar Guia de Levantamento
nº 1390/2015. Procurador que consta na guia: Alan Rodrigo Mendes Cabrini - OAB nº 240.754. Prazo de validade da guia:
08/09/2015. - ADV: RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), ALAN RODRIGO MENDES CABRINI (OAB 240754/SP)
Processo 1005562-42.2015.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Gabriel Donato Pinheiro
de Souza - Embracon Administradora de Consórcio LTDA - Vistos. Recebo o recurso interposto pela ré, visto que tempestivo e em
termos. Faço-o no efeito meramente devolutivo por não vislumbrar risco de dano irreparável em caso de execução provisória. Às
contrarrazões. Oportunamente, subam ao Egrégio 3º Colégio Recursal da Capital, com as homenagens do Juízo. Int. São Paulo,
d.s. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARCELLO
ASSAD HADDAD (OAB 227676/SP)
Processo 1005770-26.2015.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - José Gauss Prata Damascena - Casa Bahia Comercial Ltda - Vistos. Publique-se fls.75 em nome do peticionário
de fls.37. Com a retirada da guia de levantamento, ao arquivo. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB
117417/SP), SIDNEY ABERLE JUNIOR (OAB 359768/SP)
Processo 1005814-45.2015.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - José Luis de Camargo Banco Bradesco S/A e outro - Fls.78: intime-se o banco Bradesco para apresentar o documento solicitado. Int. - ADV: CLAUDIA
ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP), ANDRE ORLANDI GERMANO (OAB 320233/SP)
Processo 1005884-62.2015.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Gidasio Pires da Silva
- Mac Magni Implantação e Manutenção em Redes de Telecomunicações - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor de R$4.000,00, corrigido a contar da publicação desta sentença e e
acrescido de juros legais de 1%, ao mês, a contar da citação, além de R$1062,81, corrigido desde o desembolso e acrescido de
juros de 1% ao mês, a contar da citação. Assim, resolvo a fase de conhecimento com fundamento no art. 269, inc. I, do Código
de Processo Civil. As partes poderão recorrer desta sentença no prazo de 10 dias, desde que o façam por meio de advogado
e recolham o devido preparo. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Em caso de recurso
inominado, o preparo recursal deverá ser recolhido nos termos da Lei estadual nº 11.608/03, artigo 4º, incisos I e II, e calculado
em duas etapas. A primeira, calcular 1% sobre o valor da causa (dispensado quando da propositura da ação nos termos do
artigo 54 da Lei nº 9.099/95, mas agora obrigatório seu recolhimento), sendo no mínimo 5 ufesps, isto é, R$106,25 (resultado
da primeira etapa). Na segunda etapa, calcular 2% sobre o valor da condenação (também no mínimo 5 ufesps), somando-se
com o valor encontrado da primeira etapa, resultando sempre um recolhimento mínimo de 10 ufesps, isto é, R$212,50, (podendo
ser maior dependendo do valor da causa ou da condenação), devendo o advogado ficar atento que em casos de improcedência
do pedido, os 2% devem ser calculados com base no valor dado à causa. Igualmente, no caso de sentença ilíquida, a parcela
referente aos 2% sobre o valor da condenação deve tomar como parâmetro o valor da causa. Deverá ainda ser recolhido o
porte de remessa e retorno dos autos ao Colégio Recursal, no valor de R$32,70 (por volume), a ser recolhido em guia do fundo
de despesas do Tribunal de Justiça (cód. 110-4), nos termos do Provimento nº 833/04 do Conselho Superior da Magistratura.
P.R.I.C. - ADV: FABIO ROMEU CANTON FILHO (OAB 106312/SP), IZILDA APARECIDA DE LIMA (OAB 92639/SP)
Processo 1006058-71.2015.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Carlos Alberto dos
Santos - Vistos. Certidão retro: não tendo sido cumprida a determinação de emenda à incial, mesmo após ter sido a parte
intimada (fls. 35 ), nos termos do art. 284 do CPC, transcorrendo seu prazo in albis, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO
O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro legal nos arts. 267, I, 284, § único e 295, VI, todos do Código de Processo
Civil. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. - ADV: LEUCIO DE LEMOS
NETTO (OAB 141404/SP)
Processo 1006133-13.2015.8.26.0003/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Luiz Eduardo Godoy Siqueira
Silva - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Distribuído o cumprimento de sentença. Intime-se a ré ao depósito do valor
apurado pelo autor (R$3.904,27), em quinze dias, sob pena de aplicação da multa do art. 475-J do CPC e penhora. Int. - ADV:
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), RACHEL RODRIGUES GIOTTO (OAB 200497/SP)
Processo 1006133-13.2015.8.26.0003/02 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Luiz Eduardo Godoy Siqueira
Silva - Vistos. Incidente equivocadamente distribuído. Já houve a distribuição do cumprimento de sentença (/01), no qual será
deliberado o prosseguimento do feito. Extingo este cumprimento de sentença, na forma do art. 267, IV, do CPC. P.R.I. e,
oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. - ADV: RACHEL RODRIGUES GIOTTO
(OAB 200497/SP)
Processo 1006154-86.2015.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - João Dantas de
Miranda - Vistos. A parte ré foi devidamente intimada e citada para comparecer em Juízo, não comparecendo, ou indevidamente
representada (documentação incompleta), razão pela qual fica decretada sua revelia. Nos termos do artigo 20 da Lei nº. 9.099/95,
presumem-se verdadeiros os fatos descritos na inicial. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte
requerida, a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.578,00 (dano material), valor que deverá ser corrigido monetariamente
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